PL PROJETO DE LEI 376/2011

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 376/2011

Comissão de Constituição e Justiça Relatório A proposição em tela, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 829/2007, requerido pelo Deputado Célio Moreira, “dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia solar no Estado”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 25/2/2011, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno. Cabe a esta Comissão analisar a matéria quanto a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação Importa ressaltar inicialmente que a proposição tramitou nesta Casa na legislatura anterior, oportunidade em que a Comissão de Constituição e Justiça analisou detidamente a matéria no que tange ao juízo de admissibilidade. Como não houve mudança legal superveniente que propiciasse nova interpretação, ratificamos o posicionamento manifestado anteriormente e reproduzimos a fundamentação apresentada na ocasião: “O projeto em epígrafe pretende instituir política pública de incentivo ao uso da energia solar, como instrumento não só de contribuição, por parte do Estado, para o desenvolvimento ambiental sustentável, mas também de redução de custos financeiros nos órgãos e nas entidades da administração pública. Quando do exame do Projeto de Lei nº 629/2003, convertido na Lei nº 15.074, de 5/5/2004, a Comissão de Constituição e Justiça salientou que esse tipo de medida beneficia o meio ambiente e faz baixar o custo de vida, no contexto da implantação de sistemas de energia solar nos projetos de construção de habitações populares realizados com recursos do Fundo Estadual de Habitação – FEH. A Comissão ressaltou, também, a necessidade de o poder público atuar objetivando estimular e orientar a população quanto à utilização de outras fontes de energia. Quanto aos aspectos jurídicos da matéria, a Comissão emitiu parecer favorável à tramitação do projeto. De acordo com esse entendimento, revela-se constitucional projeto, que, sem legislar sobre energia – matéria da alçada privativa da União –, estabelece política pública de incentivo ao uso de energia de fonte renovável, como a solar, de forma complementar ou substitutiva às tradicionais, como as termelétricas e hidrelétricas. Concordamos com esse entendimento. A proposição em exame e o Projeto de Lei nº 629/2003 dispensam à energia solar tratamento semelhante; a diferença substancial entre as duas proposições diz respeito ao alcance da medida. No projeto em tela, a política se volta para o Estado como um todo; no Projeto de Lei nº 629/2003, é ela dirigida especificamente para a construção de habitações populares com recursos do poder público estadual. Assim, em nossa avaliação, ambas as políticas podem coexistir de forma autônoma, sem que uma prejudique a outra. Não obstante isso, registramos a existência da Lei nº 15.698, de 25/7/2005, que dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia eólica e dá outras providências. Assim, para condensar num único diploma normativo as disposições relacionadas com o uso de energia alternativa de fonte renovável, apresentamos, na conclusão deste parecer, o Substitutivo nº 1”. Observamos, além disso, que a criação de órgão público no âmbito do Poder Executivo consubstancia matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado, por força do art. 66, III, “e”, da Constituição mineira, o que prejudica os arts. 3o e 4o da proposição sob exame. Registramos ainda que foi apensado à proposição em análise o Projeto de Lei nº 968/2011, cujos arts. 5o e 6o incorrem no mesmo vício, ao pretenderem instituir novo órgão na estrutura do Poder Executivo estadual. Ademais, as determinações constantes no processo apensado, de aumento da tarifa de energia elétrica e de vinculação de recursos da Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig – ao programa que visa a instituir encontra obstáculo no fato de que é a União o Poder concedente dos serviços de energia elétrica, conforme inteligência do art. 21, XII, “b”, da Constituição da República. Ao que nos parece, entretanto, as prioridades definidas no art. 4o da proposição apensada podem ser incluídos no substitutivo ao projeto sob exame. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 376/2011 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a política estadual de incentivo ao uso da energia eólica e da energia solar. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O poder público desenvolverá ações visando a incentivar o uso da energia eólica e da energia solar. Art. 2º – Caberá ao Poder Executivo: I – promover estudos visando à ampliação do uso de energia elétrica gerada a partir da energia eólica e da energia solar; II – promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia eólica e da energia solar; III – financiar ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores da energia eólica e da energia solar; IV – financiar pesquisas de mapeamento do potencial da energia eólica e da energia solar no Estado, a serem desenvolvidas pelas entidades competentes; V – promover estudos para a concessão de benefícios tributários às empresas produtoras de equipamentos geradores da energia eólica e da energia solar. Parágrafo único – Terão prioridade nos financiamentos de que trata o inciso III: I – os pequenos produtores rurais, com preferência para aqueles situados na área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene -; II – os consumidores residentes nos aglomerados urbanos; III – as instituições de ensino público; IV – os hospitais da rede pública; V – as microempresas e as empresas de pequeno porte; VI – os Municípios, de acordo com a ordem decrescente do Índice de Desenvolvimento Humano. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Fica revogada a Lei nº 15.698, de 25 de julho de 2005. Sala das Comissões, 5 de maio de 2011. Sebastião Costa, Presidente - Bruno Siqueira, relator - Carlin Moura - Cássio Soares.