PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 60/2010

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2010

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto em epígrafe altera a Lei Complementar nº 84, de 2005, a Lei nº 5.406, de 1969, e transforma os cargos que menciona. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Administração Pública exarou seu parecer pela aprovação do projeto, na forma desse substitutivo e com as Emendas nºs 1 a 7, que propôs. Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada, nos lindes de sua competência, nos termos regimentais. Fundamentação O projeto em tela tem por objetivo promover alterações na estrutura orgânica da Polícia Civil e nas carreiras policiais civis. Os cargos de Agente de Polícia e de Auxiliar de Necrópsia serão transformados em cargos de Investigador de Polícia, de nível superior de escolaridade. Como os demais cargos já são desse nível, todos os cargos da Polícia Civil passarão a ser de nível superior de escolaridade. Segundo o Governador do Estado, a proposição visa a contemplar essa exigência de nível superior de escolaridade. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu que a proposição está compatível com as normas relativas à iniciativa do Governador e à competência legiferante do Estado-membro. Todavia, vislumbrou a necessidade de adequar a proposição à ordem jurídica e à técnica legislativa, por meio do Substitutivo nº 1, que acolhemos. A Comissão de Administração Pública opinou que o projeto introduz medidas que beneficiam os policiais civis, valorizando suas carreiras. Acolhe o substitutivo e apresenta as Emendas de nº 1 a 7. No âmbito de competência desta Comissão, nos termos do art.100, combinado com o art.102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno, qual seja analisar a repercussão financeira das proposições, entendemos que o projeto não encontra óbice. Fundamentamos esse entendimento com fulcro nas palavras da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão: Destaco que os valores de impacto financeiro decorrentes da proposta em questão foram aprovados pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, tendo em vista a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Acolhemos as emendas apresentas pela comissão anterior, com exceção das Emendas nºs 6 e7, por razões de inconstitucionalidade. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 60/2010, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 5, apresentadas pela Comissão de Administração Pública. Opinamos pela rejeição das Emendas nºs 6 e 7, apresentadas por essa última Comissão. Sala das Comissões, 25 de junho de 2010. Zé Maia, Presidente e relator - Lafayette de Andrada - Adelmo Carneiro Leão - Inácio Franco - Gustavo Valadares - Tiago Ulisses.