PL PROJETO DE LEI 493/2011

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 493/2011

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

De autoria do deputado Alencar da Silveira Jr., o Projeto de Lei nº 493/2011 altera a Lei nº 12.666, de 4/11/1997, que dispõe sobre a Política de Amparo ao Idoso e dá outras providências.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em exame, na forma do vencido no 1º turno, visa alterar a Lei Estadual nº 12.666, de 4/11/1997, que dispõe sobre a Política de Amparo ao Idoso. A alteração proposta incide sobre a possibilidade de atuação do Estado na promoção da inclusão do idoso na área da educação superior.

Em âmbito nacional, o Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/2003 – disciplina a matéria estabelecendo que o poder público criará oportunidade de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados, apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

Em âmbito estadual, a Lei nº 12.666, de 1997, que o projeto em análise visa alterar, dispõe que compete aos órgãos e entidades estaduais, na área da educação: "a) possibilitar a criação, no âmbito das escolas estaduais, de cursos abertos ao idoso, com a finalidade de propiciar-lhe o acesso continuado ao saber; b) inserir, nos currículos do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de envelhecimento; e d) apoiar a criação de cursos na Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, abertos para o idoso, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber".

A alteração consubstanciada no vencido incide exatamente sobre esse último item, tornando mais abrangente o seu alcance.

Embora a alteração que o vencido proponha seja pertinente, julgamos que há uma questão urgente para a garantia dos direitos dos idosos e nos parece oportuno abordá-la também no projeto em análise: a gratuidade do transporte intermunicipal para os idosos. O tema está presente na agenda pública há décadas e ganhou destaque nos últimos anos. Em 1989, esta Casa aprovou a Lei nº 9.760, de 20/4/1989, que lhes assegura esse direito no Estado. Não obstante a existência da lei, os idosos não estão usufruindo desse direito.

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais vem, então, promovendo discussões sobre a questão, a exemplo da audiência pública conjunta desta comissão com a Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, realizada em 22/9/2011. Em 15/10/2013, esta Casa realizou debate sobre a defesa do passe livre para a pessoa idosa no transporte público intermunicipal de Minas Gerais. Naquela ocasião o presidente Dinis Pinheiro assumiu o compromisso de envidar esforços para resolver o problema.

Tendo em vista a consolidação das leis, entendemos ser conveniente acrescentar dispositivos à Lei nº 12.666, de 4/11/1997, com o fim de assegurar o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal de passageiros aos idosos com idade superior a 65 anos, bem como facilitar o acesso e a permanência nos veículos de transporte coletivo para as pessoas com dificuldades de locomoção e para os idosos. Para tanto, apresentamos ao final desse parecer o Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno. De acordo com o substitutivo, para ter acesso ao benefício, o idoso deve ter renda individual inferior a dois salários mínimos, e o limite de lugares assegurado é dois por viagem.

Destacamos que, na forma proposta, a gratuidade ao transporte intermunicipal se alinha aos critérios definidos pelo Estatuto do Idoso para a gratuidade nos transportes coletivos interestaduais e entendemos que a medida contribuirá efetivamente para ampliar as possibilidades de inclusão social do idoso.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 493/2011, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei n° 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências.

Art. 1º – A alínea “d” do inciso III do art. 5° da Lei n° 12.666, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° – (...)

III – (...)

      1. apoiar a criação de cursos nas universidades públicas estaduais, bem como a abertura de vagas em disciplinas regulares nos cursos de graduação, destinados ao público idoso;

Art. 2° - O art. 5º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 5° – (...)

VIII – na área dos transportes públicos:

a) assegurar o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal de passageiros, nos termos e condições previstas nesta lei, aos idosos com idade superior a sessenta e cinco anos;

b) assegurar a facilidade de acesso e de permanência nos veículos de transporte coletivo para as pessoas com dificuldades de locomoção e para os idosos com idade superior a 65 anos.”.

Art. 3º - Fica acrescentado o seguinte art. 5º-A à Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997:

“Art. 5º-A – Aos idosos com idade superior a sessenta e cinco anos e renda individual inferior a dois salários mínimos e às pessoas deficientes, conforme definição da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fica assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, convencional, até o limite total de dois lugares por viagem, válido para ambos os grupos de beneficiários, considerados em conjunto.

§ 1º – A empresa delegatária ou a entidade representativa do setor criarão e manterão, às suas próprias expensas, mecanismos de cadastramento, de identificação e de comprovação da condição de beneficiário idoso ou deficiente.

§ 2º – Os custos operacionais decorrentes do cadastramento a que se refere o § 1º não serão computados para a fixação de tarifa e para a revisão anual a que se referem o art. 24 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC – ou para a revisão a que se refere o art. 35 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 3º – O beneficiário idoso deverá apresentar, no momento do embarque, documento de identidade com validade nacional, com foto, em que se comprove a idade superior a sessenta e cinco anos, acompanhado por documento que comprove o cadastramento a que se refere o § 1º.

§ 4º – Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá solicitar junto à empresa delegatária a reserva de assento com no mínimo doze horas de antecedência, contadas do horário previsto de partida do veículo.

§ 6º – As limitações de renda e de lugares previstas no caput para a concessão do benefício aos idosos e o prazo para reserva antecipada prevista no § 1º não se aplicam ao serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros prestado na modalidade comercial, por meio de veículo urbano, em trechos preferencialmente urbanizados, que é gratuito para os maiores de sessenta e cinco anos, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição do Estado.

§ 7º – As empresas delegatárias divulgarão, por meio de cartazes legíveis afixados nos guichês de venda em agência própria ou credenciada e no interior dos veículos, as condições previstas neste artigo para a concessão da gratuidade.

§ 8º – A recusa injustificada de emissão de bilhete gratuito para o idoso ou deficiente, nos termos deste artigo, equivale, para aplicação de penalidades previstas no RSTC, à recusa de venda de passagem sem motivo justo.

§ 9º - O Estado adotará, se necessárias, nos termos do RSTC, as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no art. 35 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, mediante a revisão de tarifas, se comprovado o desequilíbrio financeiro nos contratos em vigor, desde que esse desequilíbrio decorra exclusivamente da efetiva implantação do benefício previsto neste artigo.

§ 10 - A revisão das tarifas a que se refere o § 8º depende da prévia apresentação, pela empresa delegatária, de planilha específica e detalhada em que se comprove a repercussão na tarifa estabelecida e o decorrente desequilíbrio nos contratos, com dados relativos aos seis meses imediatamente anteriores.

§ 11 – A revisão das tarifas, nos termos desta lei, não gera, para a delegatária, o direito a pagamentos ou indenizações de natureza retroativa.

§ 12 – A implantação do benefício a que se refere este artigo é imediata e independe de regulamentação.

Art. 4º – O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.083, de 24 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (…)

Parágrafo único. Uma das vagas utilizadas nos termos deste artigo será gratuita para os deficientes.”.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogada a Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989.

Sala das Comissões, 10 de dezembro de 2013.

Rosângela Reis, presidente e relatora – Bosco – Juninho Araujo – Tiago Ulisses.

PROJETO DE LEI Nº 493/2011

(Redação do Vencido)

Altera a Lei n° 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Amparo ao Idoso e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – A alínea “d” do inciso III do art. 5° da Lei n° 12.666, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° – (...)

III – (...)

d) apoiar a criação de cursos nas universidades públicas estaduais, bem como a abertura de vagas em disciplinas regulares nos cursos de graduação, destinados ao público idoso;”.

Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.