PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 3/2011

Parecer para o 1º Turno do Proposta de Emenda à Constituição Nº 3/2011

Comissão Especial

Relatório

De autoria de um terço dos membros da Assembleia Legislativa e tendo como primeiro signatário o Deputado Sargento Rodrigues, a Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2011 altera os arts. 55, 56, 62 e 70 da Constituição do Estado.

Publicada no “Diário do Legislativo” em 10/2/2011, a proposição foi distribuída a esta Comissão Especial para receber parecer, nos termos do disposto no art. 111, I, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela objetiva inserir na Constituição do Estado dispositivo vedando a deliberação da Assembleia mediante voto secreto, salvo as hipóteses que especifica. Naturalmente, são alterados todos os demais dispositivos constitucionais que fazem expressa referência ao voto secreto. Assim, propõe-se acrescer ao art. 55 da Constituição do Estado o seguinte parágrafo único:

“Art. 55 - (...)

Parágrafo único: Ressalvado o disposto no art. 58, § 2º, e no art. 62, XVI e XVII, em nenhuma outra hipótese a Assembleia Legislativa deliberará mediante processo de votação secreta.”

As exceções que se abrem dizem respeito à deliberação acerca de alguns casos de perda de mandato, como o do parlamentar que incorre nas vedações previstas no art. 57 da Carta mineira, do parlamentar cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, bem como daquele que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. São ainda ressalvadas da vedação do voto secreto a deliberação acerca da exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, bem como sua destituição, na forma da lei orgânica do Ministério Público.

Quanto ao mais, ficaria vedada a deliberação por escrutínio secreto.

É preciso destacar o caráter de supralegalidade da Constituição Federal, que se apresenta como fundamento jurídico de todos as demais normas jurídicas. Isso posto, frise-se que o “caput” do art. 37 da Lei Maior consigna, entre outros, o princípio da publicidade, a servir de norte a qualquer dos Poderes do Estado. É com base nesse princípio que se tem, como regra geral, o voto aberto por ocasião de deliberações do Poder Legislativo, visto que o parlamentar exerce uma função de representação pública, de modo que é mais que razoável que o representado saiba em que sentido tem votado o representante. O voto secreto afigura-se como uma garantia do cidadão comum, de modo que este, ao votar, possa fazê-lo segundo suas convicções mais íntimas, livre de qualquer pressão espúria que pudesse desvirtuá-lo. Já quanto ao parlamentar, sua atuação há de ser a mais transparente possível. Essa a razão pela qual a regra geral aponta para o voto aberto no processo decisório no âmbito do Legislativo.

Contudo, os princípios não são absolutos, de modo que, ante razões ponderáveis, adota-se o voto secreto nas deliberações parlamentares. É o caso, por exemplo, da deliberação sobre o veto do Chefe do Poder Executivo. Fosse o voto aberto, tal circunstância poderia deixar os parlamentares à mercê do Presidente, sobretudo no que toca à questão de liberação de recursos orçamentários, o que poderia comprometer seriamente as relações entre tais Poderes e a desejável harmonia e independência entre eles. Daí a Constituição exigir o voto secreto nessas deliberações. Poderia o constituinte estadual divergir dessa disciplina jurídica? Impõe-se a resposta negativa, ante o disposto no art. 25 da Constituição da República:

“Art. 25 - Os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.

Ora, conforme visto, o processo de votação do veto governamental – aberto ou público – pode trazer implicações para as relações entre os Poderes Executivo e Legislativo, levando a um desequilíbrio favorável ao primeiro. Nesse sentido, o princípio da separação dos Poderes poderia restar comprometido, razão pela qual a Constituição estadual não pode discrepar, nesse particular, do disposto na Constituição da República. A proposta em exame, neste particular, mostra-se incompatível com a Constituição da República e com a jurisprudência do Supremo

Já no caso de deliberação acerca de perda de mandato, também aqui comparecem razões plausíveis para a votação secreta. O constituinte federal certamente levou em conta a necessidade de salvaguardar os parlamentares de pressões espúrias que pudessem advir da opinião pública, muitas vezes induzida a prejulgamentos. Os parlamentares, ao deliberar nesses casos, estariam agindo como julgadores, o que justificaria o voto secreto, para resguardá-los dessas pressões. Mas essa questão é polêmica, tanto que tramitam no Congresso inúmeras propostas de extinção do voto secreto. O fato é que o texto da Constituição da República consagra o voto secreto. Com isso, vincula o constituinte estadual, ante o disposto no art. 27 da Lei Maior, segundo o qual se aplicam aos Deputados Estaduais as regras da Lei Maior sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Trata-se, pois, de preceito de acatamento compulsório pelos estados. enquadrando-se no domínio de atuação institucional do constituinte federal. Nesse sentido, vale citar a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.461 e 3.208, relator Ministro Gilmar Mendes: “Emenda constitucional estadual. Perda de mandato de parlamentar estadual mediante voto aberto. Inconstitucionalidade. Violação de limitação expressa ao poder constituinte decorrente dos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º combinado com art. 55, § 2º)”.

Há ainda a hipótese de eleição dos membros da Mesa da Assembleia, quando então parece-nos de rigor a adoção do escrutínio secreto, uma vez que o Deputado atua como se fora um eleitor, já que escolhe, entre seus pares, aqueles que irão compor a Mesa. Também nesse ponto, dissentimos da proposta em tela, que eliminaria a possibilidade do voto secreto para eleição de membros da Mesa diretora.

Outra hipótese de escrutínio secreto prevista na Constituição do Estado é a relativa à aprovação da exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, bem como a hipótese de destituição dessa autoridade, na forma da lei orgânica do Ministério Público (art. 62, XVI, XVII).

Afora essas situações previstas constitucionalmente, não vislumbramos nenhuma outra em que se justifique a adoção do voto secreto. Não obstante, a Constituição do Estado o prevê também para a aprovação da escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado, dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Chefe do Executivo, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social, de interventor em Município, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual e de titular de cargo, quando a lei o determinar (art. 62, XXIII). Para esses casos, propomos a extinção do voto secreto, dada a inexistência, a nosso juízo, de razões plausíveis a justificar a sua adoção.

No que concerne ao art. 2º da proposta em exame, pretende-se fazer inserir o seguinte § 3º no art. 56 da Carta mineira:

“Art. 56 (…)

§ 3º – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa”.

O dispositivo transcrito não tem como ser inserido na Constituição mineira, pois colide abertamente com a nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional federal nº 35. Tal norma subtraiu ao Parlamento a prerrogativa que este detinha de decidir sobre a prisão ou autorizar a formação de culpa de parlamentar, ao mesmo passo em que instituiu em favor do Poder Legislativo, por iniciativa de partido político, a possibilidade de sustar o andamento da ação. Tal disciplina normativa foi adotada também pela Carta mineira por meio da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010. Nem poderia ser de outra maneira, pois se trata de norma de observância compulsória em todos os Estados da Federação. Isso posto, impõe-se a supressão do art. 2º da proposição em análise.

Formalizamos todas as alterações propostas por meio do Substitutivo nº 1, que apresentamos ao final deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2011 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera o inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – O inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 – (…)

XXIII – aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha:

a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;

b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social;

c) de Interventor em Município;

d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual;

e) de titular de cargo, quando a lei o determinar.”.

Art. 2º – Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 23 de maio de 201.

Rômulo Viegas, Presidente - Sebastião Costa, relator - Bruno Siqueira.