PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66/2010

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2010

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, o Projeto de Lei Complementar nº 66/2010 altera o anexo da Lei Complementar nº 34, de 12/9/94. Publicada no “Diário do Legislativo” de 7/10/2010, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Preliminarmente, a matéria vem a esta Comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em epígrafe visa a alterar o anexo da Lei Complementar nº 34, de 12/9/94, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outra providências, para adequar a estrutura desse órgão à organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Conforme esclarece o Procurador-Geral de Justiça por meio do ofício que encaminhou a proposição a esta Casa, a Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008, que alterou a Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001, que contém a organização e divisão judiciárias do Estado, ampliou a estrutura do Poder Judiciário com o aumento do número de juízes e a criação e instalação de novas varas e comarcas e ainda alterou os critérios das respectivas classificações. A alteração proposta pelo projeto em análise consiste, especificamente, no aumento do número de cargos de Promotor de Justiça para atender às comarcas do Estado. Com efeito, após a edição da Lei Complementar nº 105, de 2008, no período de novembro de 2008 a novembro de 2009, foram instaladas 19 varas em todo o Estado, nas áreas cíveis e criminais, e mais uma comarca foi instalada. Nos termos do ofício do eminente Procurador-Geral de Justiça, relatório elaborado pela Corregedoria do Ministério Público informa que desde 2001 o volume de trabalho aumentou consideravelmente, “o que evidencia a defasagem do número de membros em face da celeridade demandada pela satisfação do interesse público”. E segundo o relatório dessa Corregedoria, anexo à proposição, que contém a consolidação da movimentação processual judicial de 1ª e 2ª instâncias no âmbito do Ministério Público nos anos de 2007 a 2009, destaca-se o aumento de 1.202,91% do número de procedimentos recebidos pelo Ministério Público advindos da aplicação da Lei Maria da Penha; o incremento de 139,45% do número de autos de notícia-crime fazendários que deram entrada na instituição, e o aumento de 760,97% do número de ações civis públicas ajuizadas pelo Parquet mineiro. Entretanto, foram instaladas, no mesmo período, apenas 14 novas Promotorias de Justiça. Ademais, de acordo com a Lei Complementar nº 59, de 2001, as comarcas de primeira entrância constantes da primeira parte do item I.2.III do Anexo I da referida lei complementar passarão a ser classificadas como de segunda entrância a partir da instalação da 2ª Vara. De novembro de 2008 a novembro de 2009, foram classificadas como de segunda entrância com a instalação da 2ª vara as seguintes comarcas: Abre-Campo, Arcos, Brasília de Minas, Capelinha, Igarapé, Machado, Manga e Nova Serrana. A esse respeito, cumpre observar que o art. 2º da proposição, no intuito de dispor sobre a classificação das supracitadas comarcas para a organização das promoções, em razão do disposto na Lei Complementar nº 105, de 2008, que alterou a Lei Complementar nº 59, de 2001, com reflexos no desenvolvimento na carreira dos membros do Ministério Público, incorre na definição da classificação, uma vez que a alteração da organização e divisão judiciárias é matéria de competência privativa do Tribunal de Justiça. Por essa razão, apresentamos na conclusão deste parecer, emenda supressiva desse artigo. Não obstante isto, o objetivo colimado pelo art. 2º já está previsto no item II do quadro de pessoal a que se refere o art. 1º, o qual, por razões de técnica legislativa, deve ter a redação aprimorada, o que propomos por meio de emenda, redigida na conclusão deste parecer. Ressalte-se, por ser oportuno, que o objetivo da instalação de varas e de promotorias é atribuir celeridade aos processos, mormente em virtude do aumento da demanda processual. Nesse passo, tendo sido aumentado o número de Juízes de Direito nas comarcas de Minas Gerais, evidencia-se a necessidade de alteração do número de Promotores nas comarcas e a consequente instalação de novas promotorias. O Procurador-Geral de Justiça tem competência para a iniciativa da matéria, nos termos do art. 122, I, da Constituição do Estado. Esta competência compõe o quadro de prerrogativas asseguradas ao Ministério Público pela Constituição da República, tendo como propósito assegurar sua autonomia funcional, administrativa e financeira, indispensável para o exercício de sua função de fiscal da lei. Segundo esclarece o eminente Procurador-Geral de Justiça, o preenchimento dos cargos em face da nova estrutura proposta será feito de forma planejada e em longo prazo, com observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e das condições orçamentárias do Ministério Público Estadual. A propósito, a Procuradoria-Geral de Justiça encaminhou a esta Casa projeção do impacto orçamentário para os exercícios de 2011 e de 2012 e o consequente reflexo na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressaltamos que esses dados e sua adequação aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal serão, no momento oportuno, analisados pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Conclusão Concluímos, pois, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 66/2010 com as Emendas nºs 1 e 2, redigidas a seguir. EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação, passando o Anexo constante do artigo a figurar como Anexo da proposição: “Art. 1º - O quadro de carreira dos membros do Ministério Público, previsto no art. 269 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2007, passa a ser o constante no anexo desta lei.”. EMENDA Nº 2

Suprima-se o art. 2º da proposição. Sala das Comissões, 30 de novembro de 2010. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Delvito Alves - Célio Moreira - Padre João - Sebastião Costa - Rosângela Reis.