PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 4698/2010

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE RESOLUçãO Nº 4.698/2010

Mesa da Assembleia

Relatório

De autoria da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado, o Projeto de Resolução nº 4.698/2010 dispõe sobre o estágio probatório no âmbito da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 19/6/2010, o projeto foi distribuído à Mesa da Assembleia para, nos termos do inciso VIII do art. 79 do Regimento Interno, receber parecer.

Fundamentação

Analisando os aspectos formais da proposição, temos que esta Casa possui competência privativa para deflagrar o processo legislativo no caso em tela, uma vez que se trata da edição de normas que se situam no campo de abrangência do regime jurídico do servidor deste Poder, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 62 da Constituição do Estado. Além disso, foi eleita a via adequada para dispor sobre a matéria: o Regimento Interno prevê, na alínea “e” do inciso VII do art. 79, que compete privativamente à Mesa da Assembleia apresentar projeto de resolução que vise, entre outros assuntos, a dispor sobre o regime jurídico dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Portanto, sob o ponto de vista formal, não há empecilho à aprovação da matéria.

Da mesma forma, não há, relativamente aos aspectos financeiros e orçamentários da proposta, nenhum problema, pois o projeto não cria nem aumenta a despesa.

Quanto ao mérito da proposição, tem ela o objetivo de reunir em um só diploma legal não apenas os dispositivos que regulam o estágio probatório, mas também aqueles atinentes à sistemática aplicada à avaliação especial de desempenho dos servidores durante os primeiros três anos de trabalho na Casa. É que tais dispositivos encontram-se em diplomas legais esparsos, como a Resolução nº 800, de 5/1/67, e a Deliberação da Mesa nº 269, de 4/5/83, afora normas específicas para regulação dos cursos de formação e das avaliações de desempenho.

Destaque-se que a Constituição da República de 1988 alterou o regramento para a aquisição da estabilidade pelo servidor após o cumprimento do estágio probatório. Em 4/6/98, a Emenda à Constituição nº 19 alterou substancialmente as condições para tanto: por exemplo, elevou de dois para três anos o período mínimo de exercício do cargo e tornou obrigatória a realização de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Diante disso, não encontramos óbice à tramitação da proposição no que tange aos aspectos jurídicos, formais, financeiros, orçamentários e de mérito da matéria.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 4.698/2010 no 1º turno.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 16 de agosto de 2010.

Alberto Pinto Coelho, Presidente - Dinis Pinheiro, relator - Doutor Viana - José Henrique - Weliton Prado - Hely Tarqüínio - Sargento Rodrigues.