PL PROJETO DE LEI 675/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 675/2011

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do Deputado Sávio Souza Cruz, a proposição em comento, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.536/2008, dispõe sobre reserva de vagas para menores portadores de necessidades especiais nos contratos de órgãos públicos estaduais com empresas de prestação de serviço.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, Administração Pública e Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. A Comissão de Administração Pública também opinou pela aprovação da matéria com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.

Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa a obrigar os órgãos públicos estaduais a exigir, nos contratos celebrados com as entidades fornecedoras de mão de obra juvenil, a reserva de 20% das vagas para jovem com deficiência.

De acordo com o Censo 2010, existem no País cerca de 45 milhões de pessoas com ao menos uma deficiência, o que equivale a 23,9% da população brasileira. Minas Gerais segue o padrão observado para o País. O Censo 2010 realizado pelo IBGE constatou que há 4,4 milhões de pessoas com deficiência no território mineiro, o que corresponde a 22,6% da população.

É preciso destacar que a proporção de pessoa com deficiência aumenta com a idade. Segundo os dados do Censo de 2000 (utilizados aqui devido ao fato de os dados estratificados por faixa etária para pessoa com deficiência do Censo 2010 ainda não terem sido publicados, o que está previsto para julho deste ano), há 4,3% de pessoas com deficiência para o grupo etário até 14 anos e 54% para as pessoas com idade superior a 65 anos.

As pessoas com deficiência lidam com situações de desvantagens comparativamente aos não deficientes. Um exemplo disso é o percentual maior de inativos entre as pessoas com deficiência (52%) em relação ao percentual de inativos entre a população em geral (32%). Esse tipo de desvantagem pode ser atenuada com ações do governo e da sociedade voltadas para a inclusão da pessoa com deficiência.

Desde a Constituição Federal de 1988, uma série de leis foi editada no País criando arcabouço legal para a inclusão da pessoa com deficiência, entre as quais se destacam a Lei Federal nº 8.213, de 24/7/91, que estabelece cotas para pessoas com deficiência nas empresas, e a Lei Federal nº 11.180, de 23/9/2005, que altera, em seu art. 18, os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, elevando a idade limite de adolescentes aprendizes de 18 para 24 anos e excluindo a idade limite para aprendizes com deficiência. Essa legislação tem produzido impacto positivo na inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Em âmbito estadual, destacam-se, entre um conjunto significativo de normas para a proteção da pessoa com deficiência, a Lei nº 13.799, de 21/12/2000, que dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, e a Lei nº 11.867, de 28/7/95, que reserva percentual de cargos ou empregos públicos, no âmbito da administração pública do Estado, para pessoas com deficiência.

A proposição em análise está condizente com o paradigma da inclusão que fundamenta a legislação vigente e que tem orientado a intervenção pública na implementação das políticas de inclusão social da pessoa com deficiência.

No entanto, como observado pela Comissão de Constituição e Justiça, algumas alterações se fazem necessárias para tornar mais clara a proposição e alinhá-la à legislação em vigor. A redação proposta para o art. 1º, consubstanciada na Emenda nº 1, aprovada pela referida Comissão, faz três alterações básicas: a) alinha a contratação de jovens pela administração pública estadual ao disposto no contrato de aprendizagem, nos termos do art. 430 da CLT; b) propõe a redução de 20% para 10% do percentual das vagas a serem reservadas para as pessoas com deficiência, equiparando esse quantitativo ao previsto na legislação em vigor relativa à reserva de vagas para pessoa com deficiência nos cargos ou empregos públicos no âmbito da administração pública estadual; c) utiliza como referência a legislação estadual que estabelece conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado. Não obstante estarmos de acordo com o conteúdo das alterações propostas, há uma impropriedade terminológica na expressão “portadores de necessidades especiais”, que deve ser reparada.

Cabe esclarecer que o termo “portador” é inadequado porque se refere a alguém que porta alguma coisa, da qual pode se desvencilhar a qualquer momento, de acordo com sua vontade. Refere-se, ainda, a algo temporário, o que não condiz com a maioria das deficiências. Por sua vez, a expressão “necessidades especiais”, utilizada para se referir às necessidades educacionais de algumas crianças com deficiência, passou a ser utilizada fora do ambiente escolar para se referir à pessoa com deficiência. Essa terminologia foi considerada inadequada por reforçar a necessidade como a marca da pessoa, em detrimento da sua condição humana. Para evitar a segregação e a exclusão que podem ser reforçadas pela língua, por volta da metade da década de 1990 o termo utilizado passou a ser “pessoa com deficiência”. Há um entendimento entre aqueles que atuam na defesa dos direitos desses indivíduos de que o termo ressalta a pessoa, e não sua deficiência ou necessidade, conferindo a ela a devida valorização.

A alteração proposta na Emenda nº 2, por sua vez, tem a finalidade de tornar mais claro o disposto no art. 3º da proposição, relativo ao arredondamento do número resultante da aplicação do percentual de vagas a ser reservado. Contudo, há um erro de remissão na redação do comando que fere a técnica legislativa e impede a sua compreensão.

Assim, para promover adequação na terminologia utilizada na proposição e os reparos na técnica legislativa, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 675/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. Com a aprovação do Substitutivo nº 1, ficam prejudicadas as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a reserva de vagas para adolescentes com deficiência nos contratos de aprendizagem firmados pelos órgãos e entidades do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os órgãos e entidades do Estado reservarão 10% (dez por cento) das vagas destinadas a adolescentes na modalidade de contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para pessoas com deficiência.

§ 1º – Para os fins desta lei, o conceito de pessoa com deficiência é o previsto na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se às entidades contratadas pelo Estado para fornecimento de mão de obra juvenil.

§ 3º – Caso o percentual de vagas referidas no “caput“ deste artigo resulte em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco), arredondar-se-á o resultado obtido para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 2º – Não havendo número suficiente de pessoas com deficiência para provimento das vagas contratadas nos termos do art. 1º, estas serão supridas por outros adolescentes.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 11 de julho de 2012.

Doutor Wilson Batista, Presidente - Elismar Prado, relator - Dalmo Ribeiro Silva - Marques Abreu.