PL PROJETO DE LEI 161/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 161/2011

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria do Deputado Elismar Prado, o Projeto de Lei n° 161/2011, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei n° 1.160/2007, acrescenta dispositivo à Lei nº 15.259, de 27/7/2004, que institui o sistema de reserva de vagas na Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes.

Em cumprimento do disposto no art. 173, § 2°, do Regimento Interno, foi anexado à proposição o Projeto de Lei n° 362/2011, de autoria do Deputado Sargento Rodrigues, que também objetiva acrescentar dispositivo à mesma lei.

A Comissão de Constituição de Justiça, em exame preliminar, concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Vem agora a esta Comissão para receber parecer em 1º turno, nos termos do art. 188, combinado com a alínea “a” do inciso VI do art. 102, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em comento tem por objetivo incluir dois parágrafos no art. 1º da Lei nº 15.259, de 27/7/2004. Os dispositivos que se pretende acrescentar vedam a cobrança de qualquer taxa para o custeio de despesas ou custos, a qualquer título, a alunos afrodescendentes, desde que carentes, egressos de escolas públicas, portadores de deficiência e indígenas. Tornam obrigatória ainda a implementação de programas de permanência e assistência estudantil, com o objetivo de auxiliar financeiramente esses alunos, mediante a concessão de ajuda de custo para transporte, alimentação e aquisição de material didático e livros.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.259, de 2004, já são beneficiados pelo sistema de reserva de vagas na Uemg e na Unimontes os afrodescendentes e os egressos da escola pública, desde que carentes; os portadores de deficiência e os indígenas. Cumpre esclarecer, ainda, que a expressão utilizada na lei a ser alterada – “portadores de deficiência” – é imprecisa, pois ninguém porta ou carrega uma deficiência. A pessoa tem, sim, uma deficiência específica, como qualquer pessoa dita normal pode vir a ter no curso de sua vida. O termo empregado atualmente é “pessoa com deficiência”, utilizado no acordo celebrado por diversos países, em 2006, na convenção das Nações Unidas sobre direitos da pessoa com deficiência. O Brasil ratificou o Protocolo Facultativo da Convenção da Pessoa com Deficiência, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9/7/2008, e do Decreto Federal nº 6.949, de 25/8/2009.

A Comissão de Constituição e Justiça, na fundamentação do parecer preliminar, argumentou que o sistema de cotas deve ser acompanhado de uma política que assegure a permanência do estudante nas instituições de ensino e que o art. 8º da Lei nº 15.259, de 2004, já prevê a atuação complementar das instituições de ensino, razão pela qual seria desnecessário incluir na norma o § 2º do art. 1º da proposição em exame. Em que pese a necessidade de uma política de permanência do estudante nas universidades, a argumentação apresentada pela Comissão precedente para o não acatamento do § 2º do art. 1º da proposição em análise parece-nos equivocada.

O mencionado art. 8º dispõe sobre a implantação de mecanismos para melhorar o desempenho acadêmico dos estudantes beneficiados com a reserva de vagas, conforme critérios objetivos de avaliação, ou seja, mecanismos que auxiliem a aprendizagem desses estudantes e, por via de consequência, aumentem o percentual de diplomação. Já o art. 2º do projeto de lei em comento trata de uma política pública de permanência desses estudantes nas universidades por meio de ações que facilitem o acesso a meios de transporte, alimentação, moradia, material didático e outros itens cotidianos e essenciais a cada estudante.

Essas ações são plenamente justificadas pelo Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino, João Luiz Martins, que também é Reitor da Universidade Federal de Ouro Preto. Em matéria publicada em 2/8/2011 no jornal “O Globo” e assinada pelo jornalista Demétrio Weber, especialista na área de educação, o Presidente disse que houve avanços na democratização do acesso ao ensino superior, mas reivindicou mais investimentos do Ministério da Educação – MEC – em assistência estudantil e considerou baixíssimo o índice de 2,52% de graduandos que vivem em moradias oferecidas pelas universidades. Segundo ele, as universidades precisam de políticas de inclusão mais efetivas, porque o atendimento ainda é insuficiente em relação à realidade nacional.

O Programa Universidade para Todos foi criado, inicialmente, apenas com a finalidade de conceder bolsas de estudo integrais e parciais em cursos de graduação e sequenciais de formação específica em instituições privadas de educação superior. Em razão da necessidade da assistência estudantil, foi criado em 2005 o Bolsa-Permanência, que é um benefício, no valor de até R$300,00 mensais, concedido a estudantes com bolsa integral matriculados em cursos presenciais com no mínimo seis semestres de duração e carga horária média igual ou superior a seis horas diárias de aula, de acordo com os dados cadastrados pelas instituições de ensino no MEC. Dessa forma, o governo federal reconheceu que não basta bancar as mensalidades escolares para garantir a permanência do estudante até o fim do curso, pois muitos alunos dependem também de serviços de assistência estudantil, como auxílio-moradia e auxílio-alimentação, normalmente concedidos apenas pelas universidades públicas.

Em nível estadual, o disposto no item 4.2.8, relativo às metas da educação superior, da Lei nº 19.481, de 12/1/2011, que institui o Plano Decenal de Educação, determina a criação, em até um ano, de grupo de estudos, com representantes da administração pública e dos estudantes, com vistas à criação de um sistema de assistência estudantil que contribua para a permanência dos estudantes nas instituições públicas estaduais de ensino superior.

Não há, pois, motivo para o Estado não implantar, pelo menos para os estudantes beneficiados pela reserva de vagas instituída pela Lei nº 15.259, de 2004, a assistência estudantil, nos termos do § 2º do art. 1º da proposição em análise tal como originalmente apresentada. Para manter esse comando, apresentamos a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1.

O projeto de lei original prevê, ainda, seja vedada a cobrança da taxa de vestibular. Segundo a Comissão precedente, matéria mais específica e mais abrangente tramita nesta Casa Legislativa – o Projeto de Lei nº 479/2011, de autoria do Deputado Alencar da Silveira Jr., que dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em processo seletivo para ingresso em curso superior de entidade de ensino mantida pelo Estado. Como o objeto do referido projeto coincide com um dos comandos da proposição em análise, a Comissão de Constituição e Justiça julgou que esse comando poderia ser eliminado. Mais uma vez, vimo-nos obrigados a discordar da Comissão precedente.

Primeiro, vale lembrar que a mencionada isenção de taxa tem sido concedida aos alunos relacionados na Lei nº 15.259, de 2004, por meio dos editais específicos do vestibular. Ou seja, nada impede que essa isenção seja interrompida, pois não há norma legal que torne obrigatória a concessão. Segundo, não há nenhuma garantia de que o citado Projeto de Lei nº 479/2011 será aprovado. Assim, por entendermos que se faz necessário garantir, neste momento, a pretendida isenção, apresentamos ao final desse parecer a Emenda nº 2 ao Substitutivo nº 1.

Por fim, conforme determina a Decisão Normativa da Presidência nº12, de 4/6/2003, esta Comissão deve manifestar-se também sobre os projetos anexados à proposição em análise. Como o teor do art. 1º do Substitutivo nº 1, da Comissão precedente, é idêntico ao do Projeto de Lei nº 362/2011, de autoria do Deputado Sargento Rodrigues, as argumentações apresentadas neste parecer se aplicam integralmente ao projeto de lei anexado à proposição em análise.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 161/2011 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas de nºs 1 e 2, que apresentamos a seguir:

EMENDA Nº 1

Substitua-se, no art. 7º-A da Lei n° 15.259, de 27 de julho de 2004, a que se refere o art. 1º do Substitutivo nº 1, a expressão “de taxa de matricula ou qualquer quantia financeira para a participação de atividades acadêmicas” pela expressão “de taxa de inscrição para o processo seletivo de ingresso nas universidades, de taxa de matrícula ou qualquer quantia financeira para a participação em atividades acadêmicas”.

EMENDA Nº 2

Acrescente-se o seguinte art. 2º ao Substitutivo nº 1, transformando-se o seu art. 2º em art. 3º:

“Art. 2º – A Lei n° 15.259, de 27 de julho de 2004, fica acrescida do seguinte art. 8º-A:

’Art. 8-A – As instituições públicas de ensino superior a que se refere o art. 1º implementarão ações de assistência que possibilitem o acesso ao transporte, à moradia, à alimentação, ao material didático e a outras condições necessárias à vida acadêmica dos alunos beneficiados por esta lei.’.”.

Sala das Comissões, 28 de setembro de 2011.

Bosco, Presidente – Paulo Lamac, relator – Carlin Moura – Dalmo Ribeiro Silva.