PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 4698/2010

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4.698/2010

Mesa da Assembleia

Relatório

De autoria da Mesa da Assembleia, o Projeto de Resolução nº 4.698/2010 dispõe sobre o estágio probatório no âmbito da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

Aprovado no 1° turno, na forma original, o projeto foi distribuído à Mesa da Assembleia, para, nos termos do inciso VIII do art. 79 do Regimento Interno, receber parecer para o 2° turno.

Fundamentação

Conforme já verificado, no 1º turno, por esta Comissão, do ponto de vista jurídico-formal, não resta dúvida de que esta Assembleia Legislativa é dotada de competência privativa para iniciar o processo legislativo relativo à edição de normas que dispõem sobre o estágio probatório dos seus servidores. São normas que se situam no campo de abrangência do regime jurídico do servidor do Poder Legislativo, caso em que incide a regra prevista no inciso IV do art. 62 da Constituição do Estado.

Acrescente-se que está adequado o instrumento normativo eleito para dispor sobre a matéria, pois, segundo o Regimento Interno (alínea “e” do inciso VII do art. 79), cabe privativamente à Mesa da Assembleia apresentar projeto de resolução que vise, entre outros assuntos, a dispor sobre o regime jurídico dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.

No que diz respeito aos aspectos financeiros e orçamentários da proposição, é relevante dizer que o projeto não cria nem aumenta a despesa.

Quanto ao mérito, a proposição apresenta a vantagem de englobar, num mesmo diploma normativo, tanto as prescrições que regulam o estágio probatório quanto as que tratam da sistemática aplicada à avaliação especial de desempenho dos servidores durante os primeiros três anos de trabalho na Casa. Atualmente, tais prescrições figuram em diplomas legais esparsos, como a Resolução nº 800, de 5/1/67, a Deliberação da Mesa nº 269, de 4/5/83, e as diversas normas específicas para regulação dos cursos de formação e das avaliações de desempenho.

Cabe lembrar, por fim, que a Constituição da República alterou as regras para aquisição de estabilidade pelo servidor após o cumprimento do estágio probatório. Em 4/6/98, a Emenda à Constituição nº 19, entre outras coisas, elevou de dois para três anos o período mínimo de exercício do cargo e tornou obrigatória a realização de avaliação especial de desempenho por comissão especialmente instituída para essa finalidade. A proposta em análise observa, com rigor, as citadas alterações constitucionais.

Na oportunidade, apresentamos, na conclusão deste parecer, as Emendas nºs 1 e 2, com o objetivo de aprimorar e atualizar a redação de dispositivos que tratam da exoneração automática de servidor ocupante de cargo integrante da estrutura de gabinete parlamentar. Em primeiro lugar, visamos a racionalizar os procedimentos relativos a exoneração e a nomeação adotados no encerramento da legislatura. Em segundo lugar, visamos a garantir a continuidade das atividades de suporte prestadas pela equipe integrante do gabinete parlamentar dos membros da Mesa da Assembleia.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 4.698/2010 no 2º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 1

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... – O art. 4º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, passando o “caput”, o § 1º e o inciso III do § 1º a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – O ato de provimento ou de exoneração de ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo será precedido de provocação do titular do órgão de lotação do servidor.

§ 1º – O ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo fica automaticamente exonerado:

(...)

III – na hipótese da licença prevista no inciso III do art. 54, combinado com o inciso III do art. 63 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997;

(...)

§ 3º – O disposto no inciso I do § 1º não se aplica a ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo que integre o Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político- Parlamentar lotado em gabinete cujo titular tenha sido reeleito, desde que haja manifestação por escrito do parlamentar pela permanência do servidor no respectivo cargo, encaminhada ao Diretor-Geral até dez dias antes do final da legislatura.

§ 4º – Para assegurar a continuidade das atividades administrativas, não se aplica o disposto no inciso I do § 1º ao ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo lotado nos gabinetes institucionais dos membros da Mesa.”.”.

EMENDA Nº 2

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... – O inciso II do art. 4° da Resolução n° 5.305, de 22 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° – (...)

II – os pertencentes à estrutura dos gabinetes institucionais da Mesa da Assembleia, das Lideranças, da Ouvidoria Parlamentar e das Presidências de Comissão, em quantitativo de cargos e pontuação cujo somatório não exceda 35% (trinta e cinco por cento) da totalidade daqueles previstos no inciso I do 'caput' deste artigo.”.”.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 15 de dezembro de 2010.

Alberto Pinto Coelho, Presidente - Dinis Pinheiro, relator - Doutor Viana - José Henrique - Weliton Prado - Hely Tarqüínio - Sargento Rodrigues.