PL PROJETO DE LEI 161/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 161/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Elismar Prado e resultante do desarquivamento do Projeto de Lei n° 1.160/2007, o Projeto de Lei n° 161/2011 “acrescenta dispositivos à Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004, que institui sistema de reserva de vagas na Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes”.

Em cumprimento do disposto no art. 173, § 2°, do Regimento Interno, foi anexado à proposição o Projeto de Lei n° 362/2011, de autoria do Deputado Sargento Rodrigues, que também visa acrescentar dispositivo à referida lei.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº1, que apresentou. A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Vem agora a matéria a esta Comissão para receber parecer em 1º turno, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, “d”.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe visa inserir dois dispositivos na Lei nº 15.259, de 2004. Essa lei institui reserva de vagas na Universidade do Estado de Minas Gerais — UEMG — e na Universidade Estadual de Montes Claros — Unimontes —, para, nos termos de seu art. 1º: “I - afrodescendentes, desde que carentes; II - egressos de escola pública, desde que carentes; III - portadores de deficiência e indígenas.”

Segundo o projeto, fica vedada a cobrança de “mensalidades, taxas, despesas ou custos, a qualquer título, dos candidatos a que se referem os incisos I a III, por ocasião do vestibular ou durante o curso técnico ou de graduação”, bem como instituída a obrigatoriedade, por parte dessas universidades, de “implementar programas de permanência e assistência estudantil, com o objetivo de auxiliar financeiramente os alunos carentes, mediante a concessão de bolsas-alimentação, bolsas-transporte, auxílio para aquisição de livros e outros”.

Em sua justificação, o autor afirma que não basta garantir o acesso dos grupos “historicamente desfavorecidos”. Seria necessário haver políticas de apoio para a permanência desses alunos no ensino superior.

Em seu exame, a Comissão de Constituição e Justiça afirmou que os efeitos pretendidos pela matéria em estudo não encontram óbices de natureza jurídica. Alertou para a publicação da Súmula Vinculante nº 12, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a inconstitucionalidade de cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas. Além disso, opinou que o disposto no art. 8º da Lei 15.259, que trata dos mecanismos para melhorar o desempenho acadêmico dos estudantes carentes beneficiados pela reserva de vagas, tornaria desnecessário o § 2º do art. 1º do projeto em análise. De forma a substanciar esse entendimento, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Importante destacar que o Substitutivo nº 1 não prevê a vedação da cobrança da inscrição para o vestibular, mas apenas da taxa de matrícula e de qualquer quantia financeira para a participação em atividades acadêmicas.

Por sua vez, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, manifestando entendimento diverso ao do parecer da Comissão de Constituição e Justiça, opinou que o art. 8º da Lei nº 15.259 não é tão abrangente quanto o § 2º do art. 1º da matéria em estudo. Além disso, defendeu que a isenção da taxa de inscrição para o vestibular para os grupos abrangidos pela reserva de vagas seja garantida por norma legal, o que não ocorre atualmente. Dessa forma, apresentou duas emendas ao Substitutivo nº 1.

A Emenda nº 1 estende a vedação de cobrança estabelecida pelo Substitutivo nº 1 à taxa de inscrição para o vestibular. Tal isenção também está prevista no §1º do art. 1º do texto original da matéria, mas não no Substitutivo nº 1.

A Emenda nº 2, fiel ao espírito do § 2º do art. 1º do texto original, retoma a obrigatoriedade de as universidades alcançadas pela Lei nº 15.259 estabelecerem ações de assistência para facilitar o acesso ao transporte, à moradia, à alimentação, ao material didático e a outras condições necessárias à vida acadêmica dos alunos beneficiados por aquela lei.

No que tange à competência desta Comissão, cabe retomar elementos destacados quando da tramitação da proposição (por meio do Projeto de Lei nº 1.160/2007) na legislatura passada. Naquela ocasião, a Comissão de Administração Pública baixou em diligência a matéria à Secretaria de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, à qual a UEMG e a Unimontes são vinculadas. A nota técnica elaborada por aquela Secretaria dispôs que haveria impacto no orçamento da Unimontes e da UEMG, caso se isentassem do pagamento da inscrição do vestibular os candidatos beneficiados pela reserva de vagas. Assim, considerando-se as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, a proposta de isenção da taxa de inscrição para o vestibular deveria estar acompanhada, entre outros requisitos, de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Entretanto, tal estimativa não está contida no matéria.

Além disso, aquelas universidades têm instituído, em seus editais de vestibular, mecanismos de isenção da taxa de inscrição para os candidatos de baixa renda. Dessa forma, ainda que a isenção da taxa de inscrição não esteja cristalizada em norma legal, existem mecanismos para facilitar o acesso dos estudantes de menor renda aos processos seletivos.

Há que considerar também que o processo seletivo para ingresso no Ensino Superior tem se alterado de maneira bastante rápida, em especial devido à maior utilização do Exame Nacional do Ensino Médio — Enem. Dessa forma, em um contexto em que os processos seletivos para ingresso no Ensino Superior estão em constante mudança, parece não adequado tolher o administrador público de sua liberdade para formatar seus processos seletivos, o que inclui, entre outros aspectos, a política de cobrança da taxa de inscrição para o vestibular.

Além disso, a criação de mecanismos de estímulo à permanência dos alunos de menor condição socioeconômica, nos termos da matéria original, ou da Emenda nº 2, implicaria aumento de gastos. A UEMG, por exemplo, não dispõe de mecanismo de auxílio para os estudantes matriculados em suas unidades públicas no interior do Estado, o qual precisaria ser instituído caso tal dispositivo fosse transformado em norma legal.

Dessa forma, de acordo com a Lei Complementar nº 101, a proposição deveria incluir estimativa do impacto financeiro-orçamentário para o atual exercício, bem como para os dois seguintes, bem como de declaração de sua adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual de Ação Governamental, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual. Considerando que tais requisitos não foram atendidos, não parece adequado recepcionar, neste momento, a criação dos referidos mecanismos, que, entretanto, são reconhecidamente meritórios do ponto de vista social, conforme destacado pelo autor da matéria e pelo parecer da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Dessa maneira, e julgando proveitoso o aperfeiçoamento do ponto de vista jurídico e legislativo trazido pelo Substitutivo nº 1, que é também compatível com as disposições da Lei Complementar nº 101, opinamos por sua aprovação.

Em atendimento à Decisão Normativa da Presidência nº 12, de 2003, cabe destacar que o Projeto de Lei nº 362/2011, anexado à matéria em estudo, é análogo em conteúdo ao Substitutivo nº 1, e a análise desenvolvida é extensível a ele.

Conclusão

Considerando o apresentado, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 161/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, e pela rejeição das Emendas nº 1 e nº 2, da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Sala das Comissões, 30 de novembro de 2011.

Zé Maia, Presidente e relator - Antônio Júlio - Doutor Viana - Gustavo Perrella - João Vítor Xavier - Ulysses Gomes.