PL PROJETO DE LEI 717/2011
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 717/2011
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 717/2011, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que altera a estrutura de cargos de direção e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado de Minas e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 717/2011
Altera a estrutura de cargos de direção, chefia e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado passa a ser o constante no Anexo I desta lei.
Art. 2° – Integram o quadro a que se refere o art. 1° os cargos com denominação específica, constantes no item I.1 do Anexo I, e os cargos de Assistente Administrativo – AADM –, previstos no item I.2 do Anexo I.
§ 1° – Os cargos de provimento em comissão com denominação específica possuem o código, o quantitativo e o vencimento definidos no item I.1 do Anexo I.
§ 2° – Os cargos constantes no item I.1 do Anexo I de Supervisor de Segurança Institucional e de Supervisor de Tecnologia da Informação são de recrutamento limitado a serem ocupados por servidores efetivos da Secretaria do Tribunal de Contas, e os demais são de recrutamento amplo.
§ 3° – Os cargos de provimento em comissão de AADM, previstos no item I.2 do Anexo I, são graduados em cinco níveis, correspondendo, a cada nível, uma pontuação e um vencimento básico.
§ 4° – O total de pontos dos cargos de AADM será de 680, dos quais 80% (oitenta por cento) destinados a cargos de recrutamento amplo e 20% (vinte por cento) a cargos de recrutamento limitado a serem ocupados por servidores efetivos da Secretaria do Tribunal de Contas.
§ 5° – O quantitativo de cargos de AADM não poderá ultrapassar 18% (dezoito por cento) do total de cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas.
§ 6° – A distribuição dos cargos previstos no Anexo I será disciplinada em ato normativo próprio e observará o grau de complexidade de suas atribuições.
§ 7° – Constitui requisito para o provimento do cargo de Consultor-Geral do Tribunal de Contas o título de bacharel em direito.
§ 8° – O Consultor-Geral do Tribunal de Contas é responsável pela elaboração de estudos técnicos e pela prestação das informações necessárias ao esclarecimento de matérias relacionadas à competência do Tribunal.
§ 9° – Constitui requisito para o provimento dos cargos de Diretor da Escola de Contas e Capacitação, Diretor de Comunicação, Diretor de Segurança Institucional e Diretor de Tecnologia da Informação a graduação em nível superior de escolaridade.
§ 10 – Constitui requisito para o provimento dos cargos de AADM nos níveis 4 e 5 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade e, nos níveis 1, 2 e 3, a graduação em curso de nível superior de escolaridade.
§ 11 – A jornada de trabalho para os cargos constantes no item I.1 do Anexo I é de quarenta horas semanais.
§ 12 – A jornada de trabalho para os cargos AADM-1, AADM-2 e AADM-3 é de quarenta horas semanais, e para os cargos AADM-4 e AADM-5, de trinta horas semanais.
Art. 3° – Ficam criadas as funções gratificadas constantes no Anexo II desta lei, destinadas ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, a serem atribuídas a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas.
§ 1° – As funções gratificadas constantes no item II.1 do Anexo II serão graduadas em cinco níveis na forma ali prevista, correspondendo, a cada nível, um quantitativo, um valor e a atribuição básica.
§ 2° – As funções gratificadas constantes no item II.2 do Anexo II serão graduadas em cinco níveis na forma ali prevista, correspondendo, a cada nível, uma pontuação e um valor.
§ 3° – A distribuição das funções previstas no Anexo II será disciplinada em ato normativo próprio e observará o grau de complexidade de suas atribuições.
§ 4° – O total de pontos das funções gratificadas com pontuação será de 1.980.
§ 5° – Constitui requisito para o exercício das funções gratificadas com pontuação nos níveis 1, 2 e 3 a graduação em curso de nível superior de escolaridade e, nos níveis 4 e 5, a conclusão de curso de nível médio de escolaridade.
§ 6° – Constitui requisito para o exercício da função gratificada de Consultor-Geral Adjunto do Tribunal de Contas, prevista no item II.1 do Anexo II, o título de bacharel em direito.
§ 7° – O Consultor-Geral Adjunto do Tribunal de Contas é responsável por auxiliar o Consultor-Geral do Tribunal de Contas no desempenho de suas funções, substituindo-o quando designado.
§ 8° – A jornada de trabalho dos ocupantes de funções gratificadas constantes no Anexo II é de quarenta horas semanais.
Art. 4° – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas investido em função gratificada fará jus a sua remuneração no cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
Art. 5° – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas nomeado para cargo de provimento em comissão fará jus, de acordo com a sua opção no ato da posse, ao vencimento do cargo comissionado ou a sua remuneração no cargo de origem acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado.
Parágrafo único – A parcela de 65% (sessenta e cinco por cento) a que se refere o “caput” não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República n° 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias regulamentares.
Art. 6° – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Tribunal de Contas:
I – cinco cargos de Analista de Registros Funcionais;
II – onze cargos de Assessor IV;
III – um cargo de Assessor de Comunicação Social;
IV – um cargo de Assessor de Manutenção;
V – um cargo de Assessor do Presidente;
VI – trinta cargos de Assistente Administrativo de Gabinete;
VII – sete cargos de Chefe de Gabinete de Conselheiro;
VIII – um cargo de Chefe de Gabinete do Presidente;
IX – quarenta e oito cargos de Coordenador de Área;
X – um cargo de Coordenador de Segurança;
XI – oito cargos de Diretor III;
XII – dez cargos de Diretor Adjunto;
XIII – três cargos de Diretor Adjunto de Informática;
XIV – um cargo de Diretor da Escola de Contas;
XV – um cargo de Diretor de Informática;
XVI – um cargo de Diretor-Geral;
XVII – um cargo de Secretário da Revista do TCEMG;
XVIII – um cargo de Supervisor V.
Art. 7° – Ficam revogados:
I – o Quadro Específico de Provimento em Comissão constante no item I do Anexo I da Lei n° 12.974, de 28 de julho de 1998;
II – o art. 17 da Lei n° 12.974, de1998;
III – o art. 10 da Lei n° 17.690, de 31 de julho de 2008.
Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 15 de julho de 2011.
Ana Maria Resende, Presidente – Marques Abreu, relator – João Leite.
ANEXO I
(a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2011)
I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO (EM R$) |
Consultor-Geral do Tribunal de Contas |
CGTC |
1 |
13.847,00 |
Assessor |
AS |
16 |
13.847,00 |
Chefe de Gabinete |
CG |
16 |
13.847,00 |
Diretor da Escola de Contas e Capacitação |
DIEC |
1 |
13.847,00 |
Diretor de Comunicação |
DICOM |
1 |
13.847,00 |
Diretor de Segurança Institucional |
DISEI |
1 |
13.847,00 |
Diretor de Tecnologia de Informação |
DITI |
1 |
13.847,00 |
Supervisor de Segurança Institucional |
SUSEI |
1 |
9.231,00 |
Supervisor de Tecnologia da Informação |
SUTI |
2 |
9.231,00 |
I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo
ESPÉCIE-NÍVEL |
PONTUAÇÃO |
VENCIMENTO (EM R$) |
AADM-1 |
14 |
7.000,00 |
AADM-2 |
10 |
5.000,00 |
AADM-3 |
7 |
3.500,00 |
AADM-4 |
5 |
2.500,00 |
AADM-5 |
2 |
1.000,00 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 3° da Lei n° , de de de 2011)
II – Quadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
II.1 – Funções Gratificadas com Atribuições Definidas
FUNÇÃO GRATIFICADA-NÍVEL |
QUANTITATIVO |
VALOR (EM R$) |
ATRIBUIÇÃO BÁSICA |
FG-1 |
1 |
10.000,00 |
Secretário Executivo |
FG-2 |
15 |
9.000,00 |
Direção e Consultor-Geral Adjunto |
FG-3 |
62 |
5.000,00 |
Coordenação, Assessoramento e Assessoramento do Secretário Executivo |
FG-4 |
5 |
2.500,00 |
Assessoramento de Gestão de Folha de Pagamento |
FG-5 |
96 |
1.500,00 |
Assessoramento Técnico |
II.2 – Funções Gratificadas com Pontuação
ESPÉCIE-NÍVEL |
PONTUAÇÃO |
VALOR (EM R$) |
FGP-1 |
36 |
9.000,00 |
FGP-2 |
20 |
5.000,00 |
FGP-3 |
14 |
3.500,00 |
FGP-4 |
10 |
2.500,00 |
FGP-5 |
6 |
1500 |