PL PROJETO DE LEI 376/2011
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 376/2011
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 376/2011, de autoria do Deputado Célio Moreira, que dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia solar no Estado, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1 ao vencido no 1° turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 376/2011
Institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica instituída a política estadual de incentivo ao uso da energia solar, que tem os seguintes objetivos:
I – aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;
II – contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;
III – estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;
IV – estimular o uso de energia termossolar em unidades residenciais, industriais, agrícolas, comerciais e de serviços;
V – reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VI – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;
VII – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa;
VIII – contribuir para a redução de áreas a serem alagadas para a geração de energia hidrelétrica;
IX – estimular a implantação, em território mineiro, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;
X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar.
Art. 2° – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado:
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;
II – estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;
III – firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;
IV – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta lei.
Art. 3° – O Estado desenvolverá programas e ações que visem:
I – à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;
II – à instalação de sistemas de energia termossolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;
III – à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;
IV – à atração de investimentos para a implantação de usinas solares.
Art. 4° – Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar:
I – na construção de prédios públicos estaduais;
II – na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;
III – na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG.
Art. 5° – Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar para aquecimento de água em edificações.
Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 8 de julho de 2013.
Gilberto Abramo, Presidente - Tiago Ulisses, relator - Ana Maria Resende.