PL PROJETO DE LEI 717/2011

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 717/2011

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Contas, o Projeto de Lei nº 717/2011 altera a estrutura de cargos de direção e assessoramento do Tribunal de Contas e dá outras providências. A proposição foi apreciada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substituitivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em sua análise, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 e 2. A requerimento do Deputado Sargento Rodrigues, vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 183, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em comento propõe uma reformulação do quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Contas. Na forma original, o projeto propõe a extinção dos cargos em comissão previstos na legislação atual e a criação de 40 cargos de provimento em comissão com denominação específica e de cargo de Assistente Administrativo – AADM –, em quantitativo calculado por meio de pontos, num total de 680 pontos. De acordo com a proposta, a distribuição desses cargos será disciplinada em ato normativo próprio. O projeto propõe, ainda, a criação de funções gratificadas destinadas ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento a serem distribuídas a servidores ocupantes de cargos efetivos, cujas destinações especificas serão fixadas, também, em ato normativo próprio. Por fim, a proposição estabelece que o servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo comissionado ou pela remuneração do seu cargo, acrescida de 65% do vencimento do cargo em comissão que ocupar. Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça, observando os aspectos de juridicidade do projeto, entendeu ser necessário alterá-lo para conferir maior clareza ao texto e inserir dispositivos a fim de articular as funções ao grau de complexidade de suas atribuições. Também julgou pertinente revogar artigos específicos de leis com disposição contrária. Dessa forma, propôs a revogação do art. 10 da Lei nº 17.690, de 31/7/2008, no Substitutivo nº 1, que apresentou, com o objetivo de adequar a legislação vigente ao novo percentual a que fará jus o servidor efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas que ocupar cargo de provimento em comissão. Observamos, entretanto, que a revogação do citado dispositivo não cuidou de preservar o seu parágrafo único. Entendemos que o teor do referido parágrafo único deve ser mantido, uma vez que vai ao encontro do disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Dessa forma, apresentamos a Emenda nº 4, que reproduz tal dispositivo como parágrafo único do art. 5º do Substitutivo nº 1, com os ajustes necessários. A Comissão de Administração Pública, por sua vez, ao analisar o mérito da proposição, entendeu que o projeto confere maior flexibilidade ao Tribunal na distribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas, sendo necessário estabelecer percentual dos cargos em comissão para recrutamento amplo e limitado, o que ensejou a apresentação da Emenda nº 1. Não obstante, a Emenda nº 1 estabeleceu percentual para a destinação de cargos apenas para os servidores efetivos. Entendemos, no entanto, ser necessário, a fim de adequar o texto à técnica legislativa, explicitar o percentual a ser destinado também ao recrutamento amplo. Assim, sugerimos retirar do art. 1º e do título do Anexo I a expressão “de recrutamento amplo”. Pelo mesmo motivo, entendemos, ainda, ser necessário alterar o “caput” do art. 2º do substitutivo, trocando a expressão “cargos de recrutamento amplo de Assistente Administrativo” pela expressão “cargos de Assistente Administrativo”. Para tanto, apresentamos a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1. A Comissão de Administração Pública apresentou, ainda, a Emenda nº 2, para alterar o nome dos cargos de Advogado-Geral e Advogado-Geral Adjunto para “Assessor Jurídico Geral ” e “Assessor Jurídico Adjunto” do Tribunal de Contas. Considerando que as atribuições desses cargos serão definidas em ato normativo interno, a nomenclatura adotada de “Assessor Jurídico” e “Assessor Jurídico Adjunto” pode levar a uma leitura conflitante com as atribuições do órgão responsável pela representação judicial do Estado, no caso, a Advocacia-Geral do Estado. Entendemos que a necessidade do Tribunal é que haja uma consultoria interna que forneça argumentos, esclarecimentos e informações de mérito congruentes com as atividades internas do Tribunal, não se confundindo com sua representação jurídica. Assim, para conferir maior generalidade ao cargo e adequá-lo à demanda do Tribunal, propomos alterar os nomes “Assessor Jurídico Geral” e “Assessor Jurídico Adjunto” para “Consultor-Geral”, bem como alterar o requisito para a investidura no cargo, bastando o título de bacharel em Direito. Para tanto, apresentamos a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2 e a Emenda nº 3. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 717/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2 e com as Emendas nºs 3 e 4, a seguir apresentadas. Com a aprovação das Subemendas n° 1, ficam prejudicadas as Emendas n°s 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Administração Pública. SUBEMENDA N° 1 À EMENDA N° 1 Suprima-se, no Substitutivo n° 1, do art. 1° e do título do Anexo I a expressão “de Recrutamento Amplo”, substitua-se, no “caput” do art. 2°, a expressão “cargos de recrutamento amplo de Assistente Administrativo” pela expressão “cargos de Assistente Administrativo” e dê-se ao § 3° do art. 2° a seguinte redação: “Art. 2° – (...) § 3° – O total de pontos dos cargos de AADM será de 680, dos quais 80% (oitenta por cento) serão destinados a cargos de recrutamento amplo e 20% (vinte por cento) a cargos de recrutamento limitado a serem ocupados por servidores efetivos da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.”. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 2 Substitua-se, no Substitutivo nº 1, a expressão “Advogado- Geral do Tribunal de Contas – AGTC –” por “Consultor-Geral do Tribunal de Contas – CGTC –” e a expressão “Advogado-Geral Adjunto do Tribunal de Contas – AGATC –” por “Consultor-Geral Adjunto do Tribunal de Contas – CGATC”. EMENDA Nº 3 Substitua-se, no § 5º do art. 2º e no § 6º do art. 3º do Substitutivo nº 1, a expressão “a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB” por “o título de bacharel em Direito”. EMENDA Nº 4 Acrescente-se ao art. 5º do Substitutivo nº 1 o seguinte parágrafo único: “Art. 5º – (...) Parágrafo único – A parcela acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) a que se refere o “caput” não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias regulamentares.”. Sala das Comissões, 25 de maio de 2011. Rosângela Reis, Presidente e relatora - Pompílio Canavez - Tadeu Martins Leite - Juninho Araújo.