PL PROJETO DE LEI 1055/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.055/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Dinis Pinheiro, o projeto de lei em epígrafe “classifica a visão monocular como deficiência visual”.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 14/4/2011, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Inicialmente, cabe a esta Comissão examinar, em caráter preliminar, os aspectos jurídicos, constitucionais e legais da matéria, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo classificar a visão monocular como deficiência visual.

Inicialmente, é importante destacar que a matéria de que trata o projeto se insere no domínio de competência legislativa do Estado, conforme o disposto no inciso XIV da Constituição da República, segundo o qual compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência. A Constituição da República também não estabelece reserva de iniciativa legislativa sobre a matéria, o que torna legítima a iniciativa parlamentar.

Não há dúvidas de que a matéria constante da proposta é extremamente relevante, não apenas por sua envergadura constitucional, mas também por relacionar-se com a saúde, a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, valores intimamente atrelados à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 proclama em seu art. 1º (inciso III) em prol da consolidação de verdadeiro Estado Democrático de Direito. O princípio da dignidade da pessoa humana, caracterizado como mínimo existencial do indivíduo, relacionando-se “tanto com a liberdade e valores do espírito quanto com as condições materiais de subsistência” (BARROSO, Luís Roberto. “Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo”. São Paulo: Saraiva, 2009, pg. 252), constitui-se em um dos principais fundamentos atinentes à proteção e à integração social das pessoas com deficiência.

A competência, pois, é de natureza concorrente, competindo a todos os entes federativos (art. 24 da Constituição da República), inclusive aos Municípios, por força de interpretação sistemática, nos termos do disposto no inciso II do art. 30 da Constituição da República, legislar sobre defesa da saúde (inciso XII do art. 24) e proteção e integração social das pessoas com deficiência (inciso XIV do art. 24). Destarte, não vislumbramos invasão de competência de inciativa privativa, na consideração de que as matérias inseridas no bojo da proposição em causa não se encontram no âmbito da disposição do art. 66 da Constituição do Estado.

Nessa esteira, a União aprovou a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde –, além de dar outras providências. O ato legislativo em questão objetiva estabelecer, assim, normas gerais que assegurem o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social (art. 1º).

No âmbito do Estado, objetivando concretizar os comandos normativos estabelecidos na própria Constituição Estadual, especialmente os constantes no parágrafo único do art. 218 e no “caput” do art. 224, foram aprovadas diversas leis relacionadas à proteção e à integração social da pessoa com deficiência.

Nesse contexto, destaca-se a Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, que estabelece o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado. Nos termos do art. 1o da referida lei, considera-se pessoa com deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, aquela que, comprovadamente, apresenta desvantagem no que se refere à orientação, à independência física, à mobilidade ou de ordem neuropsíquica que acarreta dificuldade para o exercício de ocupação habitual, a interação social e a independência econômica, em caráter permanente. O art. 2º, I, “b”, por sua vez, determina que

“Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:

I – desvantagem na orientação a limitação da capacidade do indivíduo de situar-se no meio ambiente, receber e assimilar sinais e emitir respostas, decorrente da diminuição ou da ausência de visão, de audição, de tato, de fala e de assimilação dessas funções pelo cérebro, com as seguintes especificações:

(...)

b) deficiência visual: acuidade visual igual ou inferior a 10% (dez por cento), ou seja, 20/200 (vinte duzentos avos) na escala Snellen, incluindo-se os casos de diplopia;”.

Acrescente-se que, segundo o que dispõe o art. 3º da referida lei, é atribuída à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente a competência para “dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos legais nas situações fáticas”.

Desse modo, infere-se, da legislação federal e estadual, a inexistência de qualquer classificação de possíveis síndromes ou doenças consideradas como deficiência, uma vez que a lei apenas define a pessoa portadora de deficiência, além de determinar as características e as especificações das desvantagens (orientação, independência física e mobilidade, neurológica ou psíquica) dela decorrentes.

Nessa esteira, no âmbito da legislação federal, o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, regulamentando a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências, define, em seu art. 4º, as categorias de deficiência caracterizadoras das pessoas com deficiência (física, auditiva, visual, mental e múltipla).

A propósito, regulamentando o disposto no art. 295 da Constituição do Estado, foi promulgada a Lei nº 13.641, de 13 de julho de 2000, que estabelece normas básicas para a realização do censo do portador de deficiência, objetivando promover o “levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais e das causas da deficiência, a fim de orientar, na forma do regulamento, o planejamento de ações a serem desenvolvidas pela administração pública estadual”(art. 1º).

Desse modo, os indivíduos afetados pela visão monocular e que se enquadram no conceito de pessoa portadora de deficiência definido na Lei nº 13.465, de 2000, farão jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.055/2011 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Assegura ao indivíduo afetado pela visão monocular e que se enquadra no conceito de pessoa com deficiência direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O indivíduo afetado pela visão monocular e que se enquadra no conceito de pessoa com deficiência definido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Art. 2º – As condições socioeconômicas, culturais e profissionais dos indivíduos a que se refere o artigo 1º serão, com base no censo de que trata o art. 295 da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei nº 13.641, de 13 de julho de 2000, avaliadas pela administração pública estadual, com vistas ao cadastramento desses indivíduos e à orientação das ações a serem desenvolvidas pelo Estado.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de março de 2013.

Sebastião Costa, Presidente - Luiz Henrique, relator - Dalmo Ribeiro Silva - Gustavo Perrella.