PL PROJETO DE LEI 376/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 376/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Célio Moreira, o projeto de lei em tela, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 829/2007, “dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia solar no Estado”.

Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Minas e Energia emitiu parecer pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Foi-lhe anexado o Projeto de Lei nº 968/2011, de autoria do Deputado Luiz Henrique, que “institui o programa emergencial de desenvolvimento e implantação do uso de energia solar”.

Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe tem por objetivo estabelecer “a política de incentivo ao uso da energia solar no Estado”. Para tanto, define as formas de atuação do poder público, como a promoção de estudos relacionados ao uso da energia solar, a realização de campanhas educativas, o financiamento de pesquisas e de ações que incentivem a produção e a aquisição de sistemas para aproveitamento desse tipo de energia, a concessão de benefícios tributários para empresas que fabricam esses equipamentos, além do estudo para implantação da energia solar nos órgãos da administração do Estado. A proposição cria um conselho deliberativo, composto por representantes de secretarias e de órgãos do Estado, com a função de definir estudos e ações relacionados ao tema.

De acordo com a justificação do autor, a medida proposta visa estimular o uso da energia solar tendo em vista a sustentabilidade ambiental e os benefícios financeiros decorrentes de seu emprego. Atualmente, a utilização das energias alternativas é pequena devido aos custos elevados dos equipamentos para seu aproveitamento. Assim, o autor defende a necessidade de se investir em pesquisa e desenvolvimento nessa área, bem como a abertura de linhas de crédito para facilitar a aquisição dos equipamentos.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça considerou o projeto constitucional, pois não legisla sobre energia, matéria privativa da União, mas estabelece política pública de incentivo ao uso de energia solar. Devido à similaridade do projeto com o disposto na Lei nº 15.698, de 25/7/2005, que dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia eólica, a Comissão apresentou o Substitutivo nº 1, de forma a condensar em uma única norma as disposições relacionadas ao uso de energia alternativa de fonte renovável. O mencionado substitutivo também incorporou as prioridades definidas na proposição anexada e retirou os artigos referentes à criação do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento e Implantação do Uso de Energia Solar, por se tratar de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado.

A Comissão de Minas e Energia destacou que “o potencial hidráulico brasileiro se esgotará em cerca de 20 anos, sendo necessário fazer uso de outras fontes de energia para atender às necessidades de expansão do setor”. A Comissão defendeu que, além de economia nos gastos com energia elétrica, o uso da energia solar trará benefícios ambientais para a sociedade. Apesar de a fabricação de aquecedores solares ser nacional, seu custo de aquisição é o principal obstáculo para ampliar sua utilização. A Comissão considerou, portanto, a medida oportuna, mas apresentou o Substitutivo nº 2, para aprimorar o projeto e por achar inapropriado disciplinar a matéria na mesma lei que trata da energia eólica.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta Comissão analisar, a aprovação do projeto proposto não cria despesa para o Estado. Contudo, os custos para a implantação da política de incentivo ao uso da energia solar deverão estar previstos em rubrica específica na Lei Orçamentária Anual.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 376/2011 na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Minas e Energia, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 21 de setembro de 2011.

Zé Maia, Presidente - Doutor Viana, relator - Antônio Júlio - Gustavo Perrella - João Vítor Xavier - Romel Anízio - Ulysses Gomes.