PL PROJETO DE LEI 675/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 675/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Sávio Souza Cruz, o Projeto de Lei nº 675/2011, fruto do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.536/2008, “dispõe sobre reserva de vagas para menores portadores de necessidades especiais nos contratos de órgãos públicos estaduais com empresas de prestação de serviço”.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 24/3/2011, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta Comissão, para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

Cumpre dizer que projeto de conteúdo idêntico ao da proposição em tela tramitou nesta Casa na legislatura passada, ocasião em que a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer sobre a matéria. Como não houve alterações no sistema jurídico-constitucional que acarretassem mudança no entendimento consignado naquele parecer, passamos a reproduzi-lo a seguir.

A legislação trabalhista - em especial os arts. 402 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - oferece tratamento especial ao trabalho dos jovens, precisamente para pessoas entre 14 e 18 anos, por meio do chamado contrato de aprendizagem.

Por um lado, garante proteção específica para que o trabalho não prejudique a formação escolar, física e psicológica dos jovens e, por outro, não apenas exige das médias e grandes empresas a contratação de um percentual de jovens entre os seus empregados, mas também estimula tal contratação, mediante a redução dos custos indiretos da mão de obra. Subjaz a esse tratamento normativo da matéria a convicção de que o trabalho tem uma função formativa para esses jovens, preparando-os para a inserção no mercado de trabalho.

O Estado presta a sua contribuição para a formação dos jovens, celebrando contratos com entidades assistenciais que os empregam para que possam prestar serviços nos órgãos públicos. A proposição em tela visa a assegurar aos jovens com deficiência física acesso às vagas para trabalhar nos serviços de apoio nos órgãos e entidades do Estado.

Quanto à possibilidade de legislar sobre a matéria, a proposição não invade a competência reservada aos demais entes federativos, porque a determinação se refere apenas aos jovens que prestarão serviços no Estado. A matéria não é de competência privativa do Governador do Estado, porque não versa sobre nenhum dos assuntos arrolados no § 1º do art. 61 da Constituição da República.

Ademais, a proposição dá densidade ao objetivo de integração do deficiente físico, previsto em vários dispositivos da Carta Magna, em especial no inciso VIII do art. 37, segundo o qual “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. A proposição em tela oferece mais efetividade a esse comando em Minas Gerais, ao reservar um percentual das vagas para contrato de aprendizagem no Estado para as pessoas portadoras de necessidades especiais.

A proposição, no entanto, merece pequenos reparos. Primeiramente, cumpre esclarecer que o Estado não contrata empresas para fornecer mão de obra juvenil, mas entidades, nos termos do art. 430 da CLT, devendo-se, pois, substituir o termo empregado no art. 1º.

O segundo reparo a ser feito na proposição é a referência à legislação federal no parágrafo único do art. 1º, uma vez que a Lei nº 13.465, de 2000, estabelece o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.

Por fim, sugerimos a redução do percentual para 10%, visando a guardar similitude com a legislação estadual em vigor, uma vez que o art. 1º da Lei nº 11.867, de 1995, que reserva percentual de cargos ou empregos públicos, no âmbito da administração pública do Estado, para pessoas portadoras de deficiência, estabelece esse percentual.

Aperfeiçoamos, ainda, o art. 3º, para estabelecer que a fração do percentual de vagas a ensejar o arredondamento para o primeiro número inteiro acima seja igual ou superior a 0,5 (zero virgula cinco).

Outros reparos de natureza técnico-formal poderão ser oportunamente feitos na Comissão de Redação.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 675/2011 com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir redigidas.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - Os órgãos e entidades do Estado reservarão 10% (dez por cento) das vagas para jovens que lhe prestam serviços na modalidade de contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para portadores de necessidades especiais.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se às entidades contratadas pelo Estado para o fornecimento de mão de obra juvenil.

§ 2º - Para os fins desta lei, considera-se portador de necessidades especiais a pessoa portadora de deficiência, conforme definido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.”.

EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:

“Art. 3º - Resultando em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) o percentual de vagas referidas no “caput” deste artigo, arredondar-se-á o resultado obtido para o número inteiro imediatamente superior.”.

Sala das Comissões, 7 de junho de 2011.

Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Cássio Soares - Rosângela Reis - Bruno Siqueira.