PL PROJETO DE LEI 493/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 493/2011

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

De autoria do Deputado Alencar da Silveira Jr., o Projeto de Lei nº 493/2011, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 50/2007, altera a Lei n° 12.666, de 4/11/97, que dispõe sobre a Política de Amparo ao Idoso e dá outras providências.

O projeto em epígrafe foi examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em comento visa alterar a Lei Estadual nº 12.666, de 4/11/1997, que dispõe sobre a Política de Amparo ao Idoso. A proposição determina que o Estado incentive ações para ampliar o acesso do idoso à educação no âmbito das universidades públicas estaduais, em especial a criação de cursos e atividades de extensão direcionados a esse grupo, a flexibilização dos processos seletivos para ingresso do idoso nos cursos sequenciais de formação específica e de complementação de estudos e a abertura de vagas em disciplinas regulares dos cursos superiores de graduação.

Em âmbito nacional, a matéria foi disciplinada no Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/2003 -, que veio consolidar os direitos fundamentais e a política de proteção ao idoso. Na área de educação, essa norma preconiza que o poder público criará oportunidade de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados, apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

Em âmbito estadual, a Lei nº 12.666, de 4/1/1997, estabelece que o Estado deve apoiar a criação de cursos na Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e na Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes - abertos para o idoso, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.

Cumpre informar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996 - estabelece, em seu art. 44, que os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo. A exigência de seleção não existe para o ingresso em cursos superiores sequenciais por campo de saber, visto que a legislação prescreve, para essa modalidade de curso, que os candidatos atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino. Verifica-se, portanto, que as instituições de ensino podem determinar os critérios a serem considerados na seleção para preenchimento das vagas nos cursos, o que possibilita a flexibilização do processo seletivo para ingresso do idoso. Essa determinação, entretanto, não pode ser imposta por lei, já que fere a autonomia universitária.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar preliminarmente o projeto, apresentou o Substitutivo nº 1, que propõe a alteração da alínea “d” do art. 5º da Lei nº 12.666, determinando que o Estado deve “apoiar a criação de cursos nas universidades públicas estaduais, bem como a abertura de vagas em disciplinas regulares nos cursos de graduação, destinados ao público idoso”.

Na forma proposta no substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça, o comando passa a ter um caráter de diretriz para a política de amparo ao idoso no Estado de Minas Gerais, na medida em que as instituições de ensino às quais a norma se destina definirão a melhor forma de implementá-la. Com essa redação, o dispositivo não invade a autonomia universitária.

Segundo os Resultados Preliminares do Universo do Censo Demográfico 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, o grupo populacional que tem 60 anos ou mais corresponde a 11,6% da população do País, sendo que em Minas Gerais existem 2.310.565 pessoas nessa faixa etária, o que ressalta a importância de se discutirem e de se promoverem políticas públicas específicas para esse público. Julgamos que a medida proposta no Substitutivo nº 1 estimulará a integração e a participação dos idosos na sociedade, garantindo, assim, o pleno exercício da cidadania, motivo pelo qual somos favoráveis à sua aprovação.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 493/201, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 14 de setembro de 2011.

Rosângela Reis, Presidente e relatora - Luiz Carlos Miranda - Celinho do Sinttrocel.