PL PROJETO DE LEI 1008/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.008/2011

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do Deputado Dinis Pinheiro, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.586/2007, cria a Política de Saúde da Mulher Detenta.

A proposição foi enviada à Comissão de Constituição e Justiça, da qual recebeu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo n° 1 por ela apresentado, e vem agora a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XI, “b”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa instituir a política de saúde da mulher detenta no Estado. Essa política tem como objetivos a assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério, o acesso às ações de planejamento familiar, a diminuição dos índices de mortalidade materna, o aumento dos índices de aleitamento materno, a ampliação das ações de detecção precoce e controle do câncer de mama e de colo do útero e o estabelecimento de parcerias com outros setores para o controle das doenças sexualmente transmissíveis e outras patologias.

Cumpre informar que o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário – PNSSP –operacionaliza a Política Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. A política foi aprovada na Comissão Intergestores Tripartite – CIT – do SUS, e na 12ª Conferência Nacional de Saúde, em 2003, e foi instituída pela Portaria Interministerial nº 1.777, de 9/9/2003, assinada pelos Ministros da Saúde e da Justiça. Seu objetivo é facilitar o acesso da população penitenciária às ações e serviços de saúde do SUS, com a implantação de unidades de saúde de atenção básica nas unidades prisionais e organização das referências para os serviços ambulatoriais especializados e hospitalares. Minas Gerais é um dos 18 Estados da federação qualificados a essa política. A Portaria Interministerial nº 1.777, de 2003, prevê o repasse de incentivo financeiro para a manutenção das equipes e serviços implantados nas unidades prisionais. O incentivo é repassado de acordo com o número de equipes implantadas nas unidades prisionais. Nas unidades prisionais com mais de 100 pessoas presas são implantadas, para cada grupo de 500 pessoas presas, uma equipe e uma unidade básica de saúde. Para as unidades prisionais com até 100 pessoas presas, o incentivo financeiro é inferior, uma vez que a equipe de saúde deverá ficar lotada em uma unidade básica de saúde fora da unidade prisional, mas ficará responsável pelo acompanhamento da atenção básica às pessoas presas naquela unidade. Entre as ações de atenção básica à saúde sob responsabilidade das equipes de saúde no âmbito do PNSSP, estão previstas as ações de saúde da mulher, com a realização de acompanhamento pré-natal e de controle de câncer cérvico-uterino e de mama, além daquelas destinadas ao diagnóstico, ao aconselhamento e ao tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, entre elas a aids.

Além da Política Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, em âmbito federal, já existem leis estaduais que tratam da proteção da saúde da mulher, como é o caso da Lei nº 15.952, de 28/12/2005, que estabelece a política de prevenção da mortalidade materna e tem como diretrizes a realização de diagnóstico permanente da situação da mortalidade materna no Estado, considerando os aspectos sociais, econômicos, políticos, jurídicos e sanitários e determinando a adoção de medidas específicas com vistas à redução da mortalidade materna; a articulação e a integração das diferentes instituições envolvidas na solução do problema; a descentralização das atividades no Estado e a mobilização e o envolvimento de todos os setores da sociedade afetos à questão. Há ainda a Lei no 11.868, de 28/7/95, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico; a Lei nº 13.161, de 19/1/1999, que assegura o oferecimento gratuito de exames para diagnóstico da aids às gestantes atendidas pela rede pública; e a Lei no 15.677, de 14/7/2005, que garante à gestante em acompanhamento pré-natal a consulta odontológica com avaliação periodontal.

Embora haja muitas normas, federais e estaduais, que tratam da saúde da mulher, a situação das detentas merece atenção especial, pela insalubridade das condições a que estão sujeitas. Como os objetivos da política que se pretende instituir no projeto de lei em exame coincidem com as medidas previstas na Lei nº 11.335, de 20/12/93, que dispõe sobre a assistência integral pelo Estado à saúde reprodutiva da mulher e do homem, a Comissão de Constituição e Justiça propôs, no substitutivo que apresentou, que se acrescentasse parágrafo único ao art. 1º dessa lei, para destacar as mulheres que se encontram sob custódia no sistema penitenciário estadual. Concordamos integralmente com a alteração proposta por aquela Comissão.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do projeto de Lei nº 1.008/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões,13 de julho de 2011.

Carlos Mosconi, Presidente – Hely Tarqüínio, relator – Adelmo Carneiro Leão.