PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 3/2011

EMENDA Nº 1 À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3/2011

Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda Constitucional nº 3/2011 a seguinte redação:

Fica acrescentado ao art. 55 da Constituição do Estado o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único – Ressalvado o disposto no art. 58, § 2º, e no art. 62, XVI e XVII, em nenhuma outra hipótese a Assembleia Legislativa deliberará mediante processo de votação secreta ou simbólica, sendo admitida tão somente votação nominal.”.

Justificação: Esta emenda à Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2011, que “altera os arts. 55, 56, 62 e 70 da Constituição do Estado” e que objetiva a extinção do voto secreto na quase totalidade dos processos de votação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, visa aprimorar a proposta original, tendo em vista o objetivo a ser alcançado, que é a transparência nas votações, com a identificação dos votos dos parlamentares e a consequente publicidade dos atos do legislativo e o efetivo controle por parte dos cidadãos mineiros. A persistir tão somente a proposta original, permanece em vigor ainda a votação por processo simbólico, no qual não é possível identificar o voto dos parlamentares. Esta emenda é necessária para a plena fiscalização dos eleitores quanto ao trabalho e ao posicionamento em plenário dos mandatários por eles eleitos.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2013.

Vanderlei Miranda – Adelmo Carneiro Leão – Almir Paraca – André Quintão – Anselmo José Domingos – Arlen Santiago – Bosco – Cabo Júlio – Carlos Henrique – Duarte Bechir – Elismar Prado - Gilberto Abramo – Ivair Nogueira – Jayro Lessa – Leonídio Bouças – Liza Prado – Maria Tereza Lara – Paulo Guedes – Paulo Lamac – Pompílio Canavez – Sávio Souza Cruz – Tadeu Martins Leite – Ulysses Gomes.