VET VETO 120/2010

Parecer sobre o veto PARCIAL à proposição de lei COMPLEMENTAR Nº 120

Comissão Especial

Relatório

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à proposição de lei complementar em epígrafe, que altera a Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005, a Lei nº 5.406, de 16/12/69, e transforma os cargos que menciona.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 537/2010, publicada no “Diário do Legislativo” de 8/7/2010.

Constituída esta Comissão, nos termos do art. 222, combinado com o art. 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, compete-nos examinar o veto e sobre ele emitir parecer.

Fundamentação

O objetivo da proposição em tela é alterar a estrutura das carreiras policiais civis, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005, e o Estatuto da Polícia Civil no que concerne aos requisitos para o ingresso nas carreiras policiais civis e à estrutura orgânica do referido órgão. Ela introduz medidas que beneficiam os policiais civis, valorizando, dessa forma, tais carreiras.

Por força de emenda apresentada pela Comissão de Administração Pública durante a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 60/2010, foram introduzidos na proposição dispositivos tratando das regras relativas ao Adicional de Desempenho – ADE. As referidas normas relativas ao ADE são, em sua maioria, similares às que regulam o adicional no âmbito da Polícia Militar. Entretanto, o § 1º do art. 20-E e o art. 20-G da Lei Complementar nº 84, de 2005, acrescentados pelo art. 12 da proposição, contêm normas diferenciadas. Trata-se dos dispositivos vetados pelo Governador do Estado.

O § 1º do art. 20-E dispõe o seguinte:

“Art. 20-E – (...)

§ 1° – O valor do ADE a ser pago ao policial civil será calculado por meio da multiplicação do percentual de seu vencimento básico definido nos incisos do ‘caput’ pela centésima parte do resultado obtido da média das ADIs nos anos considerados para o cálculo do ADE.”.

De acordo com as regras aplicadas aos demais servidores do Estado e aos militares, para o cálculo do valor do ADE, é considerado o resultado da última avaliação de desempenho concluída, e não a média de todas as avaliações de desempenho anteriores à apuração do valor do adicional, como previsto na proposição aprovada. Com efeito, essa regra diferenciada para os policiais civis não se justifica. Ademais, segundo afirma o Governador do Estado nas razões do veto, o cálculo do ADE pela média das avaliações de desempenho poderá acarretar prejuízo para o servidor.

Já o art. 20-G da Lei Complementar nº 64, de 2005, acrescentado pelo art. 12 da proposição de lei, dispõe o seguinte:

“Art. 20-G – Para fins de cálculo do ADE, será atribuído ao policial civil não submetido à ADI no ano de 2007 resultado correspondente a 70% (setenta por cento) na referida avaliação”.

O dispositivo vetado atribui a policial civil não submetido à avaliação de desempenho individual no ano de 2007 o resultado correspondente a setenta por cento na referida avaliação. Vemos que o dispositivo atribui uma nota fictícia a uma avaliação que não foi efetivamente realizada. Tal procedimento não se justifica, uma vez que, no ano de 2007, já existiam normas que possibilitavam a implementação da avaliação de desempenho individual no âmbito da Polícia Civil.

Ademais, é mister observar que a aplicação desse segundo dispositivo vetado implica aumento de despesa. Acrescente-se que ele foi introduzido na proposição em razão de emenda apresentada por comissão desta Casa Legislativa. Trata-se de medida que afronta dispositivo constitucional, uma vez que a matéria objeto da proposição é de iniciativa privativa do Governador do Estado, hipótese em que é vedada a apresentação de emenda que implique aumento de despesa.

Vemos, então, que, efetivamente, os dispositivos vetados não devem prosperar, razão pela qual somos levados a concordar com o veto parcial do Governador do Estado.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela manutenção do veto parcial oposto à Proposição de Lei Complementar nº 120.

Sala das Comissões, 17 de agosto de 2010.

Gustavo Valadares, Presidente e relator - Ademir Lucas - João Leite.