PL PROJETO DE LEI 717/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 717/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

Por meio do Ofício nº 2/2011, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 717/2011, que altera a estrutura de cargos de direção e assessoramento do Tribunal de Contas e dá outras providências.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 25/3/2011, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame da proposição quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, fundamentado nos termos seguintes.

Fundamentação

A proposição em análise tem por escopo alterar a estrutura do quadro de provimento em comissão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Para tanto, propõe a extinção de 130 cargos constantes do item I do Quadro Específico de Provimento em Comissão, previsto no Anexo I da Lei nº 12.974, de 1997, alterado pelo Anexo II da Lei nº 17.350, de 17/1/2008, conforme o disposto no art. 6º dessa lei.

De acordo com o projeto, a nova estrutura passa a ter 41 cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento, com destinação específica, mais os cargos com a denominação de Assistente Administrativo – AADM –, cujo quantitativo é calculado por meio de pontos, num total de 680 pontos. Nesse caso, os cargos de Assistente Administrativo são graduados em cinco níveis, de acordo com a escolaridade exigida, correspondendo, a cada nível, uma pontuação e um vencimento básico. A distribuição desses cargos será regulamentada em ato normativo próprio, conforme a necessidade da Corte de Contas, objetivando uma estrutura funcional ágil e moderna, para o cumprimento de suas atribuições constitucionais.

Outra proposta consubstanciada na proposição em estudo é a criação de funções gratificadas com atribuições definidas, destinadas ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, a serem atribuídas a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. Essas funções têm nível e vencimento correspondente, conforme previsto em anexo da proposição. Por conseguinte, a exemplo da regra estabelecida para a distribuição dos cargos de AADM anteriormente mencionados, também se pretendem criar funções gratificadas num quantitativo total de 1.980. Nos termos do projeto, o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função gratificada fará jus a sua remuneração no cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

Cuida, ainda, a proposição de assegurar, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o cargo de provimento em comissão, a opção pelo vencimento do cargo comissionado ou por sua remuneração no cargo de origem acrescida de 65% do valor do vencimento do cargo comissionado.

Outras medidas ainda estão previstas na proposição em análise, relacionadas aos cargos e funções gratificadas que se propõem criar, destacando-se a fixação da jornada de trabalho e os requisitos para o provimento de cargos e funções, incluído o nível de escolaridade.

A Constituição da República, nos termos do art. 37, inciso V, estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Valendo-nos dos ensinamentos do constitucionalista José Afonso da Silva, ao comentar o dispositivo constitucional citado, vale dizer, sobre as funções de confiança e os cargos em comissão, o eminente professor assim discorre:

"Ambos se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento. O tratamento diferenciado, no entanto, tem sua razão de ser, porque os cargos em comissão, como qualquer outro cargo, têm previsão de remuneração própria, o que comporta exercício por especialistas e técnicos alheios aos quadros administrativos; de outro lado, a justificativa para definir que devam ser exercidos por servidores de carreira está no fato de serem vinculados à especialidade de cada carreira funcional (promotor, procurador, defensor público, médico, engenheiro, etc.). As funções de confiança correspondem, em geral, à estrutura administrativa de entidade de Administração indireta, mas não só. Existem onde há necessidade de pessoal de direção, chefia e assessoramento, de confiança (e com mais flexibilidade na movimentação do pessoal), mas não há os cargos correspondentes, então é preciso designar alguém para seu exercício, e, como elas não dispõem de remuneração própria, decidiu-se que o designado seja ocupante de cargos" (Comentário Contextual à Constituição, 2ª edição, 2006, Malheiros Editora Ltda., p.339).

Por ser oportuno, cabe ressaltar o que diz a administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca da função de confiança de que trata o art. 37, inciso V, da Carta da República: "as funções de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não crie o cargo respectivo; em geral, são funções de confiança, de livre provimento e exoneração; a elas se refere o art. 37, V" (Direito Administrativo, 19ª edição, 2006, Editora Atlas S.A., p. 508).

É de conhecimento que, numa estrutura organizacional da administração pública, os cargos de provimento em comissão são os de direção, através dos quais são tomadas decisões relativas a planejamento, organização e controle, os de assessoramento, que consistem na orientação e aconselhamento prestados à direção superior, os de chefia, voltados para a supervisão de órgãos, e os de execução, cujas atribuições são desempenhadas com relativa autonomia sob regime de confiança. É também notório que uma das principais características para o exercício do cargo comissionado é a confiança.

Comparando-se a atual estrutura com a nova estrutura proposta, notadamente entre os cargos extintos e os cargos com denominação específica e as funções com atribuições definidas, verifica-se que o exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial continuará a ser prestado; porém, agora, por meio de uma estrutura mais dinâmica e flexível, compatível com uma nova sistemática de funcionamento e gestão. Nesse contexto, surgem os cargos de Assistente Administrativo e as funções gratificadas a serem distribuídos na forma de pontos. Ressalte-se, por ser oportuno, que, desde o ano de 2007, os cargos e funções do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, os denominados DAD e DAI, são estruturados na forma de níveis e pontos.

Outrossim, conforme ressalta o Presidente da Corte de Contas, no ofício que encaminha a proposição, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas trouxe novas atribuições aos Auditores, os quais passaram a relatar processos de competência das Câmaras com propostas de votos sujeitas à apreciação dos membros do respectivo colegiado. Foi criada, ainda, a Ouvidoria do Tribunal de Contas, que está em fase de implantação, e providos os cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Isso posto, e tendo em vista o ofício do Presidente do Tribunal de Contas do Estado solicitando a esta Comissão que promova algumas modificações no texto da proposição, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1. As alterações solicitadas são as seguintes: extinção do cargo de Diretor de Informática e do cargo de Diretor da Escola de Contas; supressão da função gratificada FG1, prevista no Anexo III do projeto, porquanto ela não integrará o quadro de funções gratificadas distribuídas na forma de pontos, e do cargo de Diretor de Gestão de Pessoas, previsto no § 2º do art. 2º do projeto, uma vez que as atribuições referentes ao citado cargo serão exercidas por ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal, vale dizer, mediante o exercício de função gratificada com atribuição definida. Solicita-se, ainda, a fixação da função gratificada FG2 para a remuneração da função gratificada de Advogado-Geral Adjunto do Tribunal de Contas; a definição do grau de escolaridade para os níveis 5 e 6 das funções gratificadas e, ainda, a aposição, no projeto, da expressão "da Secretaria do Tribunal de Contas", especialmente quando se refere aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Finalmente, por meio desse substitutivo, ficará estabelecido que ato normativo próprio do Tribunal deverá fixar o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções de que trata a proposição.

A Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, conceitua despesa com pessoal em seu art. 18 e, no art. 19, estabelece limites para os referidos gastos.

A LRF determina que, para a realização de qualquer ato de que resulte aumento de despesa com pessoal, deve-se apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstrar a sua adequação com a Lei Orçamentária Anual bem como mencionar a origem dos recursos para o seu custeio. Em cumprimento a tais exigências, o demonstrativo da despesa com pessoal consta do ofício encaminhado a esta Casa pelo Presidente do Tribunal de Contas. A análise do conteúdo dessa informação será feita pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno.

Mesmo assim, é válido adiantar que o Tribunal de Contas, por meio do Ofício nº 5.917/2011, informa a essa Comissão de Constituição e Justiça que nossa Corte de Contas "encontra-se absolutamente dentro dos limites prudenciais que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, atendendo o requisito legal para o envio do projeto de lei à Assembleia".

No que toca aos aspectos constitucionais afetos à matéria, cabe-nos lembrar que a iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas para deflagrar o processo legislativo tem fulcro nos arts. 66, inciso II, e 77, § 3º, inciso II, da Constituição Estadual, dispositivos que lhe conferem competência privativa para propor a esta Casa projetos de lei que disponham sobre a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros e dos servidores de sua Secretaria.

Conclusão

Concluímos, pois, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 717/2011 na forma do Substitutivo nº 1, redigido a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a estrutura de cargos de direção, chefia e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Recrutamento Amplo da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado passa a ser o constante no Anexo I desta lei.

Art. 2° – Integram o quadro a que se refere o art. 1° os cargos de recrutamento amplo com denominação específica constantes no item I.1 do Anexo I, e os cargos de recrutamento amplo de Assistente Administrativo – AADM –, previstos no item I.2 do Anexo I.

§ 1° – Os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo com denominação específica possuem o código, o quantitativo e o vencimento definidos no item I.1 do Anexo I.

§ 2° – Os cargos de provimento em comissão de Assistente Administrativo – AADM –, previstos no item I.2 do Anexo I, são graduados em cinco níveis, correspondendo, a cada nível, uma pontuação e um vencimento básico.

§ 3° – O total de pontos dos cargos de AADM será de 680.

§ 4° – A distribuição dos cargos previstos no Anexo I será disciplinada em ato normativo próprio e observará o grau de complexidade de suas atribuições.

§ 5° – Constitui requisito para o provimento do cargo de Advogado-Geral do Tribunal de Contas – AGTC – a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§ 6° – Constitui requisito para o provimento dos cargos de Diretor da Escola de Contas e Capacitação – Diec –, Diretor de Comunicação – Dicom –, Diretor de Segurança Institucional – Disei – e Diretor de Tecnologia da Informação – Diti – a graduação em nível superior de escolaridade.

§ 7° – Constitui requisito para o provimento dos cargos de Assistente Administrativo – AADM – nos níveis 4 e 5 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade e, nos níveis 1, 2 e 3, a graduação em curso de nível superior de escolaridade.

§ 8° – A jornada de trabalho para os cargos constantes no item I.1 do Anexo I é de 40 horas semanais.

§ 9° – A jornada de trabalho para os cargos AADM-1, AADM-2 e AADM-3 é de 40 horas semanais e para os cargos AADM-4 e AADM-5, de 30 horas semanais.

Art. 3° – Ficam criadas as funções gratificadas constantes no Anexo II desta lei, destinadas ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, a serem atribuídas a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1° – As funções gratificadas constantes no item II.1 do Anexo II serão graduadas em cinco níveis na forma ali prevista, correspondendo, a cada nível, um quantitativo, um valor e a atribuição básica.

§ 2° – As funções gratificadas constantes no item II.2 do Anexo II serão graduadas em cinco níveis na forma ali prevista, correspondendo, a cada nível, uma pontuação e um valor.

§ 3° – A distribuição das funções previstas no Anexo II será disciplinada em ato normativo próprio e observará o grau de complexidade de suas atribuições.

§ 4° – O total de pontos das funções gratificadas com pontuação será de 1.980.

§ 5° – Constitui requisito para o exercício das funções gratificadas com pontuação nos níveis 1, 2 e 3 a graduação em curso de nível superior de escolaridade e, nos níveis 4 e 5, o nível médio de escolaridade.

§ 6º – Constitui requisito para o exercício da função gratificada de Advogado-Geral Adjunto do Tribunal de Contas – AGATC –, prevista no item II.1 do Anexo II, a inscrição na OAB.

§ 7° – A jornada de trabalho dos ocupantes de funções gratificadas constantes no Anexo II é de 40 horas semanais.

Art. 4° – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado investido em função gratificada fará jus a sua remuneração no cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

Art. 5° – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado nomeado para cargo de provimento em comissão fará jus, de acordo com a sua opção no ato da posse, ao vencimento do cargo comissionado ou a sua remuneração no cargo de origem acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado.

Art. 6° – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Tribunal de Contas do Estado:

I – cinco cargos de Analista de Registros Funcionais;

II – onze cargos de Assessor IV;

III – um cargo de Assessor de Comunicação Social;

IV – um cargo de Assessor de Manutenção;

V – um cargo de Assessor do Presidente;

VI – trinta cargos de Assistente Administrativo de Gabinete;

VII – sete cargos de Chefe de Gabinete de Conselheiro;

VIII – um cargo de Chefe de Gabinete do Presidente;

IX – quarenta e oito cargos de Coordenador de Área;

X – um cargo de Coordenador de Segurança;

XI – oito cargos de Diretor III;

XII – dez cargos de Diretor Adjunto;

XIII – três cargos de Diretor Adjunto de Informática;

XIV – um cargo de Diretor da Escola de Contas;

XV – um cargo de Diretor de Informática;

XVI – um cargo de Diretor-Geral;

XVII – um cargo de Secretário da Revista do TCEMG;

XVIII – um cargo de Supervisor V.

Art. 7° – Ficam revogados:

I – o Quadro Específico de Provimento em Comissão constante no item I do Anexo I da Lei n° 12.974, de 28 de julho de 1998;

II – o art. 17 da Lei n° 12.974, de1998;

III – o art. 10 da Lei n° 17.690, de 31 de julho de 2008.

Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de 2011)

I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Recrutamento Amplo de Direção, Chefia e Assessoramento

I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

(EM R$)

Advogado-Geral do Tribunal de Contas

AGTC

1

13.847,00

Assessor

AS

16

13.847,00

Chefe de Gabinete

CG

16

13.847,00

Diretor da Escola de Contas e Capacitação

DIEC

1

13.847,00

Diretor de Comunicação

DICOM

1

13.847,00

Diretor de Segurança Institucional

DISEI

1

13.847,00

Diretor de Tecnologia de Informação

DITI

1

13.847,00

Supervisor de Segurança Institucional

SUSEI

1

9.231,00

Supervisor de Tecnologia da Informação

SUTI

2

9.231,00

I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

ESPÉCIE-NÍVEL

PONTUAÇÃO

VENCIMENTO

(EM R$)

AADM-1

14

7.000,00

AADM-2

10

5.000,00

AADM-3

7

3.500,00

AADM-4

5

2.500,00

AADM-5

2

1.000,00

ANEXO II

(a que se refere o art. 3° da Lei n° , de de 2011)

II – Quadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento

II.1 – Funções Gratificadas com Atribuições Definidas

FUNÇÃO

GRATIFICADA-NÍVEL

QUANTITATIVO

VALOR

(EM R$)

ATRIBUIÇÃO BÁSICA

FG-1

1

10.000,00

Secretário Executivo

FG-2

15

9.000,00

Direção e Advogado-Geral Adjunto

FG-3

62

5.000,00

Coordenação, Assessoramento e Assessoramento do Secretário Executivo

FG-4

5

2.500,00

Assessoramento de Gestão de Folha de Pagamento

FG-5

96

1.500,00

Assessoramento Técnico

II.2 – Funções Gratificadas com Pontuação

ESPÉCIE-NÍVEL

PONTUAÇÃO

VALOR (EM R$)

FGP-1

36

9.000,00

FGP-2

20

5.000,00

FGP-3

14

3.500,00

FGP-4

10

2.500,00

FGP-5

6

1.500,00

Sala das Comissões, 28 de abril de 2011.

Sebastião Costa, Presidente e relator - Bruno Siqueira - Rosângela Reis - André Quintão - Luiz Henrique.