PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 60/2010

`Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 60/2010

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 493/2010, o projeto de lei complementar em epígrafe altera a Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005, a Lei nº 5.406, de 16/12/69, e transforma os cargos que menciona.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 29/4/2010, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 102, III, "a", combinado com o art. 192 do Regimento Interno.

Preliminarmente, cabe a esta Comissão analisar a matéria quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, fundamentado nos termos seguintes.

Fundamentação

A proposição de lei em análise objetiva, precipuamente, o reconhecimento e a valorização da atividade policial, inserindo-se, nesse contexto, a proposta de alterações na estrutura das carreiras policiais civis, de que trata a Lei Complementar nº 84, e de alteração no Estatuto da Polícia Civil no que concerne aos requisitos para o ingresso nas carreiras policiais civis e à estrutura orgânica do referido órgão.

A Lei Complementar nº 84, de 2005, ao tratar da estrutura das carreiras dos policiais civis estabelece a ordem hierárquica existente entre elas; as condições de ingresso e do desenvolvimento do servidor nas carreiras, mediante os institutos da progressão e da promoção, bem como as atribuições da carreira de Agente de Polícia, cuja atividade integra a ação investigativa para o estabelecimento das causas, circunstâncias e autoria das infrações penais, administrativas e disciplinares. Dispõe, ainda, a citada lei sobre o regime especial de aposentadoria do servidor policial civil.

As alterações que se propõem para o art. 1º, o inciso II do art. 7º, os arts. 8º e 10 da Lei Complementar nº 84, de 2005, têm por objeto a definição das carreiras policiais e a nova hierarquia proposta; a evidência do caráter jurídico no âmbito da ação investigativa; a regularização da carga horária semanal do policial civil e a exigência de nível superior de escolaridade para o ingresso em todas as carreiras da Polícia Civil.

Cumpre assinalar, por ser oportuno, que o vocábulo "jurídico" busca exprimir que a atividade do policial civil, no âmbito das carreiras de Médico Legista, Perito Criminal, Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, se realiza em estrita obediência ao ordenamento jurídico vigente, noutras palavras, em conformidade com os princípios do Direito.

No âmbito das alterações propostas, destaca-se a criação da carreira de Investigador de Polícia com a transformação das carreiras de Auxiliar de Necropsia e de Agente de Polícia. A unificação dessas duas carreiras consiste no fato de que ambas devem possuir o mesmo universo de atuação.

Outrossim, objetivando uma maior integração e otimização das atribuições e das competências da Polícia Civil e a par da autonomia existente entre as carreiras policiais civis, a nova hierarquia proposta consiste em nivelar as carreiras de Médico Legista, Perito Criminal, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, mantida a autoridade superior do Delegado de Polícia.

Quanto ao reconhecimento da atividade policial, verifica-se que a nova redação proposta para o art. 14 da Lei Complementar nº 84 tem a intenção de fazer com que o policial civil que tenha tempo para se aposentar e tenha alcançado o topo da respectiva carreira com 20 anos de efetivo exercício na Polícia Civil seja merecedor de um prêmio, vale dizer, de uma recompensa, qual seja a oportunidade de progredir na carreira, mais uma vez, atendidas as condições especiais estabelecidas pela proposição. Na forma proposta, o último nível hierárquico de cada carreira passa a ter os graus A e B, e o servidor policial civil que requerer a aposentadoria, mas não se afastar da atividade, nos termos do § 6º do art. 36 da Constituição do Estado, atendidos os requisitos estabelecidos, tem assegurada a progressão para o grau B.

As alterações dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 84, de 2005, são de adequação técnica em face da criação da carreira de Investigador de Polícia.

A nova redação proposta para o art. 20 da citada lei prevê que as atividades acadêmicas desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil – Acadepol – poderão ser realizadas em parceria com outros organismos governamentais de âmbito estadual ou federal.

Outras medidas consubstanciadas no projeto em exame remetem à Lei nº 5.406, que contém o Estatuto da Polícia Civil. Propõem a atualização dos requisitos para matrícula em curso de formação da Acadepol, o fim do limite de idade e de estatura para o ingresso nas carreiras policiais civis, bem como modificações relativas à estrutura orgânica da Polícia Civil.

A proposição está compatível com a regra de iniciativa prevista no art. 66, inciso III, da Constituição do Estado, relativa à competência privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo. Ademais, a matéria é de competência legiferante do Estado; vislumbramos, todavia, a necessidade de apresentar, na conclusão deste parecer, o Substitutivo nº 1, no intuito de adequar a proposição à ordem jurídica e à técnica legislativa.

Com efeito, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF –, no caso de reestruturação de carreiras, os titulares de cargos de nível médio não estão habilitados a ser aproveitados em cargos de nível superior. Assim decidiu o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.335, ao deferir medida cautelar para suspender, com efeitos retroativos, a vigência de lei do Estado de Santa Catarina que dispunha naquele sentido.

No substitutivo que apresentamos, propomos a criação de quadros distintos para as carreiras de Investigador de Polícia I e de Investigador de Polícia II. A primeira terá nível superior de escolaridade, e seu quadro será formado com o provimento de novos servidores submetidos a concursos públicos realizados a partir da publicação da nova lei. Por outro lado, o quadro da carreira de Investigador de Polícia II é formado a partir da transformação dos cargos de Agente de Polícia e de Auxiliar de Necropsia. Por isso, seu nível de escolaridade é o médio, e ele é composto pelos servidores que atualmente ocupam os cargos transformados, quais sejam os cargos de Agente de Polícia e de Auxiliar de Necropsia. Compõem ainda o Quadro de Investigador de Polícia II os aspirantes à carreira de Agente de Polícia em curso de formação promovido pela Acadepol na data de publicação da nova lei. Esses servidores ingressarão no nível I da carreira de Investigador de Polícia II. Ressalvado o caso desses aspirantes em curso de formação na data de publicação da lei, não haverá ingresso de novos servidores na carreira de Investigador de Polícia II. Com a sua vacância, os cargos de Investigador de Polícia II serão transformados em cargos de Investigador de Polícia I. Vale destacar, ainda, que não há distinção de hierarquia nem de vencimento entre as carreiras de Investigador de Polícia I e de Investigador de Polícia II.

Propomos também a criação de quadros distintos para as carreiras de Escrivão de Polícia I e de Escrivão de Polícia II. A primeira terá nível superior de escolaridade, e seu quadro será formado com o provimento de novos servidores submetidos a concursos públicos realizados a partir da publicação da nova lei. Por outro lado, o quadro da carreira de Escrivão de Polícia II é formado com a transformação dos 1.878 cargos de Escrivão de Polícia. O seu nível de escolaridade é o médio, e ele é composto pelos servidores que atualmente ocupam os cargos transformados, quais sejam os cargos de Escrivão de Polícia. Compõem ainda o Quadro de Escrivão de Polícia II os aspirantes à carreira de Escrivão de Polícia em curso de formação promovido pela Acadepol na data de publicação da nova lei. Ressalvado o caso desses aspirantes em curso de formação na data de publicação da lei, não haverá ingresso de novos servidores na carreira de Escrivão de Polícia II. Com a sua vacância, os cargos de Escrivão de Polícia II serão transformados em cargos de Escrivão de Polícia I. Não há distinção de hierarquia nem de vencimento entre as carreiras de Escrivão de Polícia I e de Escrivão de Polícia II.

Propomos, ainda, no Substitutivo nº 1, a fixação das atribuições de todos os cargos integrantes das carreiras policiais civis. As referidas atribuições passaram ser previstas de forma expressa no Anexo IV da Lei Complementar nº 84. Tal medida visa à profissionalização do serviço público e à garantia da segurança das relações jurídicas.

Outrossim, propomos a alteração do nome da promoção a que se refere o art. 16 da Lei Complementar nº 84. Ela se denomina atualmente "promoção por tempo de serviço" e passará a denominar-se "promoção especial". É importante destacar que não se está criando promoção nova nem extinguindo a existente. O que se pretende é tão somente alterar a sua denominação, para adequá-la ao comando do art. 31 da Constituição do Estado, que exige sistema de avaliação de desempenho para fins de promoção e progressão na carreira, vedando, assim, a promoção exclusivamente por tempo de serviço.

Destacamos, ainda, que, no substitutivo proposto, alteramos a redação do texto relativo à reestruturação das carreiras policiais civis, com a criação de um novo grau (grau B) no último nível hierárquico das carreiras, para atender ao disposto no art. 37, inciso XIII, da Constituição da República, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal. Nesse sentido, propomos um texto estabelecendo que o vencimento do grau B do último nível hierárquico das carreiras policiais civis será fixado com diferença não superior a 10% do valor fixado para o grau A do mesmo nível.

É importante ressaltar que o substitutivo cuida do posicionamento do servidor aposentado em cargo de provimento efetivo integrante de carreira alterada ou transformada, observado o nível e o grau no qual se aposentou, para fins de percepção de proventos.

Ademais, tendo em vista que a proposição trata da denominação de órgãos da estrutura orgânica da Polícia Civil, propomos, por meio do Substitutivo nº 1, nova redação para o art. 7º da Lei nº 5.406, de 1969, que dispõe sobre os órgãos Superiores da Polícia Civil.

Destacamos que o Governador do Estado encaminhou a esta Casa a Mensagem nº 511/2010, em que propõe emenda para adaptar o projeto criando regra de transição destinada aos aspirantes às carreiras de Agente de Polícia e de Escrivão de Polícia em curso de formação policial na data de publicação da lei. A proposta foi incluída no § 4º do art. 7º e no § 3º do art. 9º do Substitutivo nº 1.

Ademais, também está incluída no Substitutivo nº 1 a emenda apresentada pelo Governador do Estado assegurando às servidoras policiais civis o direito à aposentadoria voluntária após 25 anos de contribuição. A regra proposta reduz em cinco anos o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária da policial civil, instituindo regra semelhante à aplicada no âmbito da Polícia Militar.

Acatamos, ainda, no substitutivo que apresentamos, a emenda, também proposta pelo Governador do Estado, que estabelece regras relativas ao Adicional de Desempenho – ADE – dos policiais civis, compatíveis com as peculiaridades de suas carreiras.

Finalmente, faz-se necessário observar que, em razão das mencionadas emendas apresentadas pelo Governador, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com vistas a atender aos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para a criação de despesas, encaminhou a esta Casa o Ofício de nº 533/2010, cujo conteúdo será analisado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno.

Conclusão

Concluímos, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 60/2010 na forma do Substitutivo n° 1, apresentado a seguir.

SUBSTITUTIVO N º 1

Altera a Lei Complementar n° 84, de 25 de julho de 2005, a Lei n° 5.406, de 16 de dezembro de 1969, transforma os cargos que menciona e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Os arts. 1°, 5°, 8° e 10 da Lei Complementar n° 84, de 25 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° – As carreiras policiais civis são as seguintes:

I – Delegado de Polícia;

II – Médico-Legista;

III – Perito Criminal;

IV – Escrivão de Polícia;

V – Investigador de Polícia.

(...)

Art. 5° – As atribuições dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis são essenciais, próprias e típicas de Estado, têm natureza especial e caráter técnico-jurídico-científico derivado da aplicação dos conhecimentos das ciências humanas, sociais e naturalísticas.

§ 1º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de carreiras policiais civis tem por competência o exercício das atividades integrantes da ação investigativa, para o estabelecimento das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade das infrações penais, administrativas e disciplinares.

§ 2º – As atribuições específicas dos cargos das carreiras de que trata esta lei complementar são as constantes no Anexo IV.

§ 3º – Para o desempenho de suas funções, o Delegado de Polícia disporá dos serviços e recursos técnico-científicos da Polícia Civil e dos servidores e policiais a ele subordinados, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de unidades e órgãos do Poder Executivo.

§ 4º – A coleta de vestígios em locais de crime compete, com primazia, ao Perito Criminal, assegurada a máxima preservação por parte daqueles que primeiro chegarem ao local, o qual, depois de liberado, sujeita-se à análise dos Investigadores de Polícia para a obtenção de outros elementos que possam subsidiar a investigação criminal.

§ 5º – O exercício das atribuições dos cargos integrantes das carreiras que compõem o quadro de provimento efetivo de servidores policiais civis é incompatível com qualquer outra atividade, com exceção daquelas previstas na legislação.".

(...)

Art. 8° – A carga horária semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata esta lei complementar é de quarenta horas, vedado o cumprimento de jornada em regime de plantão superior a doze horas.

(...)

Art. 10 – O ingresso em cargo das carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar, a realizar-se conforme os requisitos previstos no art. 9°, depende da comprovação de habilitação mínima em nível:

I – superior, correspondente a graduação em Direito, para ingresso na carreira de Delegado de Polícia;

II – superior, correspondente a graduação em Medicina, para ingresso na carreira de Médico-Legista;

III – superior, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso na carreira de Perito Criminal, Escrivão de Polícia I e Investigador de Polícia I.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei complementar, considera-se nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.".

Art. 2° – O "caput" do art. 7° da Lei Complementar n° 84, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 6°:

"Art. 7° – As carreiras policiais civis obedecem à ordem hierárquica estabelecida entre os níveis que as compõem, mantido o poder hierárquico e disciplinar do Delegado de Polícia, nos termos do art. 139 da Constituição do Estado, ressalvado aquele exercido pelos titulares de unidades na esfera da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, do Instituto Médico-Legal, do Instituto de Criminalística e do Hospital da Polícia Civil.

(...)

§ 6° – Não há subordinação hierárquica entre o Médico-Legista, o Perito Criminal, o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia.".

Art. 3° – O art. 14 da Lei Complementar n° 84, de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 2° e 3°, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1°, com a seguinte redação:

"Art. 14 – (...)

§ 1° – A progressão do servidor posicionado até o penúltimo nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no mesmo grau;

III – ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo, nos termos do § 3° do art. 31 da Constituição do Estado.

§ 2° – A progressão do servidor do grau "A" para o grau "B" do último nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – ter trinta anos de serviço;

II – ter cumprido um ano de efetivo exercício no referido nível;

III – ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória no último nível da carreira;

IV – ter vinte anos de efetivo exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

V – ter requerido a aposentadoria, em caráter irretratável, e não se ter beneficiado da faculdade prevista no § 6° do art. 36 da Constituição do Estado.

§ 3° – Caso o policial civil posicionado no último nível da carreira decida beneficiar-se da faculdade prevista no § 6° do art. 36 da Constituição do Estado, será revogada a progressão, o mesmo ocorrendo caso não se efetive a aposentadoria devido ao não atendimento dos requisitos legais.".

Art. 4° – O § 3° do art. 15, o "caput" do art. 16, o art. 20 e o "caput" do art. 20-B da Lei Complementar n° 84, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 – (...)

§ 3° – Os limites de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia serão definidos na forma de regulamento.

(...)

Art. 16 – Fará jus a promoção especial o ocupante de cargo das carreiras de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia que preencher os seguintes requisitos:

(...)

Art. 20 – As atividades acadêmicas para o desenvolvimento do servidor na carreira a que pertence serão desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil, podendo ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro e com outros organismos governamentais de âmbito estadual ou federal.

(...)

Art. 20-B – O servidor policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, se homem, ou vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a V do art. 1º desta lei complementar.".

Art. 5° – O Anexo I da Lei Complementar n° 84, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar.

Parágrafo único – O vencimento do grau "B" do último nível hierárquico das carreiras policiais civis, de que trata a Lei Complementar n° 84, de 2005, com as alterações promovidas por esta lei complementar, será fixado com diferença não superior a 10% (dez por cento) do valor fixado para o grau "A" do mesmo nível.

Art. 6° – Fica acrescentado à Lei Complementar n° 84, de 2005, o Anexo IV, na forma do Anexo II desta lei complementar.

Art. 7° – Ficam transformados cinquenta e três cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Necropsia, que não foram extintos por força do art. 36 da Lei Complementar n° 84, de 2005, e sete mil oitocentos e quatorze cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia em sete mil oitocentos e sessenta e sete cargos de provimento efetivo de Investigador de Polícia II.

§ 1° – O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do "caput" será posicionado, por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Chefe da Polícia Civil, na estrutura da carreira de Investigador de Polícia II, de que trata o item I.5.2 do Anexo I da Lei Complementar n° 84, de 2005, com a redação dada por esta lei complementar, de acordo com a correlação constante no Anexo III desta lei complementar, assegurado o direito ao desenvolvimento na carreira.

§ 2° – O posicionamento na estrutura da carreira de Investigador de Polícia II não acarretará alteração do valor do vencimento básico percebido pelo servidor na data de publicação da resolução conjunta de que trata o § 1°, ressalvado o disposto no § 3°.

§ 3° – Caso a tabela de vencimento básico da carreira de Investigador de Polícia II não contenha valor de vencimento básico idêntico ao percebido pelo servidor na data de publicação da resolução de que trata o § 1°, seu posicionamento dar-se-á no nível e no grau que tiverem valor de vencimento básico imediatamente superior, observada a correlação constante no Anexo III desta lei complementar.

§ 4° – O aspirante à carreira de Agente de Polícia em curso de formação policial promovido pela Academia de Polícia na data de publicação desta lei complementar ingressará no nível I da carreira de Investigador de Polícia II.

§ 5° – Serão transformados, com a vacância, os cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia II em cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia I.

§ 6° – Ressalvado o disposto no § 4°, não haverá ingresso na carreira de Investigador de Polícia II a partir da data de publicação desta lei complementar.

Art. 8° – Os setenta cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Agente de Polícia, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentados pela Emenda à Constituição n° 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em setenta cargos da carreira de Investigador de Polícia II, lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Os cargos transformados nos termos do "caput" deste artigo serão extintos com a vacância.

Art. 9° – Ficam transformados mil oitocentos e setenta e oito cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia em mil oitocentos e setenta e oito cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia II.

§ 1° – O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do "caput" será posicionado, por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Chefe da Polícia Civil, na estrutura da carreira de Escrivão de Polícia II, de que trata o item I.4.2 do Anexo I da Lei Complementar n° 84, de 2005, com a redação dada pelo Anexo I desta lei complementar, assegurado o direito ao desenvolvimento na carreira.

§ 2° – O posicionamento na estrutura da carreira de Escrivão de Polícia II não acarretará alteração do valor do vencimento básico percebido pelo servidor na data de publicação da resolução conjunta de que trata o § 1°.

§ 3° – O aspirante à carreira de Escrivão de Polícia em curso de formação policial promovido pela Academia de Polícia na data de publicação desta lei complementar ingressará no nível I da carreira de Escrivão de Polícia II.

§ 4° – Serão transformados, com a vacância, os cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia II em cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia I.

§ 5° – Ressalvado o disposto no § 3°, não haverá ingresso na carreira de Escrivão de Polícia II a partir da data de publicação desta lei complementar.

Art. 10 – Para fins de percepção dos seus proventos, o servidor aposentado em cargo de provimento efetivo integrante de carreira alterada ou transformada por esta lei complementar será posicionado na estrutura das carreiras de que trata esta lei complementar, observado o nível e o grau no qual se aposentou.

Art. 11 – Na tabela constante no Anexo III da Lei Complementar n° 84, de 2005, na coluna referente à carreira, a expressão "Agente de Polícia" fica substituída pela expressão "Investigador de Polícia II".

Art. 12 – Ficam acrescentados à Lei Complementar n° 84, de 2005, os seguintes arts. 20-C, 20-D, 20-E e 20-F, que integram o Capítulo II-A, "Do Adicional de Desempenho":

"CAPÍTULO II-A

DO ADICIONAL DE DESEMPENHO

Art. 20-C – O Adicional de Desempenho – ADE – constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao policial civil que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais do Estado e que cumprir os requisitos restabelecidos nesta lei complementar.

§ 1º – O valor da ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho Individual – ADIs – satisfatórias obtidas pelo policial civil, nos termos desta lei complementar.

§ 2º – O policial civil da ativa, ao manifestar a opção de que trata o "caput" deste artigo, fará jus ao ADE a partir do exercício subsquente, observados os requisitos previstos nesta lei complementar.

§ 3º – A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao policial civil, asseguradas aquelas já concedidas.

§ 4º – O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênio ou trintenário não poderá exceder 90% (noventa por cento) do respectivo vencimento básico.

Art. 20-D – São requisitos para a obtenção do ADE:

I – a estabilidade do policial civil;

II – o número de resultados satisfatórios obtidos pelo policial civil na ADI.

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).

Art. 20-E – Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do policial civil, estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido, assim definidos:

I – para três ADIs com desempenho satisfatório: 6% (seis por cento);

II – para cinco ADIs com desempenho satisfatório: 10% (dez por cento);

III – para dez ADIs com desempenho satisfatório: 20% (vinte por cento);

IV – para quinze ADIs com desempenho satisfatório: 30% (trinta por cento);

V – para vinte ADIs com desempenho satisfatório: 40% (quarenta por cento);

VI – para vinte e cinco ADIs com desempenho satisfatório: 50% (cinquenta por cento);

VII – para trinta ADIs com desempenho satisfatório: 60% (sessenta por cento).

§ 1º – O valor do ADE a ser pago ao policial civil será calculado por meio da multiplicação do percentual de seu vencimento básico definido nos incisos do "caput" deste artigo pela centésima parte do resultado obtido na ADI no ano de cálculo do ADE.

§ 2º – O policial civil que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido, até atingir o número necessário de ADIs com desempenho satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do "caput" deste artigo.

§ 3º – O valor do ADE não será cumulativo, devendo o percentual apurado a cada nível substituir o percentual anteriormente percebido pelo policial civil.

Art. 20-F – O ADE será incorporado aos proventos do policial civil quando de sua aposentadoria para a inatividade, em valor correspondente a um percentual de seu vencimento básico, estabelecido conforme do número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos:

I – para trinta ADIs com desempenho satisfatório: até 70% (setenta por cento);

II – para vinte e nove ADIs com desempenho satisfatório: até 66% (sessenta por cento);

III – para vinte e oito ADIs com desempenho satisfatório: até 62% (setenta e dois por cento);

IV – para vinte e sete ADIs com desempenho satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento);

V – para vinte e seis ADIs com desempenho satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento).

§ 1º – O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do policial civil quando da sua aposentadoria será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do "caput" deste artigo pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs durante a carreira.

§ 2º – Para fins de incorporação aos proventos dos policiais civis que não alcançarem o número de resultados satisfatórios definidos nos incisos do "caput" deste artigo, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua aposentadoria ou à instituição da pensão.".

Art. 13 – O art. 54 e os incisos II, VI e IX do art. 80 da Lei n° 5.406, de 16 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 – As Delegacias de Polícia Civil de âmbito territorial e de atuação especializada são dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, e as Delegacias Regionais de Polícia Civil e as Divisões de Polícia Especializada, por Delegado de Polícia de, no mínimo, nível Especial.

§ 1º – A direção das Superintendências, dos Departamentos de Polícia Civil de âmbito territorial e atuação especializada, da Academia de Polícia Civil, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, da Corregedoria-Geral de Polícia Civil e do Instituto de Identificação, a Chefia de Gabinete da Polícia Civil e o cargo de Delegado Assistente do Chefe da Polícia Civil serão exercidos exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia, ressalvada a Superintendência de Polícia Técnico-Científica, cuja direção compete a ocupante de cargo de Médico-Legista ou de Perito Criminal que esteja em efetivo exercício e no último nível da carreira.

§ 2º – A direção do Instituto de Medicina Legal e do Instituto de Criminalística serão exercidos, respectivamente, por Médico-Legista e por Perito Criminal que estejam em efetivo exercício e no último nível da carreira.

(...)

Art. 80 – (...)

II – ter no mínimo dezoito anos;

(...)

VI – gozar de boa saúde física e mental, comprovada por:

a) avaliação psicológica, feita por meio de testes psicológicos;

b) exames biomédicos, visando a comprovar a sanidade física;

c) exames biofísicos, feitos por meio de testes físicos específicos;

(...)

IX – ter, no caso de candidato à carreira de Investigador de Polícia, habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, no mínimo, na categoria "B";".

Art. 14 – Fica acrescentado ao art. 81 da Lei n° 5.406, de 1969, o seguinte parágrafo único:

"Art. 81 – (...)

Parágrafo único – O aspirante a carreiras policiais civis que aceitar bolsa de estudo firmará termo de compromisso, obrigando-se a devolver ao Estado, em dois anos, pelo valor reajustado monetariamente na forma de regulamento, sem juros, o total recebido a esse título, bem como o montante correspondente ao valor dos serviços escolares recebidos, no caso de:

I – abandono do curso sem ser por motivo de saúde;

II – não tomar posse no cargo para o qual foi aprovado; ou

III – não permanecer na carreira pelo período mínimo de cinco anos após o término do curso, salvo se em decorrência de aprovação e posse em cargo de carreira da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.".

Art. 15 – O art. 7º da Lei nº 5.406, de 16 dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º – São Órgãos Superiores da Polícia Civil:

I – Gabinete da Chefia da Polícia Civil;

II – Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária;

III – Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

IV – Academia de Polícia Civil;

V – Departamento de Trânsito de Minas Gerais;

VI – Superintendência de Polícia Técnico-Científica;

VII – Superintendência de Informações e Inteligência Policial;

VIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.".

Art. 16 – Ficam revogados:

I – o art. 4º, o parágrafo único do art. 9°, o art. 11, a alínea "b" do inciso I do art. 19, o art. 35 e o art. 36 da Lei Complementar n° 84, de 2005;

II – o art. 75 da Lei n° 5.406, de 1969.

Art. 17 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 5° da Lei Complementar n° , de de de 2010)

"ANEXO I

(a que se referem os arts. 2°, 21 a 26, 28 e 30 da Lei Complementar n° 84, de 25 de julho de 2005)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

I.1 – Estrutura da Carreira de Delegado de Polícia

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

508

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

357

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

Especial

Superior

351

Especial A

Especial B

Especial C

Especial D

Especial E

Geral

Superior

93

Geral A

Geral B

I.2 – Estrutura da Carreira de Médico-Legista

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

197

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

101

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

52

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

14

Especial A

Especial B

I.3 – Estrutura da Carreira de Perito Criminal

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

280

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

261

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

80

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

66

Especial A

Especial B

I.4 – Estrutura da Carreira de Escrivão de Polícia

I.4.1 – Escrivão de Polícia I

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

-

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

Especial A

Especial B

I.4.2 – Escrivão de Polícia II

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Graus

I

Médio

1.878

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Médio

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Médio

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Médio

Especial A

Especial B

I.5 – Estrutura da Carreira de Investigador de Polícia

I.5.1 – Investigador de Polícia I

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

-

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

Especial A

Especial B

I.5.2 – Investigador de Polícia II

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Graus

T

Fundamental

7.867

T-A

T-B

T-C

T-D

T-E

I

Médio

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Médio

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Médio

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Médio

Especial A

Especial B

ANEXO II

(a que se refere o art. 6° da Lei Complementar n° , de de de 2010)

"ANEXO IV

(a que se refere o art. 5°, § 2º, da Lei Complementar n° 84, de 25 de julho de 2005)

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

IV. 1 – Delegado de Polícia:

a) a direção da unidade da Polícia Civil em que esteja em exercício;

b) a orientação, a coordenação, o controle e a fiscalização dos serviços policiais civis no âmbito de sua circunscrição e das ações de investigação criminal para apuração de infração penal, com autonomia e independência, para a busca da verdade real;

c) a decisão sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante;

d) a requisição, a quem de direito, das medidas necessárias à efetivação das investigações criminais, a representação pela decretação de prisões e pela expedição de mandados de busca e apreensão e a adoção de outras medidas cautelares no âmbito da polícia judiciária, observadas as disposições legais e constitucionais;

e) a presidência dos inquéritos policiais, a lavratura de termos circunstanciados de ocorrência e dos demais atos e procedimentos de natureza investigativa, penal ou administrativa previstos na legislação;

f) a expedição de intimações e a determinação para condução coercitiva de pessoas, na hipótese de não comparecimento sem justificativa, nos termos da legislação;

g) a definição pela formalização do ato de indiciamento, fundamentado a partir dos elementos de fato e de direito existentes nos autos;

h) a realização e a determinação da busca pessoal e veicular no caso de fundada suspeita de prática criminosa ou cumprimento de mandado judicial;

i) a promoção de ações para a garantia da autonomia ética, técnica, científica e funcional de seus subordinados no que se refere ao conteúdo dos serviços investigatórios, bem como a garantia da coesão da equipe policial, e, quando necessário, a requisição formal de esclarecimentos sobre contradição, omissão ou obscuridade em laudos, relatórios de serviço e outros;

j) a efetivação de ações para a realização do bem-estar geral, a garantia das liberdades públicas e o aprimoramento dos métodos e procedimentos policiais, além da promoção da polícia comunitária e da mediação de conflitos que assegure a efetividade dos direitos humanos;

l) a gestão para atualização de dados e informações pertinentes à unidade policial sob sua responsabilidade no âmbito dos sistemas em uso na Polícia Civil;

m) a decisão de avocar, quando conveniente e por ato motivado, inquéritos policiais e demais procedimentos presididos por Delegado de Polícia de hierarquia inferior;

n) a permanente articulação técnico-científica entre a prova objetiva e a prova subjetiva de que trata a legislação, para a maior eficiência, eficácia e efetividade do ato investigativo, visando subsidiar eventual processo criminal;

o) o exercício da fiscalização relacionada à comercialização de produtos controlados e ao funcionamento de locais destinados a diversões públicas e a recepção e o acolhimento de avisos relativos à realização de reuniões e eventos sociais e políticos em ambientes públicos, nos termos do art. 5°, XVI, da Constituição da República;

p) a direção dos serviços de trânsito e a identificação civil e criminal no âmbito do Estado;

q) a determinação para captura de infratores e o cumprimento de alvarás de soltura;

r) a participação no planejamento para a atuação integrada dos órgãos de segurança e de justiça no âmbito de sua circunscrição.

IV.2 – Médico-Legista:

a) a realização de exames macroscópicos, microscópicos e de laboratório, em cadáveres e em vivos, para subsidiar a determinação da "causa mortis" ou da natureza de lesões;

b) a realização de exames e análises pertinentes à identificação antropológica de natureza biológica, no âmbito da medicina legal;

c) o diagnóstico, a avaliação e a constatação da situação de pessoa submetida a efeito de substância de qualquer espécie, além da avaliação de seu estado psíquico e psiquiátrico que vise a esclarecimento que possa subsidiar a instrução de inquérito policial, procedimento administrativo ou processo judicial criminal;

d) o cumprimento de requisições médico-legais no âmbito das investigações criminais e do exercício da polícia judiciária, com a emissão dos respectivos laudos para viabilização de provas objetivas;

e) a sistematização dos correspondentes elementos objetivos no âmbito da medicina legal que subsidiem a apuração de infrações penais, administrativas e disciplinares, sob a garantia da autonomia funcional, técnica e científica a ser assegurada pelo Delegado de Polícia.

IV.3 – Perito Criminal:

a) a realização de exames e análises, no âmbito da criminalística, relacionados à física, química, biologia legal e demais áreas do conhecimento científico e tecnológico;

b) a análise de documentos, objetos e locais de crime de qualquer natureza, para apurar evidências ou colher vestígios, ou em laboratórios, visando a fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquérito policial, procedimento administrativo ou processo judicial criminal;

c) a emissão de laudos periciais para determinação da identificação criminal por meio de datiloscopia, quiroscopia, podoscopia ou outras técnicas, com a finalidade de instruir procedimentos e formar elementos indicativos de autoria de infrações penais;

d) o cumprimento de requisições periciais pertinentes às investigações criminais e ao exercício da polícia judiciária, no que se refere à aplicação de conhecimentos oriundos da criminalística, com a elaboração e a sistematização dos correspondentes laudos periciais para a viabilização de provas objetivas que subsidiem a apuração de infrações penais e administrativas;

e) o exame de elementos materiais existentes em locais de crime, com prioridade de análise, a orientação para abordagem física correspondente e a interação com os demais integrantes da equipe investigativa;

f) a constatação da idoneidade e da inviolabilidade de local, bens e objetos submetidos a exame pericial, sob a garantia da autonomia funcional, técnica e científica a ser assegurada pelo Delegado de Polícia.

IV.4 – Escrivão de Polícia:

a) a formalização dos atos e termos dos inquéritos policiais, dos termos circunstanciados de ocorrência e dos demais procedimentos administrativos, observadas as técnicas pertinentes;

b) a realização da guarda e da conservação de livros, procedimentos, documentos e objetos apreendidos no âmbito da polícia judiciária;

c) o exercício das atividades decorrentes da gestão científica de dados, informações e conhecimentos pertinentes à atividade investigativa e ao cumprimento de prisões;

d) a expedição de certidões acerca dos procedimentos policiais;

e) a certificação de autenticidade de documentos no âmbito da Polícia Civil;

f) o controle relacionado ao cumprimento de decisões na esfera da polícia judiciária, para efetividade das ações policiais, e à observância dos prazos e formas estabelecidos.

IV.5 – Investigador de Polícia:

a) o cumprimento de diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade superior competente e a análise, a pesquisa, a classificação e o processamento de dados e informações para a obtenção de vestígios e indícios probatórios relacionados a infrações penais e administrativas;

b) a realização de busca pessoal, de prisões, de obtenção de elementos para a identificação criminal, datiloscópica e antropológica de pessoas, no que se refere às características sociais e culturais que compõem a vida pregressa e o perfil do submetido a investigação criminal, para a captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais;

c) o desenvolvimento das ações necessárias para a segurança das investigações, inclusive a custódia provisória de pessoas no curso dos procedimentos policiais até o seu recolhimento na unidade responsável pela guarda penitenciária;

d) a captação e a interceptação de dados e informações pertinentes aos indícios e vestígios encontrados em bens, objetos e locais de cometimento de infrações penais, inclusive em veículos, com a finalidade de estabelecer a sua identificação, elaborando autos de vistoria e de constatação e descrevendo as suas características, circunstâncias e condições, para os fins de apuração de infração penal;

e) a sistematização de elementos e informações para fins de apuração de infrações penais, administrativas e disciplinares;

f) a formalização de relatórios detalhados sobre os resultados de ações policiais, diligências e providências cumpridas no curso de investigações;

g) a realização de inspeção, operação e investigação policial, além da adoção de medidas de suporte para a realização de exames periciais e médico-legais, quando necessário, sob a coordenação e presidência do Delegado de Polícia."

ANEXO III

(a que se refere o art. 1° do art. 8° da Lei Complementar n° , de de de 2010)

TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA

Situação anterior à publicação desta lei

Situação posterior à publicação desta lei

Carreira

Nível

Carreira

Nível

Auxiliar de Necropsia

I

Investigador de Polícia II

T

Auxiliar de Necropsia

II

Investigador de Polícia II

T

Auxiliar de Necropsia

III

Investigador de Polícia II

T

Auxiliar de Necropsia

Especial

Investigador de Polícia II

I

Agente de Polícia

T

Investigador de Polícia II

T

Agente de Polícia

I

Investigador de Polícia II

I

Agente de Polícia

II

Investigador de Polícia II

II

Agente de Polícia

III

Investigador de Polícia II

III

Agente de Polícia

Especial

Investigador de Polícia II

Especial

Sala das Comissões, 22 de junho de 2010.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Gilberto Abramo - Delvito Alves - Padre João - Sebastião Costa.