PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 4698/2010

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE RESOLUçãO N° 4.698/2010

Comissão de Redação O Projeto de Resolução n° 4.698/2010, de autoria da Mesa da Assembleia, que dispõe sobre o estágio probatório no âmbito da Assembleia Legislativa e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com as Emendas nos 1 e 2. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE RESOLUçãO N° 4.698/2010

Dispõe sobre o estágio probatório no âmbito da Assembleia Legislativa e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° – O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de três anos contados da data de sua entrada em exercício, observado o disposto no art. 20 desta resolução, para que seja verificada sua aptidão para o exercício do cargo. Art. 2° – Durante o período de estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação especial de desempenho, nos termos desta resolução. Art. 3° – O servidor que obtiver a média final de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação especial de desempenho será considerado apto para o exercício de seu cargo e nele adquirirá estabilidade, nos termos do § 4° do art. 35 da Constituição Estadual. CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

Art. 4° – A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório será composta de seis etapas, correspondentes aos seis primeiros semestres de efetivo exercício na Secretaria da Assembleia Legislativa. Art. 5° – O Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembleia Legislativa – Cfal – será o instrumento de avaliação da primeira etapa de efetivo exercício do servidor em estágio probatório, nos termos de deliberação da Mesa. Art. 6° – Após a realização do Cfal, o servidor será avaliado, durante as cinco etapas seguintes, por comissão instituída para essa finalidade, mediante a verificação dos seguintes fatores: I – adaptação às atribuições do cargo; II – qualidade do trabalho; III – assiduidade e pontualidade; IV – cooperação; V – responsabilidade; VI – eficiência. § 1° – Serão atribuídos dez pontos a cada um dos fatores de avaliação previstos no “caput” deste artigo, sendo o resultado da avaliação de cada etapa representado pelo percentual correspondente ao somatório das seis notas obtidas em relação à pontuação máxima distribuída. § 2° – Em caso de atribuição de pontuação inferior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na etapa de avaliação, os fatos, circunstâncias e demais elementos de convicção da comissão de avaliação serão registrados em folha separada, assinada pelos membros da comissão e anexada ao formulário de avaliação. § 3° – As notas obtidas pelo servidor nas cinco primeiras etapas de avaliação serão consideradas para fins de cálculo da média final de que trata o “caput” do art. 3° desta resolução. § 4° – Caberá à comissão de avaliação, após o encerramento da quinta etapa, calcular a média final obtida pelo servidor e concluir, em relatório final, se o servidor está apto ou não para o exercício de seu cargo e para a aquisição de estabilidade, nos termos do “caput” do art. 3° desta resolução. CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO SERVIDOR

Art. 7° – A comissão de avaliação do servidor em estágio probatório será composta conforme deliberação da Mesa da Assembleia Legislativa, assegurando-se ao servidor ser avaliado por, no mínimo, dois avaliadores. § 1° – Na impossibilidade de o servidor ser avaliado por um ou mais de seus avaliadores, sua avaliação será realizada por, no mínimo, dois superiores hierárquicos. § 2° – A eventual mudança de lotação do servidor em estágio probatório será feita, preferencialmente, ao final da etapa de avaliação especial de desempenho que estiver em curso. § 3° – Na hipótese de mudança de lotação no transcurso da etapa de avaliação, a nota dessa etapa corresponderá à média das notas obtidas nas avaliações parciais realizadas em cada um dos órgãos em que o servidor tenha permanecido lotado por, no mínimo, sessenta dias consecutivos. § 4° – É vedado ao servidor em estágio probatório participar de comissão de avaliação de que trata o “caput” deste artigo. Art. 8° – Compete à comissão de avaliação: I – acompanhar o desempenho do servidor durante cada etapa de avaliação; II – identificar necessidades de adaptação ou capacitação do servidor e buscar solucioná-las; III – avaliar o servidor em cada etapa de avaliação, conforme o disposto no art. 6° desta resolução, e registrar a pontuação que lhe for conferida em formulário próprio; IV – encaminhar os formulários de avaliação devidamente preenchidos e assinados, sem rasuras, à comissão de acompanhamento do processo geral de avaliação dos servidores em estágio probatório, no prazo de cinco dias úteis contados do encerramento de cada etapa de avaliação; V – encaminhar o relatório final de que trata o § 4° do art. 6° desta resolução à comissão de acompanhamento do processo geral de avaliação dos servidores em estágio probatório, no prazo de cinco dias úteis contados do encerramento da quinta etapa de avaliação. CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO GERAL DE AVALIAÇÃO

Art. 9° – A comissão de acompanhamento do processo geral de avaliação dos servidores em estágio probatório será composta pelo Procurador-Geral da Assembleia, que a coordenará, pelos titulares dos órgãos de lotação dos servidores avaliados e por um secretário, conforme designação do Diretor-Geral. Parágrafo único – O Secretário-Geral da Mesa e o Diretor- Geral poderão indicar servidores para representá-los na comissão de que trata o “caput” deste artigo. Art. 10 – Compete à comissão de acompanhamento do processo geral de avaliação dos servidores em estágio probatório: I – discutir e uniformizar os critérios da avaliação especial de desempenho a serem aplicados pelas comissões de avaliação; II – supervisionar o trabalho das comissões de avaliação; III – analisar, quando solicitado pelas comissões de avaliação, problemas relacionados com adaptação, capacitação e desempenho dos servidores, propondo soluções; IV – encaminhar o formulário de avaliação semestral a que se refere o inciso III do “caput” do art. 8° desta resolução: a) à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – para arquivamento na pasta funcional do servidor; ou b) à comissão de avaliação, se houver interposição de recurso pelo servidor, conforme disposto no “caput” do art. 15 desta resolução; V – encaminhar o relatório final a que se refere o § 4° do art. 6° desta resolução: a) à Câmara de Administração de Pessoal – CAP –, para fins de homologação; ou b) à comissão de avaliação, se houver interposição de recurso pelo servidor, conforme disposto no “caput” do art. 15 desta resolução. CAPÍTULO V

DA EXONERAÇÃO E DA DEMISSÃO DO SERVIDOR

Art. 11 – O servidor que não obtiver a média final mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação especial de desempenho será considerado inapto para o exercício de seu cargo e exonerado, nos termos constitucionais e legais, observado o disposto nesta resolução e em conformidade com o disposto no inciso III do “caput” do art. 123 da Resolução n° 800, de 5 de janeiro de 1967. Art. 12 – A exoneração do servidor em estágio probatório independe de instauração de novo processo administrativo, assegurada ampla defesa. Art. 13 – Será aplicada, após processo administrativo, a penalidade de demissão ao servidor em estágio probatório que incorrer nas hipóteses previstas no art. 253 da Resolução n° 800, de 1967. Art. 14 – O ato de exoneração ou de demissão do servidor em estágio probatório compete à Mesa da Assembleia Legislativa e será assinado pelo seu Presidente, conforme o disposto no inciso VI do “caput” do art. 79 do Regimento Interno, sendo publicado no órgão oficial do Estado. CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 15 – O servidor poderá interpor recurso à comissão de que trata o “caput” do art. 7° desta resolução contra o resultado de cada etapa de sua avaliação e contra o resultado final, no prazo de cinco dias úteis contados da data de sua assinatura no formulário de avaliação semestral ou no relatório final a que se referem, respectivamente, os incisos III e V do “caput” do art. 8° desta resolução. § 1° – Na hipótese de recusa do servidor em assinar o formulário de avaliação semestral ou o relatório final, o fato será registrado no respectivo documento e a recusa será suprida por meio da assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, na presença do servidor. § 2° – Não será conhecido o recurso que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 52 da Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002. Art. 16 – A comissão de avaliação poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento do recurso. Parágrafo único – A comissão de avaliação encaminhará o processo à CAP no prazo previsto no “caput” deste artigo para fins de: I – homologação, em caso de ter reconsiderado sua decisão; II – reexame necessário, em caso de ter sido indeferido o recurso. Art. 17 – A CAP apreciará o recurso de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 16 desta resolução no prazo de dez dias úteis contados do recebimento pelo seu secretário, prorrogável uma única vez, por igual período, e publicará sua decisão no prazo de cinco dias úteis. Parágrafo único – Caso seja deferido o recurso, a CAP encaminhará o processo ao Conselho de Diretores, no prazo de cinco dias úteis contados da data do deferimento, com efeito suspensivo, para reexame necessário, que será feito na forma e nos prazos previstos no § 1° do art. 18 desta resolução. Art. 18 – O servidor poderá interpor recurso ao Conselho de Diretores contra a decisão da CAP, no prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação da decisão. § 1° – O Conselho de Diretores apreciará o recurso no prazo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento e publicará a decisão no prazo de cinco dias úteis. § 2° – Na hipótese de deferimento de recurso relativo ao resultado final da avaliação especial de desempenho, caberá ao Conselho de Diretores homologar o resultado. Art. 19 – O servidor poderá interpor recurso à Mesa da Assembleia contra a decisão do Conselho de Diretores no prazo de cinco dias úteis contados da data de publicação a decisão. § 1° – A Mesa apreciará o recurso no prazo de trinta dias contados da data de seu recebimento e publicará a decisão no prazo de cinco dias úteis. § 2° – Na hipótese de deferimento de recurso relativo ao resultado final da avaliação especial de desempenho, caberá à Mesa da Assembleia homologar o resultado. CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 – Para o efeito de aquisição de estabilidade, somente será computado o tempo de efetivo exercício prestado pelo servidor à Assembleia Legislativa. § 1° – Não serão considerados efetivo exercício, para fins de cumprimento de estágio probatório, os períodos de licença e demais afastamentos do servidor cuja soma ultrapasse quarenta e cinco dias, consecutivos ou intercalados, em cada etapa de sua avaliação especial de desempenho. § 2° – Os períodos não considerados como de efetivo exercício, na forma do § 1° deste artigo, ensejarão a prorrogação da etapa e do estágio probatório pelo número de dias correspondentes. § 3° – Excetua-se do disposto no § 1° deste artigo o afastamento decorrente de férias regulamentares. Art. 21 – Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser colocado à disposição de outro órgão da administração pública nem obter licença: I – para tratar de interesses particulares; II – por motivo de afastamento do cônjuge, quando servidor civil ou militar; III – em caráter especial para missão ou estudo no exterior ou em outro ponto do território nacional. Art. 22 – A conclusão sobre a estabilidade ou não do servidor, nos termos do disposto no inciso V do “caput” do art. 8° desta resolução, e as decisões sobre recursos a que se referem os arts. 17 a 19 desta resolução serão publicadas no Boletim da Secretaria da Assembleia Legislativa. Art. 23 – Na hipótese de haver servidor em estágio probatório na data de publicação desta resolução, sua aplicação terá início a partir da etapa de avaliação semestral subsequente à etapa que estiver em curso, sem prejuízo de avaliações e procedimentos em andamento ou já realizados. Art. 24 – O inciso III do “caput” do art. 128 da Resolução n° 800, de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128 – (…) III – para efeito de concessão de gratificação de função, os afastamentos previstos no inciso I, ressalvados os previstos nas alíneas “l” e “m” desse inciso.”. Art. 25 – O inciso XII do “caput” e o § 2° do art. 61 da Resolução n° 3.800, de 30 de novembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61 – (…) XII – autorizar a abertura de procedimento licitatório para aquisição de bens ou contratação de serviços, incluindo obras e serviços de engenharia, de valor superior ao previsto na alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e homologar seu resultado; (…) § 2° – Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa e ao 1°-Secretário a assinatura de contrato.”. Art. 26 – O art. 4° da Resolução n° 5.100, de 29 de junho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 3° e 4°, passando o “caput”, o § 1° e o inciso III do § 1° a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° – O ato de provimento ou de exoneração de ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo será precedido de provocação do titular do órgão de lotação do servidor. § 1° – O ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo fica automaticamente exonerado: (...) III – na hipótese da licença prevista no inciso III do art. 54, combinado com o inciso III do art. 63 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997; (...) § 3° – O disposto no inciso I do § 1° não se aplica a ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo que integre o Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político- Parlamentar lotado em gabinete cujo titular tenha sido reeleito, desde que haja manifestação por escrito do parlamentar pela permanência do servidor no respectivo cargo, encaminhada ao Diretor-Geral até dez dias antes do final da legislatura. § 4° – Para assegurar a continuidade das atividades administrativas, não se aplica o disposto no inciso I do § 1° ao ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo lotado nos gabinetes institucionais dos membros da Mesa.”. Art. 27 – O inciso II do art. 4° da Resolução n° 5.305, de 22 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° – (...) II – os pertencentes à estrutura dos gabinetes institucionais da Mesa da Assembleia, das Lideranças, da Ouvidoria Parlamentar e das Presidências de Comissão, em quantitativo de cargos e pontuação cujo somatório não exceda 35% (trinta e cinco por cento) da totalidade daqueles previstos no inciso I.”. Art. 28 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Diretores. Art. 29 – Ficam revogados: I – os arts. 89, 90, 91, 134 e o parágrafo único do art. 135 da Resolução n° 800, de 1967; II – o § 1° do art. 61 da Resolução n° 3.800, de 1985; III – o art. 10 da Resolução n° 5.118, de 13 de julho de 1992; IV – os arts. 102, 103, 104, 136 e o parágrafo único do art. 137 da Deliberação da Mesa n° 269, de 4 de maio de 1983. Art. 30 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2010. Braulio Braz, Presidente - Domingos Sávio, relator - Gilberto Abramo.