PL PROJETO DE LEI 493/2011

Substitutivo Nº 2 ao Projeto de Lei nº 493/2011


Altera a Lei n° 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - A alínea "d" do inciso III do art. 5° da Lei n° 12.666, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5°-(...)

III - (...)

d) apoiar a criação de cursos nas universidades públicas estaduais, bem como a abertura de vagas em disciplinas regulares nos cursos de graduação, destinados ao público idoso;”.

Art. 2° - O art. 5° da Lei n° 12.666, de 4 de novembro de 1997, fica acrescido do inciso VIII:

"Art. 5°- (...)

VIII - na área dos transportes públicos:

a) assegurar o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal de passageiros, nos termos e nas condições previstas em lei, aos idosos com idade igual ou superior a 65 anos.”.

b) assegurar a facilidade de acesso e de permanência nos veículos de transporte coletivo para as pessoas com dificuldades de locomoção e para os idosos com idade superior a 65 anos.".

Art. 3° - Ao idoso com idade superior a 65 anos e e à pessoa com deficiência conforme definição da Lei n.° 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fica assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, convencional simples e comercial, conforme o disposto nesta lei.

Parágrafo único - A gratuidade prevista neste artigo destina-se a pessoas que tenham renda individual inferior a dois salários mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.

Art. 4° - A entidade representativa do setor poderá implantar, a suas próprias expensas, mecanismos de cadastramento, de identificação e de comprovação da condição de beneficiário idoso ou deficiente.

Art. 5° - Para ter acesso à gratuidade prevista nesta lei o beneficiário deverá solicitar junto à empresa delegatária a reserva de assento com no mínimo doze horas de antecedência contadas do horário previsto de partida do veículo.

§ 1° - O beneficiário deverá apresentar, no momento da reserva e do embarque, documento de identidade com validade nacional, com foto, acompanhado, a partir da sua implantação, do comprovante do cadastramento a que se refere o art. 4°.

§ 2° - A recusa injustificada de emissão de bilhete gratuito para o idoso ou para a pessoa com deficiência equivale, para aplicação de penalidades previstas no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais - RSTC -, à recusa de venda de passagem sem motivo justo.

§ 3° - A empresa delegatária divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda em agência própria ou credenciada e no interior dos veículos, as condições previstas nesta lei para a concessão da gratuidade.

Art. 6° - O Estado adotará, se necessárias, nos termos do Regulamento do Serviço de Transporte coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais - RSTC -, as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no art. 35 da Lei n.° 9.074, de 7 de julho de 1995, se comprovado o desequilíbrio financeiro nos contratos em vigor, desde que este desequilíbrio decorra exclusivamente da efetiva implantação do benefício previsto nesta lei.

Parágrafo único - A adoção das providências a que se refere o caput está condicionada à prévia apresentação, pela empresa delegatária, de planilha específica e detalhada em que se comprove a repercussão da concessão do benefício e o decorrente desequilíbrio nos contratos.

Art. 7° -A implantação do benefício a que se refere esta lei independe de regulamentação e ocorrerá imediatamente, na data de entrada em vigor desta lei.

§ 1° - Até que seja efetivamente implantado em todo o Estado o mecanismo de cadastramento a que se refere o art. 4°, o beneficiário comprovará, para a reserva de assentos e para o embarque, o atendimento dos requisitos previstos nesta lei, por meio de:

I - apresentação de documento de identidade com validade nacional, no caso do requisito de idade;

II - apresentação, para o requisito de renda, de um dos seguintes documentos:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

c) carne de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

d) extratos de pagamento de vencimentos ou benefícios pagos por órgãos ou entidades públicas;

e) declaração escrita, assinada pelo declarante ou por pessoa que se responsabilize pela informação, de que não tem renda individual própria superior a dois salários mínimos.

III - apresentação, para a comprovação da deficiência, de laudo médico-pericial emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 8° - A criação, a majoração ou a ampliação de novo benefício de gratuidade desconto na tarifa do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros ficam condicionadas à definição de critérios socioeconômicos para a definição do grupo beneficiado, estudo prévio de impacto nas tarifas e à previsão de recomposição do equilíbrio dos contratos, se for o caso.

Art. 9° - Fica vedado o transporte gratuito de agente fiscal do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG, ainda que no exercício de suas funções, nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor em 1º de março de 2014.

Art. 11 - Fica revogada a Lei n° 9.760, de 20 de abril de 1989.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2013.

Dinis Pineiro – Fred Costa – Liza Prado – Duarte Bechir – Adelmo Carneiro Leão – Leonardo Moreira – Dalmo Ribeiro Silva – Alencar da Silveira Jr.