PL PROJETO DE LEI 1055/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.055/2011

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do Deputado Dinis Pinheiro, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.462/2008, classifica a visão monocular como deficiência visual.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Analisado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela tem o objetivo de classificar a visão monocular como deficiência visual.

A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, realizada na Guatemala em maio de 1999 e promulgada pelo Decreto Federal nº 3.956, de 8/10/2001, define pessoa com deficiência como aquela que apresenta uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas em 13/12/2006, a qual equivale a emenda à Constituição, preconiza em seu art. 1º que “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

O conceito enunciado pela Convenção das Nações Unidas promoveu importante alteração no entendimento dado à questão da deficiência, na medida em que deixa de focar a patologia do indivíduo, passando a destacar a restrição, clara e inequívoca, à participação na sociedade.

A legislação brasileira de proteção à pessoa com deficiência está em consonância com o enunciado da Conferência das Nações Unidas. Desde a Constituição Federal de 1988, uma série de leis foi editada no País, criando um arcabouço legal para a inclusão social da pessoa com deficiência. Destaca-se a Lei Federal nº 7.853, de 24/10/89, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20/12/99, o qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e define, em seu art. 4º, as categorias de deficiência caracterizadoras das pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla. Contudo, não são definidas e listadas as causas deflagadoras das deficiências.

A deficiência visual está definida, no inciso III desse artigo, com redação dada pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2004, como “cegueira, quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; e a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”.

Em âmbito estadual, a Lei nº 13.465, de 12/1/2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado, considera, em seu art. 1º, pessoa com deficiência aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou desvantagem de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.

O art. 2º dessa lei conceitua e explicita as desvantagens na orientação (inciso I), na independência física e na mobilidade (inciso II) e as desvantagens de ordem neurológica ou psíquica (inciso III), com as características e as especificações correspondentes. Por fim, o art. 3º atribui à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - Caade - a competência para “dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos legais nas situações fáticas”.

Não há, portanto, na legislação estadual e nas convenções internacionais, qualquer menção de síndromes ou doenças como definidoras de deficiência. A legislação define pessoa com deficiência a partir da delimitação das características e especificação das desvantagens dela decorrentes (orientação, independência física e mobilidade, neurológica ou psíquica).

Entendemos, assim, que a visão monocular poderia ser incluída na categoria de deficiência visual na medida em que gerasse alguma das desvantagens descritas no art. 2º da Lei nº 13.465, de 2000.

Cumpre-nos, ainda, informar que o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade - aprovou a Recomendação nº 3, de 1º/12/2012, recomendando “a toda a administração pública, direta e indireta, bem como à esfera privada, que não sejam ampliados às pessoas com visão monocular ou perda auditiva unilateral os mesmos direitos assegurados àquelas que apresentam deficiência, mormente a reserva de vagas em concursos públicos e a destinação de cotas na iniciativa privada”. Para tomar a decisão, o Conade considerou, entre outros argumentos, que o que caracteriza uma pessoa como deficiente não é um defeito, uma anomalia ou doença, mas a limitação quanto à participação na sociedade. Considera, ainda, que medidas e ações afirmativas devem ser conferidas às pessoas realmente necessitadas, sob pena de gerar maior exclusão social. Trata-se, no entanto, de uma recomendação.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, de modo a garantir aos indivíduos afetados pela visão monocular que se enquadrem no conceito de pessoa com deficiência definido na já mencionada Lei nº 13.465, de 2000, os direitos e os benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência. É o que se lê no art. 1º do substitutivo.

Identificamos, contudo, uma imprecisão no art. 2º do Substitutivo nº 1, ao fazer referência ao censo de que trata o art. 295 da Constituição do Estado, já regulamentado pela Lei nº 13.641, de 13/7/2000. Esse censo é o instrumento que viabilizará o cadastro das pessoas com deficiência no Estado, permitindo à administração pública a análise das condições socioeconômicas, culturais e profissionais dessas pessoas. Destacamos que, sobre esse tema, encontra-se em tramitação nesta Casa o Projeto de Lei nº 3.399/2012, que dispõe sobre a implantação e a manutenção de cadastro com informações sobre as pessoas com deficiência no Estado. O referido projeto já recebeu parecer favorável desta Comissão em 1º turno.

Entendemos, assim, necessário suprimir o art. 2º do Substitutivo nº 1, razão pela qual apresentamos a Emenda nº 1 ao final deste parecer.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.055/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Suprima-se o art. 2º do Substitutivo nº 1.

Sala das Comissões, 21 de março de 2013.

Liza Prado, Presidente e relatora - Duarte Bechir - Glaycon Franco.