PL PROJETO DE LEI 161/2011

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 161/2011

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Elismar Prado, o Projeto de Lei n° 161/2011, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei n° 1.160/2007, acrescenta dispositivo à Lei nº 15.259, de 27/7/2004, que institui o sistema de reserva de vagas na Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes. Publicada no “Diário do Legislativo” de 28/2/2011, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Fiscalização Financeira e Orçamentária e de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática, nos termos do art. 188 do Regimento Interno. Em cumprimento do disposto no art. 173, § 2°, do Regimento Interno, foi anexado à proposição o Projeto de Lei n° 362/2011, de autoria do Deputado Sargento Rodrigues, que também objetiva acrescentar dispositivo à Lei nº 15.259, de 27/7/2004. Cumpre-nos preliminarmente examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe tem como objetivo acrescentar dispositivos à Lei nº 15.259, de 27/7/2004, que institui sistema de reserva de vagas nas universidades públicas do Estado. É importante ressaltar que proposição idêntica tramitou nesta Casa na legislatura anterior, oportunidade em que esta Comissão analisou detidamente a matéria no que tange ao juízo de admissibilidade e apresentou substitutivo. Vale conferir o posicionamento expressado anteriormente e reproduzir a argumentação jurídica apresentada na ocasião: “Pretende-se incluir dois parágrafos no art. 1º da mencionada lei, assegurando aos candidatos que eventualmente venham a se beneficiar da reserva de cotas estabelecida na lei a gratuidade na inscrição no processo seletivo para o ingresso na faculdade. Deseja-se ainda vedar a cobrança de qualquer taxa – como, por exemplo, a taxa de matrícula dos alunos segundo o critério de reserva de cotas estabelecido na lei. Além disso, pretende-se oferecer a esses alunos programas de permanência e assistência estudantil, auxiliando-os financeiramente mediante a concessão de ajuda de custo para transporte, alimentação e aquisição de material didático e livros. Quanto ao § 1º que se pretende acrescentar ao art. 1º da Lei nº 15.259, cumpre-nos informar que tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 739/2007, com o objetivo de assegurar a gratuidade na inscrição do vestibular para alunos carentes. Essa proposição é mais ampla que o projeto em apreço, pois alcança todos os candidatos carentes, e não apenas os beneficiados pelo sistema de cotas. A vedação da cobrança de taxa de matrícula dos beneficiados pelo sistema de cotas e a sua participação em programas de assistência estudantil são propostas que não encontram óbices de natureza jurídica. (...) Sabe-se também que o sistema de cotas deve ser acompanhado de uma política que assegure a permanência do estudante na instituição de ensino. Não basta o seu ingresso se não lhe forem asseguradas as condições de permanência. Assim, é importante a integração do aluno aos programas de assistência estudantil desenvolvidos pelas universidades públicas estaduais. Contudo, o art. 8º da lei em vigor já prevê a atuação complementar das instituições de ensino, razão pela qual é desnecessário incluir na lei o § 2º do art. 1º da proposição em exame. Julgamos oportuno apresentar o Substitutivo nº 1 para promover ajustes de técnica legislativa. As normas que se pretende acrescentar à lei não explicam ou restringem o sentido do art. 1º, razão pela qual não devem ser incluídas como parágrafo desse artigo. Assim, propomos a inclusão de um novo artigo à lei em vigor.” Acrescente-se que, no dia 13/08/2008, foi publicada a Súmula Vinculante nº 12, do Supremo Tribunal Federal – STF –, dispondo que “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”. Por força do art. 103-A da Constituição, referido enunciado tem efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Ou seja, a impossibilidade de cobrança de taxa de matrícula dessas universidades se trata de entendimento obrigatório, que deve ser seguido por toda a Administração e pelo Poder Judiciário, sob pena de responsabilidade. Por fim, cabe-nos mencionar a proposição anexa – o Projeto de Lei nº 362/2011 – que contém o mesmo teor do Substitutivo nº 1 acatado, por esta Comissão, na legislatura passada. Conclusão Considerando o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 161/2011 na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos. SUBSTITUTIVO Nº 1 Acrescenta o art. 7º–A à Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004, que institui sistema de reserva de vagas na Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes, para o grupo de candidatos que menciona. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – A Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004, fica acrescida do seguinte art. 7º–A: “Art. 7º–A – É vedada a cobrança, dos estudantes beneficiados pela reserva de vagas de que trata esta lei, de taxa de matrícula ou qualquer quantia financeira para a participação nas atividades acadêmicas.”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 5 de maio de 2011. Sebastião Costa, Presidente - Cássio Soares, relator - Bruno Siqueira - Carlin Moura.