PL PROJETO DE LEI 376/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 376/2011

Comissão de Minas e Energia

Relatório

O Projeto de lei nº 376/2011, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 829/2007, requerido pelo Deputado Célio Moreira, dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia solar no Estado.

A essa proposição foi anexado o Projeto de Lei nº 968/2011, resultante do desarquivamento do Projeto de lei nº 1.549/2001, requerido pelo Deputado Luiz Henrique, que institui o programa emergencial de desenvolvimento e implantação do uso de energia solar.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A proposição vem, agora, a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art.102, XVIII, combinado com o art.188, do Regimento Interno.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que a matéria em pauta foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente na legislatura passada, em data anterior à da criação desta Comissão de Minas e Energia. Na ocasião, o relator foi o Deputado Wander Borges, o qual, em uma análise precisa e eloquente sobre o tema, propôs um substitutivo então aprovado naquela Comissão e, posteriormente, na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Por concordarmos com os argumentos e encaminhamentos adotados na época, iremos apresentá-los, com algumas readequações, neste parecer.

O projeto de lei em epígrafe objetiva estabelecer uma política de incentivo ao uso da energia solar no Estado. Para tanto, o texto define as formas de atuação do poder público e cria um conselho deliberativo, composto por representantes de secretarias e de órgãos do Estado, que terá a função de definir estudos e ações relacionados ao tema.

A proposição anexada estabelece metas, prazo de duração e fontes de recursos financeiros para o programa que se pretende instituir, define prioridades para a concessão de financiamentos e, similarmente ao projeto anterior, cria um conselho deliberativo composto por instituições públicas e privadas.

A Comissão de Constituição e Justiça, tendo constatado inconsistências jurídicas em ambas as proposições e analisado a Lei nº 15.698, de 25/7/2005, que dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia eólica e dá outras providências, apresentou o Substitutivo nº 1 com dois objetivos: corrigir as inconsistências identificadas e consolidar as políticas de energia eólica e solar em um único diploma legal.

Garantir a produção e a oferta de energia para suportar o desenvolvimento socioeconômico tem sido uma preocupação básica de países e governos ao longo da história. Tradicionalmente, as decisões sobre as opções energéticas a serem adotadas pendiam para aquelas de menor custo, localmente disponíveis e com tecnologia dominada, independentemente de seus potenciais riscos e efeitos nocivos ao meio ambiente. Assim, a matriz energética mundial evoluiu para um modelo calcado na utilização intensa de combustíveis fósseis (petróleo, gás natural e carvão mineral) e no uso da energia nuclear, ambos não renováveis e com grande potencial de danos e acidentes ambientais. Mesmo países que utilizam fontes consideradas limpas em maior proporção, a exemplo do Brasil, com suas várias hidrelétricas, são também fortemente dependentes de combustíveis fósseis.

Entretanto, uma questão delicada surgida há cerca de duas décadas – o aquecimento global decorrente da intensa emissão de gases de efeito estufa pela queima de combustíveis fósseis – tem provocado muitas discussões e mudanças de postura em relação à definição das opções energéticas. Somado a isso, o grave acidente recentemente ocorrido na Usina Nuclear de Fukushima, no litoral do Japão, reforça a urgência de se ampliar a utilização de fontes de energia seguras e não poluentes. A esse respeito, convém registrar que o governo da Alemanha decidiu que desativará todas as suas usinas nucleares até o ano de 2022 e que vários países afirmam que irão aumentar a participação de fontes limpas renováveis em seus territórios, incluindo a solar.

No Brasil, cerca de 77% da oferta de energia elétrica em 2009 se deu a partir de usinas hidrelétricas. Entretanto, especialistas afirmam que o potencial hidráulico brasileiro se esgotará em cerca de 20 anos, sendo necessário fazer uso de outras fontes de energia para atender às necessidades de expansão do setor.

Nesse contexto, achamos que a discussão sobre energia solar deve ser incorporada na agenda política não só do Estado, mas do País. Apesar de ser competência privativa da União legislar sobre energia, o Estado pode e deve ter diretrizes de ação em prol da ampliação do uso da energia solar, a qual é considerada inesgotável e ambientalmente limpa e dispõe de tecnologias de processamento passíveis de serem aplicadas em todas as regiões.

A energia fotovoltaica é a energia elétrica obtida diretamente da luz solar por meio de células fotovoltaicas. Essa tecnologia evoluiu bastante e, há vários anos, vem sendo utilizada em países como Japão, Estados Unidos, Alemanha e Espanha. Há usinas de porte interligadas ao sistema elétrico, havendo também sistemas fotovoltaicos individuais em edificações urbanas para suprimento próprio e interligados à rede elétrica pública. Assim, a energia gerada e não consumida na residência é repassada ao sistema elétrico convencional e consumida por outras famílias.

No Brasil, a primeira usina fotovoltaica interligada ao sistema elétrico nacional está em fase de implantação. Essa usina, construída no sertão do Ceará, terá capacidade inicial de geração de 1 MW; essa capacidade, posteriormente, será ampliada para 5MW. Outra iniciativa pioneira é a implantação de painéis fotovoltaicos no Estádio Mineirão, em Belo Horizonte, como parte das obras para a Copa do Mundo de 2014, os quais também serão interligados à rede elétrica pública. Apesar de terem reduzida capacidade de geração em relação a outras fontes energéticas, ambos os projetos representam um importante passo em termos de domínio tecnológico.

Sistemas fotovoltaicos estão sendo também utilizados no País e no Estado para eletrificar localidades desprovidas e distantes de rede elétrica convencional. Entretanto, segundo especialistas, ainda há vários obstáculos à maior penetração desses sistemas no Brasil, como os custos elevados em relação a outras opções energéticas, a necessidade de importação de materiais e equipamentos e o desconhecimento geral sobre o potencial de utilização dessa tecnologia. Alega-se, também, que o grande desafio para a sustentabilidade dos sistemas é sua redução de custos e a implementação de uma logística de operação e manutenção que promova o treinamento de pessoal e garanta assistência técnica e reposição de materiais e equipamentos.

Já a utilização da energia termossolar – que é a energia térmica gerada a partir da radiação solar – vem crescendo em várias cidades brasileiras por meio da instalação de aquecedores solares de água em residências, com a função de substituírem os chuveiros elétricos. Projetos desenvolvidos em conjuntos habitacionais indicam uma redução média de 40% no consumo de energia elétrica das residências, após a instalação de aquecedores solares. É crescente também o emprego dessa energia no meio rural para a secagem de grãos.

Além da grande economia nos gastos familiares com energia elétrica, o uso generalizado dessa tecnologia para aquecimento de água em residências, hospitais, hotéis, indústrias e demais estabelecimentos trará outros benefícios ambientais e econômicos para a sociedade, como: (I) a redução do consumo de lenha para aquecer água no meio rural; (II) a redução da emissão de gases do efeito estufa; (III) a diminuição da pressão para a construção de novas usinas hidrelétricas, evitando o alagamento de áreas agrícolas e a consequente remoção de famílias atingidas; (IV) a redução da demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo, o que favorece a redução de custos do sistema elétrico nacional; (V) a geração de novos empregos em função do crescimento dos setores de produção, de comercialização e de instalação de aquecedores solares. É importante salientar que, apesar de a tecnologia e a fabricação de aquecedores solares serem totalmente nacionais, seu custo de aquisição ainda é o principal entrave para a sua popularização.

Conforme o 24º Balanço Energético de Minas Gerais, elaborado pela Cemig, as fontes energéticas foram utilizadas em 2008 na seguinte proporção: petróleo, gás natural e derivados, 31,1%; lenha e derivados, 26%; carvão mineral e derivados, 13,8%; energia hidráulica, 13,7%; derivados de cana de açúcar,11,5%; outras fontes (resíduos industriais e agrícolas), 1,9%. Como se vê, apesar de seus potenciais benefícios econômicos, sociais e ambientais, o uso da energia solar nem sequer aparece nas estatísticas oficiais.

Diante dessas questões, achamos a proposição oportuna, pois a criação de mecanismos de estímulo ao uso da energia solar levará à ampliação de sua geração, o que muito favorecerá a política e a matriz energética do Estado. Porém, como já manifestado na legislatura anterior, também achamos inadequado disciplinar a matéria na mesma lei que trata da energia eólica.

Assim, apresentamos o Substitutivo nº 2 ao final deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 376/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar, que tem os seguintes objetivos:

I – aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II – contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;

III – estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;

IV – estimular o uso de energia termossolar em unidades residenciais, industriais, agrícolas, comerciais e de serviços;

V – reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

VI – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;

VII – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa;

VIII – contribuir para a redução de áreas a serem alagadas para a geração de energia hidroelétrica;

IX – estimular a implantação, em território mineiro, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;

X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar.

Art. 2º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado:

I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II – estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;

III – firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar;

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;

IV – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta lei.

Art. 3º – O Estado desenvolverá programas e ações que visem:

I – à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;

II – à instalação de sistemas de energia termossolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda.

III – à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;

IV – à atração de investimentos para a implantação de usinas solares.

Art. 4º – Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar:

I – na construção de prédios públicos estaduais;

II – na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;

III – na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG.

Art. 5º – Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar para aquecimento de água em edificações.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 11 de agosto de 2011.

Sávio Souza Cruz, Presidente – João Vítor Xavier, relator – Tiago Ulisses – Antônio Carlos Arantes – Carlos Henrique.