PL PROJETO DE LEI 376/2011

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 376/2011

Comissão de Minas e Energia

Relatório

O Projeto de Lei nº 376/2011, do Deputado Célio Moreira, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 829/2007, dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia solar no Estado.

Aprovado no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, retorna agora o projeto a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, XVIII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que integra este parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa criar a política estadual de incentivo ao uso da energia solar no Estado. Para tanto, o texto original definia formas de atuação do poder público e criava um conselho deliberativo, composto por representantes de secretarias e de órgãos do Estado, que teria a função de definir estudos e ações relacionados ao tema. Tendo em vista que a criação de órgão na estrutura do Poder Executivo é matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu por bem suprimi-la da proposição quando de sua análise no 1º turno.

Esta Comissão, quando apreciou a matéria pela primeira vez, opinou por sua aprovação na forma de um substitutivo que teve o intuito de definir com maior clareza os objetivos da política que se pretende implantar e de melhor delinear as ações de competência do Estado. Tal substitutivo foi acolhido pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e pelo Plenário, sem ressalvas.

Ao buscar criar uma política diferenciada para a energia solar, o Parlamento mineiro dá um passo importante para o desenvolvimento de uma matriz energética limpa e inesgotável. Belo Horizonte, por exemplo, tem um dos mais altos índices brasileiros de aproveitamento de energia termossolar para aquecimento de água para banho. Inicialmente, os aquecedores solares surgiram como um diferencial para empreendimentos residenciais de alto luxo na Capital. Essa realidade, entretanto, está mudando rapidamente no Estado com a implantação do sistema em projetos habitacionais de cunho social para a população de baixa renda.

A produção de energia elétrica por meio de painéis fotovoltaicos ainda enfrenta custos elevados e necessidade de importação de tecnologia. Entretanto, a recente alteração na legislação federal, permitindo a compensação na conta de luz do micro ou minigerador de energia (Resolução Normativa da Aneel nº 482, de 17/4/2012), além de iniciativas como a instalação de painéis fotovoltaicos na cobertura do Estádio Magalhães Pinto - Mineirão -, reduzindo seu gasto com energia, demonstram que já há espaço para a implementação em maior escala dessa tecnologia.

Dessa forma, somos favoráveis à aprovação do projeto no 2º turno, considerando-o oportuno. Apresentamos, ao final, uma emenda apenas para corrigir a redação da alínea “b” do inciso III do art. 2º.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 376/2011 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Dê-se à alínea “b” do inciso III do art. 2º a seguinte redação:

“Art. 2º - (…)

III - (…)

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração de projetos e à instalação e manutenção de sistemas de energia solar;”.

Sala das Comissões, 7 de maio de 2013.

Sávio Souza Cruz, Presidente - Tiago Ulisses, relator - João Vítor Xavier - Luiz Henrique.

PROJETO DE LEI Nº 376/2011

(Redação do Vencido)

Institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a política estadual de incentivo ao uso da energia solar, com os seguintes objetivos:

I - aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II - contribuir para a eletrificação de comunidades dispersas e distantes de redes de distribuição de energia elétrica;

III - estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas;

IV - estimular o uso de energia termossolar para aquecimento de água em unidades residenciais, industriais, comerciais e de serviços;

V - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

VI - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;

VII - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa;

VIII - contribuir para a redução de áreas a serem alagadas para a geração de energia hidroelétrica;

IX - estimular a implantação, em território mineiro, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de produção de energia termossolar e fotovoltaica;

X - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia termossolar e fotovoltaica.

Art. 2º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado:

I - promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II - estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia termossolar e fotovoltaica;

III - firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução dos custos de sistemas de energia termossolar e fotovoltaica;

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia termossolar e fotovoltaica;

IV - promover campanhas de divulgação sobre as possibilidades e vantagens dos usos da energia solar;

V - consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta lei.

Art. 3º - O Estado desenvolverá programas de cooperação com Municípios que visem a:

I - instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;

II - instalação de sistemas de energia termossolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;

III - elaboração e implementação de legislação municipal que estimule o uso de energia solar em edificações.

Art. 4º - É obrigatória, na forma de regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar de água em projetos de:

I - construção de prédios públicos estaduais;

II - construção de conjuntos habitacionais e de unidades residenciais com recursos financeiros do Estado;

III - implantação ou ampliação de unidades industriais, comerciais e de serviços financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG.

Art. 5º - Serão definidos em regulamento os critérios e as exigências de adaptação de sistemas de aquecimento solar de água em prédios públicos existentes na data da promulgação desta lei.

Art. 6º - Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar para aquecimento de água em edificações.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.