PL PROJETO DE LEI 717/2011

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 717/2011

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Projeto de Lei nº 717/2011, altera a estrutura de cargos de direção e assessoramento do Tribunal de Contas e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 25/3/2011, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer. Cabe a esta Comissão o exame do mérito da proposição, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em exame propõe uma reestruturação no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado. De acordo com a legislação atual, o Tribunal possui um quadro com 132 cargos de provimento em comissão, conforme previsto no Anexo I da Lei nº 17.350, de 17/1/2008. O projeto, em sua forma original, propõe a extinção de 130 cargos em comissão e prevê um quadro com 40 cargos de provimento em comissão com denominação específica, no qual se estabelecem os códigos, o quantitativo e os vencimentos dos cargos, constantes em seu Anexo I. O projeto cria ainda cargos de provimento em comissão de Assistente Administrativo – AADM –, graduados em cinco níveis, correspondendo a cada nível uma pontuação e vencimento básico específico. O Tribunal de Contas deverá distribuir tais cargos observando a sua necessidade administrativa bem como o limite máximo de 680 pontos. Nos termos do projeto, a distribuição dos cargos será disciplinada em ato normativo próprio. Cuida também o projeto da criação de funções gratificadas destinadas ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, a serem distribuídas aos servidores efetivos da Secretaria do Tribunal de Contas. Na criação de tais funções, o projeto utilizou a mesma lógica estabelecida para os cargos de recrutamento amplo, ou seja, fixou um quadro de funções gratificadas com atribuições definidas e um outro quadro que será distribuído por pontuação. No mais, o projeto dispõe sobre a carga horária para os ocupantes dos cargos de provimento em comissão e para os exercentes das funções gratificadas nele previstos e, altera a legislação vigente, estabelecendo que o servidor efetivo que vier a ocupar um cargo de provimento em comissão fará jus ao vencimento do cargo comissionado ou à remuneração no cargo de origem acrescida de 65% do valor do vencimento do cargo comissionado. Vale ressaltar que, após o envio do projeto a esta Casa, foi também encaminhado ofício do Presidente do Tribunal de Contas solicitando que se fizessem nele outras alterações. Entre tais alterações, pode-se destacar a extinção dos dois cargos de provimento em comissão que restavam no quadro atual, o de Diretor de Informática e o de Diretor da Escola de Contas, em comissão. Dessa forma, como o projeto original já cuidava de extinguir 130 cargos, pode-se afirmar que o atual quadro de provimento em comissão está sendo completamente extinto. Ademais, solicitou-se a supressão da função gratificada FG1, entre as funções a serem distribuídas por meio de pontos, como também a supressão do cargo de Diretor de Gestão de Pessoas, previsto no projeto, uma vez que as atribuições do citado cargo serão exercidas por ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal, por meio de função gratificada com atribuição definida. A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, observou todos os aspectos de juridicidade envolvidos na proposição e acolheu, no Substitutivo nº 1, todas as alterações solicitadas nos ofícios encaminhados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado. Consideramos que o referido substitutivo muito aprimorou o projeto, conferindo ao seu texto maior clareza e adequação à técnica legislativa. Destacamos, em especial, o dispositivo acrescido pelo Substitutivo nº 1, que condicionou a distribuição dos cargos e das funções flexíveis ao grau de complexidade de suas atribuições. No que se refere ao mérito da proposição, entendemos que o projeto, ao conferir um maior grau de flexibilidade para o Tribunal na distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, vai ao encontro do princípio da eficiência, buscando atender aos imperativos de uma administração pública mais dinâmica e moderna. Nesse sentido vale destacar que modelo semelhante de distribuição de cargos de provimento em comissão já foi adotado, desde o ano de 2007, para os cargos e funções do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta e indireta do Poder Executivo, os denominados DAD e DAI, que são estruturados na forma de níveis e valores que devem ser multiplicados por um valor unitário. Finalmente, tendo em vista a sugestão do Deputado Rogério Correia no sentido de determinar um percentual para o provimento dos cargos em comissão, apresentamos a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1, acolhendo, em parte, a sugestão. Igualmente, a Emenda nº 2, também apresentada ao final deste parecer, por sugestão do Deputado Bonifácio Mourão, altera a denominação do cargo de Advogado-Geral do Tribunal de Contas e do cargo de Advogado-Geral Adjunto do Tribunal de Contas, para Assessor Jurídico Geral do Tribunal de Contas e Assessor Jurídico Adjunto do Tribunal de Contas, respectivamente. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 717/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça com as Emendas nºs 1 e 2, redigidas a seguir. EMENDA Nº 1 Acrescente-se ao art. 2º do Substitutivo nº 1 o seguinte § 10: “Art. 2º - (...) § 10 – Do total de pontos previstos no § 3º deste artigo, o percentual de 20% (vinte por cento) será destinado aos servidores efetivos.”. EMENDA Nº 2 Substitua-se a expressão “Advogado-Geral do Tribunal de Contas – AGTC –” pela expressão “Assessor Jurídico Geral do Tribunal de Contas – AJGTC –” e a expressão “Advogado-Geral Adjunto do Tribunal de Contas – AGATC –” pela expressão “Assessor Jurídico Adjunto do Tribunal de Contas – AJATC –”. Sala das Comissões, 5 de maio de 2011. Gustavo Corrêa, Presidente e relator - Luzia Ferreira - Délio Malheiros - Neider Moreira - Ivair Nogueira - Rogério Correia.