PL PROJETO DE LEI 376/2011
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 376/2011
Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de 8/5/2013, na pág. 21, substitua-se a Redação do Vencido pelo seguinte:
“PROJETO DE LEI Nº 376/2011
(Redação do Vencido)
Institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a política estadual de incentivo ao uso da energia solar com os seguintes objetivos:
I – aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;
II – contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;
III – estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;
IV – estimular o uso de energia termossolar em unidades residenciais, industriais, agrícolas, comerciais e de serviços;
V – reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VI – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;
VII – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa;
VIII – contribuir para a redução de áreas a serem alagadas para a geração de energia hidroelétrica;
IX – estimular a implantação, em território mineiro, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;
X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar.
Art. 2º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado:
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;
II – estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;
III – firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;
IV – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta lei.
Art. 3º – O Estado desenvolverá programas e ações que visem:
I – à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;
II – à instalação de sistemas de energia termossolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;
III – à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;
IV – à atração de investimentos para a implantação de usinas solares.
Art. 4º – Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar:
I – na construção de prédios públicos estaduais;
II – na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;
III – na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG.
Art. 5º – Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar para aquecimento de água em edificações.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.