PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 66/2010

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2010

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, o Projeto de Lei Complementar nº 66/2010 altera o Anexo da Lei Complementar nº 34, de 12/9/94. Publicada no “Diário do Legislativo” de 7/10/2010, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Cumpre, agora, a esta Comissão o exame do mérito da proposição, fundamentado nos termos seguintes. Fundamentação A proposição em epígrafe visa alterar o quadro de pessoal do Ministério Público para adequar a estrutura desse órgão às alterações promovidas na organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008, que alterou a Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001, que contém a organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, ampliou a estrutura do Poder Judiciário com o aumento do número de juízes e a criação e instalação de novas varas e comarcas e, ainda, alterou os critérios das respectivas classificações. Ressalte-se que, no período de novembro de 2008 a novembro de 2009, foram instaladas 19 varas judiciais em todo o Estado, com atuação nas áreas cíveis e criminais, e mais uma comarca foi instalada. Por outro lado, de acordo com o ofício do eminente Procurador- Geral de Justiça, relatório elaborado pela Corregedoria do Ministério Público informa que desde 2001 o volume de trabalho aumentou consideravelmente, “o que evidencia a defasagem do número de membros em face da celeridade demandada pela satisfação do interesse público”. E, segundo o relatório daquela Corregedoria, anexo à proposição, que contém a consolidação da movimentação processual judicial de 1ª e 2ª instâncias no âmbito do Ministério Público nos anos de 2007 a 2009, destaca-se o aumento de 1.202,91% do número de procedimentos recebidos por esse Ministério advindos da aplicação da Lei Maria da Penha; o incremento de 139,45% do número de autos de notícia-crime fazendários que deram entrada na instituição e o aumento de 760,97% do número de ações civis públicas ajuizadas pelo Parquet mineiro. Entretanto, foram instaladas, no mesmo período, apenas 14 novas Promotorias de Justiça. Outrossim, conforme esclarece o Chefe do Ministério Público Estadual, “a emenda denominada `Reforma do Judiciário´ introduziu várias inovações no ordenamento constitucional vigente, com o objetivo de atenuar a combatida morosidade do sistema, tais como a obrigatoriedade da distribuição imediata dos processos ao Ministério Público, nos termos do art. 129, § 5°, da Constituição Federal, e a ininterrupção da atividade judiciária, prevista no art. 93, inciso XII, da mesma Constituição”. E conclui dizendo que, em face das crescentes demandas ministeriais, a proposta justifica-se, ainda, em razão do aumento da atuação finalística, notadamente após a Emenda Constitucional n° 45, de 2004, peça fundamental na implantação de inovações destinadas à celeridade da prestação jurisdicional. Vê-se, portanto, que razão assiste ao Procurador-Geral de Justiça em propor a alteração do quadro de Promotores do Ministério Público Estadual, inclusive para adequá-lo à classificação das comarcas existentes, o que contribuirá, certamente, para o melhor desempenho do papel de defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A Comissão de Constituição e Justiça apresentou as Emendas nºs 1 e 2, com as quais concordamos, para adequar a proposição aos preceitos de ordem jurídica e para atender à técnica legislativa. Pelo exposto, apresentamos a seguinte conclusão. Conclusão Opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 66/2010 com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2010. Délio Malheiros, Presidente e relator - Elmiro Nascimento - Ivair Nogueira - Lafayette de Andrada - Neider Moreira.