PL PROJETO DE LEI 717/2011

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 717/2011

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a estrutura de cargos de direção e assessoramento do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O projeto foi aprovado em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça com as Subemendas nºs 1 às Emendas nºs 1 e 2 e as Emendas nºs 3 e 4, apresentadas pela Comissão do Trabalho, da Previdência e Ação Social, com as Emendas nºs 5 a 7, apresentadas pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e com a Emenda nº 8, apresentada em Plenário.

Retorna, agora, o projeto a esta Comissão, para receber parecer de 2º turno, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que integra este parecer.

Fundamentação

A proposição em análise propõe uma nova estrutura de cargos em comissão pertencentes à Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.

Atualmente, o Tribunal de Contas possui um quadro com 132 cargos de provimento em comissão, que estão sendo extintos pelo projeto de lei. Juntamente com a extinção desses cargos está-se propondo uma estrutura completamente diferenciada visando a conferir mais flexibilidade e dinamismo ao quadro de servidores em comissão do Tribunal.

Dessa forma, o Tribunal passará a contar com um quadro composto por cargos em comissão com atribuições específicas e outro quadro composto por cargos de Assistente Administrativo – AADM –, previstos no Anexo I do projeto. Esclareça-se que os cargos de provimento em comissão com denominação específica possuem o código, o quantitativo e o vencimento definidos no item I.1 do Anexo I. Já os cargos de provimento em comissão de Assistente Administrativo – AADM –, previstos no item I.2 do Anexo I, são graduados em cinco níveis, correspondendo, a cada nível, uma pontuação e um vencimento básico. O total de pontos dos cargos de AADM será de 680.

Vale registrar que o Tribunal de Contas deverá distribuir tais cargos observando o grau de complexidade das atribuições dos cargos que será definida em regulamento.

Cuida também o projeto da criação de funções gratificadas destinadas ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, a serem distribuídas aos servidores efetivos da Secretaria do Tribunal de Contas. Na criação de tais funções, o projeto utilizou a mesma lógica estabelecida para os cargos de recrutamento amplo, ou seja, fixou um quadro de funções gratificadas com atribuições definidas e um outro quadro que será distribuído por pontuação.

O projeto sofreu modificações significativas, ao ser analisado em 1º turno pelas Comissões, entre as quais se destacam, notadamente, o Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, que reformulou a estrutura do seu texto, deixando-a mais clara e adequada à técnica legislativa. Destaque-se também a alteração apresentada por esta Comissão em 1º turno, tendo em vista a sugestão do Deputado Rogério Correia, no sentido de determinar que o percentual de 20% dos cargos de AADM será destinado aos servidores efetivos.

Por fim, é importante mencionar que o Presidente da Corte de Contas, no ofício que encaminhou a proposição a esta Casa, destacou que o Tribunal de Contas está diante de novos desafios entre os quais as atribuições dos Auditores, os quais passaram a relatar processos de competência das Câmaras com propostas de votos sujeitas à apreciação dos membros do respectivo colegiado. Destacou também que a criação da Ouvidoria do Tribunal de Contas, que está em fase de implantação, e o provimento dos cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas vem demandando a instituição de uma nova estrutura para o Quadro de Cargos em Comissão do Tribunal.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 717/2011 na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 14 de julho de 2011.

Gustavo Corrêa, Presidente e relator - Dalmo Ribeiro Silva - Neider Moreira - Rogério Correia.

PROJETO DE LEI Nº 717/2011

(Redação do Vencido)

Altera a estrutura de cargos de direção, chefia e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado passa a ser o constante no Anexo I desta lei.

Art. 2° – Integram o quadro a que se refere o art. 1° os cargos de recrutamento amplo com denominação específica, constantes no item I.1 do Anexo I, e os cargos de Assistente Administrativo – AADM –, previstos no item I.2 do Anexo I.

§ 1° – Os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo com denominação específica possuem o código, o quantitativo e o vencimento definidos no item I.1 do Anexo I.

§ 2° – Os cargos de Supervisor de Segurança Institucional e de Supervisor de Tecnologia da Informação, previsto no Anexo I, são de recrutamento restrito.

§ 3° – Os cargos de provimento em comissão de Assistente Administrativo – AADM –, previstos no item I.2 do Anexo I, são graduados em cinco níveis, correspondendo, a cada nível, uma pontuação e um vencimento básico.

§ 4° – O total de pontos dos cargos de AADM será de 680, dos quais 80% (oitenta por cento) destinados a cargos de recrutamento amplo e 20% (vinte por cento) a cargos de recrutamento limitado a serem ocupados por servidores efetivos da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.

§ 5° – O quantitativo de cargos de AADM não poderá ultrapassar 18% (dezoito por cento) do total de cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas.

§ 6° – A distribuição dos cargos previstos no Anexo I será disciplinada em ato normativo próprio e observará o grau de complexidade de suas atribuições.

§ 7° – Constitui requisito para o provimento do cargo de Consultor-Geral do Tribunal de Contas – CGTC – o título de bacharel em direito.

§ 8° – O Consultor-Geral do Tribunal de Contas – CGTC – é responsável pela elaboração de estudos técnicos e pela prestação das informações necessárias ao esclarecimento de matérias relacionadas à competência do Tribunal.

§ 9° – Constitui requisito para o provimento dos cargos de Diretor da Escola de Contas e Capacitação – Diec –, Diretor de Comunicação – Dicom –, Diretor de Segurança Institucional – Disei – e Diretor de Tecnologia da Informação – Diti – a graduação em nível superior de escolaridade.

§ 10 – Constitui requisito para o provimento dos cargos de Assistente Administrativo – AADM – nos níveis 4 e 5 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade e, nos níveis 1, 2 e 3, a graduação em curso de nível superior de escolaridade.

§ 11 – A jornada de trabalho para os cargos constantes no item I.1 do Anexo I é de 40 horas semanais.

§ 12 – A jornada de trabalho para os cargos AADM-1, AADM-2 e AADM-3 é de 40 horas semanais e para os cargos AADM-4 e AADM-5, de 30 horas semanais.

Art. 3° – Ficam criadas as funções gratificadas constantes no Anexo II desta lei, destinadas ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, a serem atribuídas a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1° – As funções gratificadas constantes no item II.1 do Anexo II serão graduadas em cinco níveis na forma ali prevista, correspondendo, a cada nível, um quantitativo, um valor e a atribuição básica.

§ 2° – As funções gratificadas constantes no item II.2 do Anexo II serão graduadas em cinco níveis na forma ali prevista, correspondendo, a cada nível, uma pontuação e um valor.

§ 3° – A distribuição das funções previstas no Anexo II será disciplinada em ato normativo próprio e observará o grau de complexidade de suas atribuições.

§ 4° – O total de pontos das funções gratificadas com pontuação será de 1.980.

§ 5° – Constitui requisito para o exercício das funções gratificadas com pontuação nos níveis 1, 2 e 3 a graduação em curso de nível superior de escolaridade e, nos níveis 4 e 5, o nível médio de escolaridade.

§ 6° – Constitui requisito para o exercício da função gratificada de Consultor-Geral Adjunto do Tribunal de Contas – CGATC –, prevista no item II.1 do Anexo II, o título de bacharel em direito.

§ 7° – O Consultor-Geral Adjunto do Tribunal de Contas – CGATC – é responsável por auxiliar o Consultor-Geral do Tribunal de Contas no desempenho de suas funções, substituindo-o quando designado.

§ 8° – A jornada de trabalho dos ocupantes de funções gratificadas constantes no Anexo II é de 40 horas semanais.

Art. 4° – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado investido em função gratificada fará jus a sua remuneração no cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

Art. 5° – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado nomeado para cargo de provimento em comissão fará jus, de acordo com a sua opção no ato da posse, ao vencimento do cargo comissionado ou a sua remuneração no cargo de origem acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado.

Parágrafo único – A parcela de 65% (sessenta e cinco por cento) a que se refere o “caput” deste artigo não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República n° 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias regulamentares.

Art. 6° – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Tribunal de Contas do Estado:

I – cinco cargos de Analista de Registros Funcionais;

II – onze cargos de Assessor IV;

III – um cargo de Assessor de Comunicação Social;

IV – um cargo de Assessor de Manutenção;

V – um cargo de Assessor do Presidente;

VI – trinta cargos de Assistente Administrativo de Gabinete;

VII – sete cargos de Chefe de Gabinete de Conselheiro;

VIII – um cargo de Chefe de Gabinete do Presidente;

IX – quarenta e oito cargos de Coordenador de Área;

X – um cargo de Coordenador de Segurança;

XI – oito cargos de Diretor III;

XII – dez cargos de Diretor Adjunto;

XIII – três cargos de Diretor Adjunto de Informática;

XIV – um cargo de Diretor da Escola de Contas;

XV – um cargo de Diretor de Informática;

XVI – um cargo de Diretor-Geral;

XVII – um cargo de Secretário da Revista do TCEMG;

XVIII – um cargo de Supervisor V.

Art. 7° – Ficam revogados:

I – o Quadro Específico de Provimento em Comissão constante no item I do Anexo I da Lei n° 12.974, de 28 de julho de 1998;

II – o art. 17 da Lei n° 12.974, de1998;

III – o art. 10 da Lei n° 17.690, de 31 de julho de 2008.

Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.