PL PROJETO DE LEI 493/2011

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 493/2011

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 493/2011, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr., que altera a Lei n° 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Amparo ao Idoso e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do Substitutivo n° 2 ao vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 493/2011

Assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei n° 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Ao idoso com idade acima de 65 anos e à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n° 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fica assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, convencional, simples e comercial, conforme o disposto nesta lei.

Parágrafo único – A gratuidade a que se refere o caput destina-se a idoso com idade acima de 65 anos e pessoa com deficiência que tenham renda individual inferior a dois salários-mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.

Art. 2° – Para usufruir da gratuidade prevista nesta lei, o beneficiário deverá solicitar à empresa delegatária a reserva de assento com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo.

§ 1° – O beneficiário deverá apresentar, no momento da reserva e do embarque, documento de identidade com validade nacional e com foto, e o comprovante do cadastramento a que se refere o art. 3° desta lei, observado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 2° – Até que seja implantado no Estado o cadastramento a que se refere o art. 3°, o beneficiário comprovará, para a reserva de assentos e para o embarque, o atendimento dos requisitos previstos nesta lei, por meio da apresentação de:

I – documento de identidade com validade nacional, para a comprovação da idade;

II – um dos seguintes documentos, para a comprovação da renda:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

c) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

d) extratos de pagamento de vencimentos ou benefícios pagos por órgãos ou entidades públicas;

e) declaração escrita, assinada pelo declarante ou por pessoa que se responsabilize pela informação, de que tenha renda individual inferior a dois salários-mínimos;

III – laudo médico-pericial emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS –, para a comprovação da deficiência.

Art. 3° – A entidade representativa do setor poderá implantar, às suas próprias expensas, mecanismos de cadastramento, identificação e comprovação da condição de beneficiário idoso ou com deficiência.

Art. 4° – A recusa injustificada de emissão de bilhete gratuito para o idoso ou para a pessoa com deficiência, observadas as disposições desta lei, equivale, para a aplicação das penalidades previstas no Decreto n° 44.603, de 22 de agosto de 2007, que contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC –, à recusa de venda de passagem sem motivo justo.

Art. 5° – O Estado adotará, se necessário, nos termos do RSTC, as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal n° 9.074, de 7 de julho de 1995, desde que comprovado desequilíbrio financeiro nos contratos em vigor decorrente da concessão da gratuidade previsto nesta lei.

Parágrafo único – A adoção das providências a que se refere o caput está condicionada à prévia apresentação, pela empresa delegatária, de planilha específica e detalhada em que se comprove a repercussão da concessão da gratuidade e o decorrente desequilíbrio financeiro nos contratos.

Art. 6° – A empresa delegatária divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda, em agência própria ou credenciada, e no interior dos veículos, as condições previstas nesta lei para a concessão da gratuidade a idoso e pessoa com deficiência no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros.

Art. 7° – A implantação do benefício a que se refere esta lei independe de regulamentação e ocorrerá na data de entrada em vigor desta lei.

Art. 8° – A criação, a majoração ou a ampliação de novo benefício de gratuidade ou desconto na tarifa do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros ficam condicionadas à definição de critérios socioeconômicos para a definição do grupo beneficiado, ao estudo prévio de impacto nas tarifas e à previsão de recomposição do equilíbrio dos contratos, se for o caso.

Art. 9° – Fica vedado o transporte gratuito de agente fiscal do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG –, ainda que no exercício de suas funções, nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

Art. 10 – A alínea “d” do inciso III do art. 5° da Lei n° 12.666, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte inciso VIII:

“Art. 5° – (...)

III – (…)

d) apoiar a criação de cursos nas universidades públicas estaduais, bem como a abertura de vagas em disciplinas regulares nos cursos de graduação, destinados ao público idoso;

(...)

VIII – na área dos transportes públicos:

a) assegurar o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal de passageiros aos idosos com idade acima de 65 anos, nos termos e nas condições previstas em lei;

b) assegurar a facilidade de acesso e de permanência nos veículos de transporte coletivo para as pessoas com dificuldades de locomoção e para os idosos com idade acima de 65 anos.”.

Art. 11 – Fica revogada a Lei n° 9.760, de 20 de abril de 1989.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor em 1° de março de 2014.

Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2013.

Doutor Wilson Batista, presidente - Lafayette de Andrada, relator - Gilberto Abramo.