PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66/2010

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2010

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, o Projeto de Lei Complementar nº 66/2010 altera o Anexo da Lei Complementar nº 34, de 12/9/94. Aprovado no 1º turno com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça, retorna agora o projeto para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189 do Regimento Interno. As Emendas nºs 3 e 4, apresentadas em Plenário e aprovadas na Comissão de Administração Pública, foram rejeitadas em Plenário, no 1º turno. Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A proposição em epígrafe altera o quadro de pessoal do Ministério Público para adequar a estrutura desse órgão às alterações promovidas na organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Em face da ampliação da estrutura do Poder Judiciário, com o aumento do número de Juízes e a criação e instalação de novas varas e comarcas, por meio da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008, que alterou a Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001, que contém a organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, reconhecemos a necessidade e conveniência da medida proposta. Ressalte-se que a referida legislação alterou os critérios de classificação das comarcas e que, no período de novembro de 2008 a novembro de 2009, foram instaladas 19 varas judiciais em todo o Estado e mais uma comarca foi instalada, razão pela qual a lotação dos cargos do quadro de carreira dos Promotores públicos deve ser adequada. Conforme mencionado no parecer para o 1º turno, nos termos do ofício do eminente Procurador-Geral de Justiça, relatório elaborado pela Corregedoria do Ministério Público informa que desde 2001 o volume de trabalho aumentou consideravelmente, “o que evidencia a defasagem do número de membros em face da celeridade demandada pela satisfação do interesse público”. Ademais, relatório dessa Corregedoria, anexo à proposição, o qual contém a consolidação da movimentação processual judicial de 1ª e 2ª instâncias no âmbito do Ministério Público nos anos de 2007 a 2009, informa o aumento de 1.202,91% do número de procedimentos recebidos pelo Ministério Público advindos da aplicação da Lei Maria da Penha; o incremento de 139,45% do número de autos de notícia-crime fazendários que deram entrada na instituição, e o aumento de 760,97% do número de ações civis públicas ajuizadas pelo Parquet mineiro. Entretanto, foram instaladas, no mesmo período, apenas 14 novas Promotorias de Justiça. Em face do exposto, cumpre-nos, nesta fase de discussão da matéria, ratificar o nosso parecer exarado em 1º turno, porquanto a proposição se apresenta necessária e oportuna. Conclusão Opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 66/2010 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2010. Délio Malheiros, Presidente e relator - Neider Moreira - Elmiro Nascimento - Ademir Lucas - Domingos Sávio. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2010 (Redação do Vencido) Altera o Anexo I da Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O quadro de carreira dos membros do Ministério Público, previsto no art. 269 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2007, passa a ser o constante no anexo desta lei. Art. 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 3° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.