VET VETO 118/2010

Parecer sobre o veto Parcial à proposição de lei COMPLEMENTAR Nº 118

Comissão Especial

Relatório

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à proposição de lei em epígrafe, que altera a Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, e a Lei Delegada n° 177, de 26/1/2007, que estabelece as tabelas de remuneração dos cargos de provimento em comissão da AGE.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 488, de 10/1/2010.

Constituída esta Comissão Especial, nos termos do art. 222, combinado com o art. 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, compete-nos examinar o veto e sobre ele emitir parecer.

Fundamentação

A proposição de lei em exame dispõe, em linhas gerais, sobre alterações na estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, especialmente no que concerne à criação da Câmara de Coordenação e à composição do Conselho Superior da AGE. Entre outras matérias previstas na proposição de lei, a Subadvocacia-Geral do Contencioso está sendo subdividida em Procuradorias Especializadas e em Advocacias Regionais do Estado, e estão sendo transformados cargos de Subadvogado-Geral do Contencioso e de Consultor Jurídico-Chefe em cargos de Procurador-Chefe.

Durante a tramitação da matéria nesta Casa, inúmeras alterações foram feitas no projeto original, encaminhado pelo Governador, especificamente no que concerne a direitos referentes à carreira de Procurador do Estado, previstos na Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo. Alguns desses dispositivos foram vetados pelo Governador do Estado; passamos a analisá-los.

Primeiramente, foram vetados os arts. 1º, 2º e 3º da proposição de lei. Alega o Governador que há vício de iniciativa nesses artigos, uma vez que tratam de regime jurídico dos servidores púbicos de órgão da administração direta, ferindo, pois, o art. 66, inciso III, alínea “c”, da Constituição do Estado, que as inclui entre aquelas de sua iniciativa privativa.

No que toca ao assunto, é preciso esclarecer que, embora o Supremo Tribunal Federal –STF–, em muitas decisões, já tenha se manifestado ser o poder de emenda parlamentar limitado não só aos dispositivos expressamente previstos na Constituição, mas também à afinidade lógica com o projeto e com o poder de iniciativa, em recente decisão, manifestou-se a referida Corte de maneira diferente. No julgamento da ADI 258067/RJ, relator: Ministro Celso de Mello, publicado no DJE de 29/9/2009, o STF decidiu que os projetos de lei, ao serem enviados ao Parlamento, obedecendo às normas de iniciativa, previstas no texto constitucional, podem ser objeto de emenda dos parlamentares, desde que obedecidas as vedações previstas no próprio texto constitucional. Ressaltou o relator que “o exercício do poder de emenda, pelos membros do parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado.”

Portanto, cada situação deve ser analisada, de maneira específica.

Feitas tais considerações, passamos à análise pontual dos dispositivos vetados.

O art. 1º da proposição de lei acrescenta o § 4º ao art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 2004, determinando que os cargos de chefia dos setores jurídicos da Advocacia Pública do Estado serão exercidos privativamente pelos Procuradores do Estado. Além da alegação de inconstitucionalidade acima explanada, afirma o Governador que tal norma impõe restrições ao poder de escolha do Advogado-Geral do Estado, limitando-o a um universo reduzido de servidores e impedindo a contribuição de outras personalidades no comando dos referidos cargos. Argumenta, ainda, que nem mesmo no modelo federal é adotada esta restrição, o que demonstra a inconveniência de tal dispositivo. Pelas razões de conveniência administrativa alegadas pelo Governador, opinamos, pois, pela manutenção do veto oposto ao art. 1º da proposição de lei.

Quanto ao veto oposto ao art. 2° da proposição de lei, segundo o qual, para o ingresso na carreira da Advocacia Pública do Estado, é necessário ter, no mínimo, três anos de exercício de atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito, devidamente comprovados, manifestamos por sua rejeição. Ao contrário do que alega o Governador do Estado, em suas razões do veto, entendemos que a experiência de três anos selecionará profissionais bem mais capacitados para o exercício de função tão nobre como a da Advocacia Pública do Estado.

O art. 3º da proposição de lei em exame promove alterações no inciso I do art. 10 e no “caput” do art. 20 da referida lei complementar. A alteração do inciso I do art. 10 é simples decorrência da exigência que acabamos de analisar, fazendo constar, entre os requisitos a serem comprovados para a posse em cargos da carreira da Advocacia Pública do Estado, os três anos de exercício de atividade jurídica. Como opinamos pela rejeição do veto oposto ao art. 2º, somos também pela rejeição deste dispositivo previsto no art. 3º da proposição de lei. Já no que se refere à alteração do art. 20, que prevê que o Procurador do Estado afastado do efetivo exercício do cargo não poderá ser promovido por merecimento, somos favoráveis à manutenção do veto. Conforme alega o Governador do Estado, a matéria já está tratada de forma mais conveniente no art. 20 da lei, que dá ao Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado a competência para decidir criteriosamente sobre cada caso. Dessa forma, opinamos pela manutenção do veto oposto ao art. 20 da Lei Complementar nº 81, de 2004, a que se refere o art. 3º da proposição de lei em análise.

O Governador manifesta igualmente oposição ao art. 8º da proposição de lei, que altera a redação do inciso I do § 1º do art. 30-A da Lei Complementar nº 81, de 2004. Trata o dispositivo da remoção do Procurador do Estado, de ofício, por comprovada necessidade do serviço, desde que haja prévia aprovação do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado. Alega o Governador que a regra, como está redigida, contribui para mais eficiência na prestação do serviço público, dispensando a aprovação do Conselho. Concordamos com as razões de oportunidade e conveniência apresentadas pelo Governador, uma vez que a comprovada necessidade do serviço requer um ato mais ágil da administração, o que contribui para a maior eficiência do funcionamento do órgão. Opinamos, assim, pela manutenção do veto.

Opõe, ainda, o Governador veto aos arts. 4º e 5º da proposição de lei.

O art. 4º altera o art. 22 da Lei Complementar nº 81, de 2004, restringindo o alcance do dispositivo vigente. Nos termos atuais, perde o direito à promoção ou progressão por merecimento o Procurador do Estado que, no período aquisitivo, sofrer disposição disciplinar. A alteração feita pelo art. 4º só prevê a perda do direito de promoção, e não de progressão, o que não faz sentido, gerando, até mesmo, incoerência, como alega o Governador. Opinamos pela manutenção do veto.

O Governador opõe, também, veto ao art. 5º da proposição de lei, que altera o inciso II do art. 26 da mencionada lei complementar, conferindo ao Procurador do Estado a prerrogativa de possuir carteira de identidade funcional, conforme o modelo aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado. Nos termos atuais, o Procurador já tem essa prerrogativa assegurada, todavia o modelo é aprovado pelo Advogado-Geral do Estado. Consideramos que padronização do modelo deve ser feita por órgão de hierarquia superior, o que confere mais democracia à escolha. Ademais, as razões alegadas pelo Governador, de que se trata de vício de iniciativa, não prosperam, pois, como já salientado no início deste parecer entendemos que tal regra está dentro do poder de emenda deste Parlamento. Opinamos, pois, pela rejeição do veto oposto ao art. 5º da proposição de lei.

Quanto ao veto oposto ao art. 6º da proposição de lei, que acrescentou o art. 26-B à Lei Complementar nº 81, de 2004, somos por sua manutenção. Tal dispositivo estabelece a remuneração a ser percebida por Procurador designado para substituir o detentor de cargo ou de função de chefia ou coordenação e estabelece uma gratificação mensal para substituição em caso de férias, licença ou qualquer outra hipótese. Trata-se de dispositivo flagrantemente inconstitucional, uma vez que é fruto de emenda parlamentar e acarreta aumento de despesa, o que é vedado no art. 68, inciso I, da Constituição do Estado. Somos, pois, pela manutenção do veto.

O Governador opõe, também, veto ao art. 10 da proposição de lei, segundo o qual os representantes dos Procuradores-Chefes e dos Advogados Regionais do Estado, que são membros do Conselho da AGE, não perdem assento no Conselho em virtude de exoneração dos cargos em comissão que ocupam. O Governador alega razões de mérito e de inconveniência da aplicabilidade de tal dispositivo, uma vez que a exoneração do servidor de cargo de provimento em comissão, seja a pedido, seja a critério do Governador, retira a sua representatividade da categoria. Ademais, o § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, de que trata o art. 10 da proposição de lei, prevê que cada membro do Conselho Superior da AGE terá um suplente, o que reforça a falta de sentido do dispositivo. Entendemos pertinentes as razões apresentadas pelo Governador e opinamos pela manutenção do veto oposto ao 10 da proposição de lei.

Por fim, o Governador opõe veto ao art. 6º-A da Lei Complementar nº 83, de 2005, acrescido pelo art. 12 da proposição de lei em análise, que estabelece que o Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, admitida a sua recondução por igual período. Prevê, ainda, o dispositivo vetado que o cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado. Entende o Governador que, nesse caso, há contrariedade ao interesse público, na medida em que o Corregedor deve acompanhar a equipe governamental e que pode ser substituído em caso de modificação dessa equipe. Todavia, por tratar-se de um cargo que tem o poder de exercer controle e que tem poderes disciplinares, como dispõe o art. 6º da Lei Complementar nº 83, de 2005, entendemos que conferir ao Corregedor um mandato fixo irá contribuir para que ele exerça as suas funções com mais isenção e eficiência. Ademais, o dispositivo que estabelece que o cargo de Corregedor é privativo de Procurador de Estado de último nível de carreira está previsto em decreto (Decreto nº 44.113, de 21/9/2005) e trazê-lo para a lei confere mais segurança jurídica para a instituição. Pelas razões expostas opinamos pela rejeição do veto ao art. 12 da proposição de lei.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela manutenção do veto oposto ao art. 1º, ao art. 20 da Lei Complementar nº 81, de 2004, a que se refere o art. 3º da proposição de lei , aos arts. 4º, 6º, 8º, e 10 da proposição de lei e pela rejeição do veto oposto aos arts. 2º, ao inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 81, de 2004, a que se refere o art. 3º da proposição de lei, ao art. 5º e 12 da proposição de lei.

Sala das Comissões, 4 de março de 2010.

Lafayette de Andrada, Presidente - Sebastião Costa, relator - Gustavo Corrêa - Carlin Moura (voto contrário).