PL PROJETO DE LEI 376/2011

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 376/2011

Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de 8/5/2013, na pág. 21, substitua-se a Redação do Vencido pelo seguinte:

“PROJETO DE LEI Nº 376/2011

(Redação do Vencido)

Institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a política estadual de incentivo ao uso da energia solar com os seguintes objetivos:

I – aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II – contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;

III – estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;

IV – estimular o uso de energia termossolar em unidades residenciais, industriais, agrícolas, comerciais e de serviços;

V – reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

VI – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;

VII – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa;

VIII – contribuir para a redução de áreas a serem alagadas para a geração de energia hidroelétrica;

IX – estimular a implantação, em território mineiro, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;

X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar.

Art. 2º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado:

I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II – estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;

III – firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar;

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;

IV – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta lei.

Art. 3º – O Estado desenvolverá programas e ações que visem:

I – à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;

II – à instalação de sistemas de energia termossolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;

III – à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;

IV – à atração de investimentos para a implantação de usinas solares.

Art. 4º – Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar:

I – na construção de prédios públicos estaduais;

II – na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;

III – na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG.

Art. 5º – Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar para aquecimento de água em edificações.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.