PL PROJETO DE LEI 675/2011

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 675/2011

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do Deputado Sávio Souza Cruz, a proposição em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.536/2008, dispõe sobre reserva de vagas para menores portadores de necessidades especiais nos contratos de órgãos públicos estaduais com empresas de prestação de serviço.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise determina, na forma do vencido no 1º turno, que os órgãos públicos estaduais reservem 10% das vagas de contrato de aprendizagem para jovens com deficiência. Dispõe ainda que as entidades contratadas pelo Estado para fornecimento de mão de obra juvenil também obedeçam a essa determinação. Além de reservar 10% das vagas dos contratos de aprendizagem aos jovens com deficiência, a proposição indica critérios para o arredondamento do número resultante da aplicação do percentual de vagas, quando necessário.

A proposta está em sintonia com o princípio de inclusão social da pessoa com deficiência ao possibilitar a jovens nessa condição trabalhar como aprendizes e garantir sua inserção no mercado de trabalho. Tal medida propicia a esses jovens a oportunidade de experiência profissional e garantia de renda mensal, além de contribuir para atenuar as desvantagens a que estão sujeitas as pessoas com deficiência.

Ao analisar a forma original da proposição, no 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou emendas para adequá-la à legislação vigente. Assim, sugeriu, entre outras alterações, que o percentual de vagas reservadas aos adolescentes com deficiência fosse de 10% – e não de 20%, conforme constava no projeto original – para que a norma não contrariasse a legislação estadual em vigor, uma vez que esse é o percentual reservado a pessoas com deficiência na Lei nº 11.867, de 1995, no âmbito da administração pública do Estado.

Esta Comissão, por sua vez, propôs algumas alterações de ordem terminológica para que o projeto estivesse alinhado à concepção atualmente adotada em relação ao público beneficiado.

Entendemos, assim, que a medida proposta no projeto na forma aprovada no 1º turno contribui para promover a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, facilitando a sua autonomia e participação ativa na sociedade.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 675/2011 na forma do vencido em 1º turno.

PROJETO DE LEI Nº 675/2011

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a reserva de vagas para adolescentes com deficiência nos contratos de aprendizagem firmados pelos órgãos e entidades do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os órgãos e entidades do Estado reservarão 10% (dez por cento) das vagas destinadas a adolescentes na modalidade de contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 do Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para pessoas com deficiência.

§ 1º – Para os fins desta lei, o conceito de pessoa com deficiência é o previsto na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se às entidades contratadas pelo Estado para fornecimento de mão de obra juvenil.

§ 3º – Caso o percentual de vagas referidas no “caput“ deste artigo resulte em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco), arredondar-se-á o resultado obtido para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 2º – Não havendo número suficiente de pessoas com deficiência para provimento das vagas contratadas nos termos do art. 1º, estas serão supridas por outros adolescentes.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 8 de julho de 2013.

Liza Prado, Presidente - Cabo Júlio, relator - Almir Paraca.