PL PROJETO DE LEI 717/2011
Parecer sobre a Emenda nº 8 ao Projeto de Lei Nº 717/2011
Comissão de Administração Pública
Relatório
O Projeto de Lei nº 717/2011, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, altera a estrutura de cargos de direção e assessoramento do Tribunal de Contas e dá outras providências.
A proposição foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Administração Pública manifestou-se favoravelmente à matéria na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nº 1 e 2, por ela apresentadas.
A Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social manifestou-se favoravelmente à matéria na forma do Substitutivo nº 1, com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2, e com as Emendas nºs 3 e 4, por ela apresentadas.
Por sua vez, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 717/2011 na forma do Substitutivo nº 1, com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2, as Emendas nºs 3 e 4, apresentadas pela Comissão do Trabalho, da Previdência e Ação Social, e com as Emendas nºs 5 a 7, que apresentou.
Durante a fase de discussão do projeto, no 1º turno, foi apresentada em Plenário a Emenda nº 8, que vem a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.
Fundamentação
A Emenda nº 8, de autoria do Deputado Rogério Correia, propõe que os cargos de Supervisor de Segurança Institucional e de Supervisor de Tecnologia da Informação, previstos no Anexo I da proposição, sejam de recrutamento restrito. Consideramos conveniente e oportuna a proposta em exame. Com efeito, numa estrutura de cargos de provimento em comissão, o cargo de Supervisor é exercido, geralmente, por servidor de carreira na chefia de unidades em níveis hierárquicos intermediários. Entendemos que tal medida não prejudicará o modelo de administração gerencial pretendido pelo Tribunal de Contas.
Conclusão
Opinamos, portanto, pela aprovação da Emenda nº 8 apresentada em Plenário ao Projeto de Lei nº 717/2011.
Sala das Comissões, 12 de julho de 2011.
Gustavo Corrêa, Presidente e relator - Délio Malheiros - Fred Costa - Neider Moreira.