PL PROJETO DE LEI 675/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 675/2011

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Deputado Sávio Souza Cruz, o Projeto de Lei nº 675/2011, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.536/2008, “dispõe sobre reserva de vagas para menores portadores de necessidades especiais nos contratos de órgãos públicos estaduais com empresas de prestação de serviço”.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, com as Emendas nºs 1 e 2.

Vem o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, na forma do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, I, “e”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame objetiva obrigar os órgãos e entidades públicos estaduais a exigir das entidades fornecedoras de mão de obra juvenil com as quais celebrem contrato que reservem 20% do quantitativo contratado para portadores de necessidades especiais.

Trata-se, a toda evidência, de medida tendente a facilitar a inserção social de jovens portadores de necessidades especiais, na linha do disposto no art. 37, VIII, da Constituição da República, o qual determina seja reservado percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência. De modo recorrente, o direito lança mão de fórmula jurídicas que conferem um tratamento preferencial aos hipossuficientes, sobretudo no contexto de um Estado Democrático de Direito.

Ressalte-se que a condição de aprendiz para os jovens de baixa renda não só configura uma fonte de renda mensal para tais pessoas como ainda se traduz na possibilidade de abrir novas oportunidades de inserção no mercado de trabalho para esse segmento social.

Outrossim, entendemos razoável a alteração proposta pela Comissão de Constituição e Justiça, consubstanciada na Emenda nº 1, por ela apresentada, consistente na redução de 20% para 10% do percentual de vagas a serem reservadas aos portadores de necessidades especiais, de modo a estabelecer o mesmo quantitativo previsto na legislação em vigor em referência a reservas de vagas nos cargos ou empregos públicos no âmbito da administração estadual para pessoas com deficiência.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 675/2011 com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 17 de abril de 2012.

Ivair Nogueira, Presidente – Lafayette de Andrada, relator – Tiago Ulisses – Rogério Correia – Gustavo Valadares.