PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66/2010

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2010

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe altera o anexo da Lei Complementar nº 34, de 12/9/94. Preliminarmente, a proposição foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação com as Emendas nºs 1 e 2. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em análise visa a adequar a estrutura do Ministério Público às alterações promovidas na organização e divisão judiciárias do Estado. O autor alega, em sua justificação, que desde 2001 o volume de trabalho aumentou consideravelmente, “o que evidencia a defasagem do número de membros em face da celeridade demandada pela satisfação do interesse público.” A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbices à tramitação da matéria, cuja iniciativa cabe, justamente, ao Procurador-Geral de Justiça. Ressaltou que a Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008, ampliou a estrutura do Poder Judiciário com o aumento do número de Juízes e a criação de novas varas e comarcas e, ainda, alterou os critérios das respectivas classificações. Em seu parecer, a Comissão argumentou que o objetivo da instalação de varas e promotorias é atribuir celeridade aos processos, sobretudo em virtude do aumento da demanda processual. Evidencia-se, assim, a necessidade de alteração do número de Promotores nas comarcas e a consequente instalação de novas promotorias. A referida Comissão apresentou a Emenda nº 1 com vistas a adequar a estrutura do projeto aos princípios da técnica legislativa. Além disso, foi apresentada a Emenda nº 2, que suprimiu o art. 2º do projeto de lei, que dispunha sobre a alteração da organização e divisão judiciárias, matéria de competência privativa do Tribunal de Justiça que já encontra previsão na Lei Complementar nº 105, de 2008, e está prevista no projeto de lei em análise, no item II do quadro de pessoal a que se refere o art. 1º. Em sua análise de mérito, a Comissão de Administração Pública corroborou o entendimento da Comissão de Constituição e Justiça e destacou que razão assiste ao Procurador de Justiça em propor a alteração do Quadro de Promotores do Ministério Público, inclusive para adequá-lo à classificação das comarcas existentes, o que contribuirá, certamente, para o melhor desempenho do papel de defensor dos interesses sociais e individuais. No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão financeira e orçamentária das proposições, destacamos que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, em seu art. 20, inciso II, alínea “c”, determina que o total de despesa com pessoal do Ministério Público não poderá exceder 2% da Receita Corrente Líquida - RCL. Além disso, o parágrafo único do art. 22 estabelece que o limite prudencial é de 1,9%, a partir do qual deverão ser adotadas medidas corretivas para evitar que seja atingido o limite máximo. Entre elas, está incluída a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. De acordo com dados extraídos do Armazém do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi –, as despesas do Ministério Público com pessoal para o exercício de 2010, considerando outubro como mês de referência, representam 1,7% da RCL, estando, portanto, dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro decorrente da aprovação do projeto de lei em questão para o exercício de 2011, ou seja, R$17.408.447,00, ainda se obtém valor inferior ao limite prudencial. Além disso, o Procurador-Geral de Justiça, por meio do Ofício nº 13, de 2010, esclarece que os cargos decorrentes da estrutura proposta serão preenchidos de forma planejada e a longo prazo, com observância da LRF e das condições orçamentárias do Ministério Público Estadual. Cabe destacar, ainda, que a proposição em tela atende ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -, exigência cumprida em seu art. 15. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 66/2010, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2010. Zé Maia, Presidente - Jayro Lessa, relator - Lafayette de Andrada - Tiago Ulisses.