PL PROJETO DE LEI 717/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 717/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, do Presidente do Tribunal de Contas, dispõe sobre alterações na estrutura de cargos de direção e assessoramento dessa Corte e dá outras providências.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação com as Emendas nºs 1 e 2 ao Substitutivo nº 1.

A requerimento do Deputado Sargento Rodrigues, a proposição foi encaminhada à Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, que, após analisar o mérito, opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, com as Subemendas nº 1 às Emendas nºs 1 e 2 e as Emendas nºs 3 e 4.

Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise tem por objetivo alterar a estrutura de cargos de direção e assessoramento do Tribunal de Contas.

A medida proposta altera a estrutura organizacional da Corte de Contas, que passará a ter 41 cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de direção, chefia e assessoramento, com destinação específica, além dos cargos de provimento em comissão de Assistente Administrativo – AADM –, que são graduados em cinco níveis, correspondendo a cada nível uma pontuação e vencimento básico específicos. Estes serão distribuídos segundo a necessidade administrativa do Tribunal, observando-se o limite máximo de 680 pontos. Nos termos do projeto, a distribuição dos cargos de AADM será regulamentada em ato normativo próprio.

O projeto propõe também a criação de funções gratificadas, que serão distribuídas conforme regulamento interno do Tribunal de Contas. A exemplo dos cargos de AADM, as funções gratificadas são graduadas em seis níveis, de acordo com a escolaridade exigida, correspondendo, a cada nível, uma pontuação e um valor, totalizando 1.980 pontos. O servidor ocupante de cargo efetivo investido em função gratificada fará jus a sua remuneração no cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual tiver sido designado. Já o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo comissionado ou por sua remuneração no cargo de origem acrescida de 65% do valor do vencimento do cargo comissionado.

O art. 4º do projeto prevê a criação de funções gratificadas com atribuições básicas definidas, destinadas ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, a serem atribuídas a servidores ocupantes de cargos de provimento específico.

Serão extintos 130 cargos constantes no item I do Quadro Específico de Provimento em Comissão, previsto no Anexo I da Lei nº 12.974, de 1997.

Os anexos da proposição trazem tabelas em que constam a nomenclatura, o quantitativo, o nível e os vencimentos dos cargos e funções criados. Trazem ainda, os cargos a serem extintos e respectivos quantitativos.

Por meio do ofício que encaminha o projeto, o Presidente da referida Corte informa que a iniciativa se faz necessária pelo fato de que as “demandas institucionais exigem dinâmica que não se sustenta nem evolui sem um redesenho do atual modelo organizacional e diretivo da Instituição, com o consequente aperfeiçoamento das atividades e procedimentos internos, muitos dos quais em andamento, investimentos maciços em tecnologia de informação e principalmente na gestão das pessoas, com a adoção de estímulos e valorização reais”.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbice de natureza jurídico-constitucional a impedir a tramitação do projeto, haja vista que, segundo comandos constitucionais, compete privativamente ao Presidente do Tribunal de Contas “propor a esta Casa projetos de lei que disponham sobre a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros e dos servidores de sua Secretaria”. Todavia, com vistas a atender à solicitação do Presidente daquela Corte para se promoverem alterações no texto da proposição original, apresentou o Substitutivo nº 1.

Em sua análise de mérito, a Comissão de Administração Pública reconheceu que o projeto, ao conferir ao Tribunal uma maior flexibilidade na distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, “vai ao encontro do princípio da eficiência buscando atender os imperativos de uma administração pública mais dinâmica e moderna”. Todavia, entendeu ser necessário estabelecer o percentual dos cargos em comissão para recrutamento amplo e limitado e alterar o nome dos cargos de Advogado-Geral e Advogado-Geral Adjunto para “Assessor Jurídico Geral” e “Assessor Jurídico Adjunto” do Tribunal de Contas, o que ensejou a apresentação das Emendas nºs 1 e 2 ao Substitutivo nº 1.

A Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, com vistas ao aprimoramento da proposição e a sua adequação à técnica legislativa, apresentou as Subemendas nº 1 às Emendas nºs 1 e 2. A primeira subemenda estabelece que 80% do total de pontos dos cargos de provimento em comissão de Assistente Administrativo serão destinados a cargos de recrutamento amplo e 20% serão destinados a cargos de recrutamento limitado. A segunda altera o nome do cargo de “Assessor Jurídico Geral do Tribunal de Contas – AJGTC -” e da função de “Assessor Jurídico Adjunto do Tribunal de Contas – AJATC -” para “Consultor-Geral do Tribunal de Contas – CGTC -” e “Consultor-Geral Adjunto do Tribunal de Contas – CGJTC -”, respectivamente.

Foram apresentadas, ainda, a Emenda nº 3, que substitui os termos “a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”, constantes no § 5º do art. 2º e no § 6º do art. 3º do Substitutivo nº 1, por “o título de bacharel em direito”; e a Emenda nº 4, que acresce ao art. 5º do referido substitutivo parágrafo único que estabelece a não incorporação da parcela de 65% do valor do vencimento do cargo comissionado ao salário de origem.

Todavia, a fim de evitar uma leitura conflitante das atribuições do cargo de “Consultor Geral do Tribunal de Contas – CGTC -” e da função “Consultor Geral Adjunto do Tribunal de Contas – CGJTC -” com as atribuições do órgão responsável pela representação judicial do Estado (Advocacia-Geral do Estado), apresentamos as Emendas nºs 5 e 6. Apresentamos, ainda, a Emenda n° 7, com o intuito de aprimorar a forma de provimento dos cargos de AADM.

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

Segundo o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

O art. 20, II, “a”, da LRF estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Legislativo, na qual se incluem as despesas do Tribunal de Contas, não poderá exceder o percentual de 3% da Receita Corrente Líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, ou seja 2,85%, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre elas está incluída a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como a criação de cargo, emprego ou função.

Importa ressaltar que o § 1º do art. 20 da LRF prevê que, nos Poderes Legislativos e Judiciários de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da RCL, verificadas nos três exercícios financeiros anteriores à publicação da citada lei, ocorrida em 4/5/2000. De acordo com cálculos realizados à época, o limite da despesa total com pessoal do Tribunal de Contas é de 0,7728% da RCL, sendo o limite prudencial 0,7342% da RCL.

Em cumprimento ao que determina a LRF, o Presidente do Tribunal de Contas, ao encaminhar o projeto em análise, informa que a referida Corte de Contas encontra-se dentro do limite prudencial estabelecido pela LRF para gastos com pessoal, além de possuir recursos orçamentários e financeiros suficientes para suportar as despesas decorrentes do projeto em tela, sem necessidade de aporte de novos recursos ou de suplementação de dotações orçamentárias. Ainda segundo o Presidente, o saldo orçamentário disponível, somado ao valor da economia gerada com a extinção dos cargos em comissão, da ordem de aproximadamente R$9.862.595,88, é suficiente para arcar com as despesas geradas pela proposição.

De acordo com dados extraídos do Armazém do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi –, as despesas com pessoal do Tribunal de Contas, considerando abril como mês de referência, representam 0,6963% da RCL de abril, estando, portanto, dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta original para o exercício de 2011, que, conforme o Ofício nº 7.510/2011, do Tribunal de Contas, corresponde anualmente a R$16.025.282,88, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a projeção da RCL para o exercício de 2011 efetuada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag.

É necessário salientar que, segundo o ofício supracitado, o impacto financeiro anual do Substitutivo nº 1 corresponde a R$15.640.479,00. Tal montante, somado ao valor das despesas com pessoal do Tribunal de Contas (mês de referência: abril de 2011), representa 0,7245% da RCL projetada pela Seplag para o ano, ou seja, é inferior ao limite prudencial.

Destaque-se, ainda, que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A LDO em vigor concede essa autorização em seu art. 15.

Ressaltamos, porém, que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 717/2011 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Subemendas nº 1 às Emendas nºs 1 e 2 e as Emendas nºs 3 e 4, apresentadas pela Comissão do Trabalho, da Previdência e Ação Social, e com as Emendas nºs 5 a 7, a seguir redigidas.

Deve-se lembrar que a aprovação das Subemendas nº 1 às Emendas nºs 1 e 2 prejudica as Emendas nºs 1 e 2.

EMENDA N° 5

Acrescente-se ao art. 2° do Substitutivo n° 1 o seguinte § 6°, renumerando-se os demais:

“Art. 2° – (...)

§ 6° – O Consultor-Geral do Tribunal de Contas – CGTC – é responsável pela elaboração de estudos técnicos e pela prestação das informações necessárias ao esclarecimento de matérias relacionadas à competência do Tribunal.”.

EMENDA N° 6

Acrescente-se ao art. 3° do Substitutivo n° 1 o seguinte § 7°, renumerando-se o seguinte:

“Art. 3° – (...)

§ 7° – O Consultor-Geral Adjunto do Tribunal de Contas – CGATC – é responsável por auxiliar o Consultor-Geral do Tribunal de Contas no desempenho de suas funções, substituindo-o quando designado.”.

EMENDA N° 7

Fica acrescentado ao art. 2° do Substitutivo n° 1 o seguinte § 4°, renumerando-se os demais:

“Art. 2° – (...)

§ 4° – O quantitativo de cargos de AADM não poderá ultrapassar 18% (dezoito por cento) do total de cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas.”.

Sala das Comissões, 15 de junho de 2011.

Zé Maia, Presidente – Antônio Júlio, relator – Dalmo Ribeiro Silva – Rômulo Viegas – Duarte Bechir – Ulysses Gomes.