PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66/2010

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 3 E 4 APRESENTADAS EM PLENáRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2010

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, o Projeto de Lei Complementar nº 66/2010 “altera o Anexo da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 7/10/2010, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da proposição com as Emendas nºs 1 e 2. Por sua vez, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária manifestou-se pela aprovação da matéria com as Emendas nºs 1 e 2. Durante a discussão em Plenário, foram apresentadas as Emendas nºs 3 e 4, sobre as quais cabe a esta Comissão se manifestar, nos termos regimentais. Fundamentação As Emendas nºs 3 e 4, ambas de autoria do Deputado Sargento Rodrigues, objetivam alterar a redação dos incisos XIV e XV do art. 69 da Lei Complementar nº 34, de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências. O citado art. 69 trata das atribuições do Procurador-Geral de Justiça. O inciso XIV dispõe que ele deverá informar ao Presidente da ALMG, em 30 dias contados do recebimento de relatório final de CPI que indique a prática de atos de sua competência, as providências adotadas. Da mesma forma, deverá, ainda, informar ao Presidente desta Casa, nos termos do inciso XV, também em até 30 dias contados do recebimento de solicitação de apuração e investigação formulada por comissão permanente ou especial da Assembleia, as providências adotadas. Ressalte-se que tais incisos foram acrescentados ao art. 69 da Lei Complementar nº 34 pelo art. 8º da Lei Complementar nº 99, de 2007. A proposta do autor da emenda visa alterar para 90 dias o prazo de até 30 dias fixado para o Procurador-Geral de Justiça prestar as informações supramencionadas ao Presidente desta Casa. O Ministério Público, como instituição permanente e essencial ao funcionamento da justiça e defensora do regime democrático, deve sempre atuar com eficiência e profissionalismo. Nesse contexto, visando ao atendimento do solicitado ou determinado por uma comissão parlamentar de inquérito, julgamos razoável a iniciativa proposta que objetiva conceder um prazo maior para essa instituição. Ressalte-se, por ser oportuno, que a medida proposta se coaduna com o disposto no art. 18, inciso XXII, da Lei Complementar nº 34, de 1994, que atribui ao Procurador-Geral a competência para requisitar, motivadamente, meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a 90 dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas nos procedimentos administrativos do Ministério Público. Conclusão Somos, portanto, pela aprovação das Emendas nºs 3 e 4, apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei Complementar nº 66/2010. Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2010. Délio Malheiros, Presidente e relator - Domingos Sávio - Lafayette de Andrada - Padre João.