PL PROJETO DE LEI 376/2011

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 376/2011

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 376/2011, de autoria do Deputado Célio Moreira, que dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia solar no Estado, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1 ao vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 376/2011

Institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica instituída a política estadual de incentivo ao uso da energia solar, que tem os seguintes objetivos:

I – aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II – contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;

III – estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;

IV – estimular o uso de energia termossolar em unidades residenciais, industriais, agrícolas, comerciais e de serviços;

V – reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

VI – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;

VII – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa;

VIII – contribuir para a redução de áreas a serem alagadas para a geração de energia hidrelétrica;

IX – estimular a implantação, em território mineiro, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;

X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar.

Art. 2° – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado:

I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II – estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;

III – firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar;

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;

IV – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta lei.

Art. 3° – O Estado desenvolverá programas e ações que visem:

I – à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;

II – à instalação de sistemas de energia termossolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;

III – à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;

IV – à atração de investimentos para a implantação de usinas solares.

Art. 4° – Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar:

I – na construção de prédios públicos estaduais;

II – na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;

III – na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG.

Art. 5° – Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar para aquecimento de água em edificações.

Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 8 de julho de 2013.

Gilberto Abramo, Presidente - Tiago Ulisses, relator - Ana Maria Resende.