PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 3/2011

Parecer de Redação Final dA Proposta de Emenda à Constituição N° 3/2011

Comissão de Redação

A Proposta de Emenda à Constituição n° 3/2011, apresentada por um terço dos membros da Assembleia Legislativa, tendo como primeiro signatário o Deputado Sargento Rodrigues, altera os arts. 55, 56, 62 e 70 da Constituição do Estado.

Aprovada no 2° turno na forma do Substitutivo n° 1 ao vencido no 1° turno, vem agora a proposta a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 3/2011

Extingue o voto secreto nas deliberações da Assembleia Legislativa, mediante alteração do art. 55, do § 2° do art. 58, dos incisos XVI, XVII e XXIII do art. 62 e do § 5° do art. 70 da Constituição do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1° - O art. 55 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55 - As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Parágrafo único - Adotar-se-á a votação nominal nas deliberações sobre as proposições a que se refere o art. 63.”.

Art. 2° - O § 2° do art. 58 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58 - (…)

§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.”.

Art. 3° - Os incisos XVI e XVII e o “caput” do inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 - (…)

XVI - aprovar, por maioria de seus membros, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato;

XVII - destituir, na forma da lei orgânica do Ministério Público, por maioria de seus membros, o Procurador-Geral de Justiça;

(…)

XXIII - aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha:”.

Art. 4° - O § 5° do art. 70 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70 - (…)

§ 5° - A Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.”.

Art. 5° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de julho de 2013.

Doutor Wilson Batista, Presidente - Luiz Humberto Carneiro, relator - Gilberto Abramo.