PL PROJETO DE LEI 1055/2011

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.055/2011

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Dinis Pinheiro, o projeto de lei em epígrafe classifica a visão monocular como deficiência visual.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, com a Emenda nº 1, retorna agora o projeto a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art.102, XX, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 180 do mesmo regimento, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em tela tem o objetivo de classificar a visão monocular como deficiência visual.

A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, realizada na Guatemala em maio de 1999 e promulgada pelo Decreto Federal nº 3.956, de 8/10/2001, define pessoa com deficiência como aquela que apresenta uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas em 13/12/2006 e com valor equivalente a uma emenda constitucional, preconiza em seu art. 1º que “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

O conceito enunciado pela Convenção das Nações Unidas promoveu importante alteração na forma como se considera a deficiência, na medida em que deixa de focar a patologia do indivíduo para destacar a restrição, clara e inequívoca, que esse indivíduo enfrenta para participar na sociedade.

Desde a Constituição Federal de 1988, uma série de leis foram editadas no País, criando um arcabouço legal para a inclusão social da pessoa com deficiência, em consonância com o enunciado da Conferência das Nações Unidas.

Em âmbito estadual, destaca-se a Lei nº 13.465, de 12/1/2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado, que considera, em seu art. 1º, pessoa com deficiência aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou desvantagem de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.

Não há na legislação brasileira, nem nas convenções internacionais, qualquer menção de síndromes ou doenças como definidoras de deficiência. A legislação define pessoa com deficiência a partir da delimitação das características e especificação das desvantagens dela decorrentes (orientação, independência física e mobilidade, neurológica ou psíquica).

No 1º turno, a proposição foi preliminarmente analisada pela Comissão de Constituição e Justiça. Confirmada a competência deste Parlamento para legislar sobre a matéria, a comissão entendeu que a medida proposta no projeto em análise era pertinente. Entretanto, apresentou o Substitutivo nº 1 ao projeto original de modo a garantir aos indivíduos afetados pela visão monocular que se enquadrem no conceito de pessoa com deficiência definido na já citada Lei nº 13.465, de 2000, os direitos e os benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência concordou com o substitutivo proposto, mas constatou uma imprecisão no seu art. 2º, que faz referência ao censo de que trata o art. 295 da Constituição do Estado e que já foi regulamentado pela Lei nº 13.641, de 13/7/2000. Esse censo é o instrumento que viabilizará o cadastro das pessoas com deficiência no Estado, permitindo à administração pública a análise das condições socioeconômicas, culturais e profissionais dessas pessoas. Informamos que o Projeto de Lei nº 3.399/2012, em tramitação nesta Casa, dispõe sobre a implantação e a manutenção de cadastro com informações sobre as pessoas com deficiência no Estado. O referido projeto já recebeu parecer favorável desta comissão em 1º turno. Por esse motivo, quando a comissão discutiu o projeto em análise no 1º turno, apresentou a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1, para excluir o comando relacionado ao referido censo.

Na forma como foi aprovada no 1º turno, a proposição assegura o reconhecimento da pessoa com deficiência como sujeito de direitos com o objetivo de evitar a segregação e a exclusão, inclusive daquelas pessoas cujas limitações são decorrentes da visão monocular. O reconhecimento da diferença é condição necessária para a promoção da igualdade. Somos, assim, favoráveis à aprovação da matéria na forma do vencido.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.055/2011, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 25 de junho de 2014.

Rômulo Viegas, presidente - Tiago Ulisses, relator - Elismar Prado.

PROJETO DE LEI Nº 1.055/2011

(Redação do Vencido)

Assegura ao indivíduo afetado pela visão monocular e que se enquadre no conceito de pessoa portadora de deficiência direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O indivíduo afetado pela visão monocular e que se enquadre no conceito de pessoa portadora de deficiência definido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.