PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 60/2010

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2010

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei complementar em epígrafe altera a Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005, a Lei nº 5.406, de 16/12/69, e transforma os cargos que menciona. A proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A matéria vem agora a esta Comissão para a sua análise de mérito. Fundamentação O projeto de lei em estudo pretende alterar a estrutura das carreiras policiais civis e os requisitos para o ingresso nas referidas carreiras. Altera, também, a estrutura orgânica da Polícia Civil. As alterações que se propõem para o art. 1º, o inciso II do art. 7º, os arts. 8º e 10 da Lei Complementar nº 84 têm por objeto a definição das carreiras policiais e a nova hierarquia proposta; a evidência do caráter jurídico no âmbito da ação investigativa; a regularização da carga horária semanal do policial civil e a exigência de nível superior de escolaridade para o ingresso em todas as carreiras da Polícia Civil. A proposição cria a carreira de Investigador de Polícia com a transformação das carreiras de Auxiliar de Necropsia e de Agente de Polícia. Propõe, também, nova hierarquia entre as carreiras policiais, nivelando às de Médico-Legista, Perito Criminal, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, mas mantendo a autoridade superior do Delegado de Polícia. A nova redação proposta para o art. 20 da citada lei complementar prevê que as atividades acadêmicas desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil – Acadepol – poderão ser realizadas em parceria com outros organismos governamentais de âmbito estadual ou federal. Ademais, a alteração do art. 14 da mesma norma tem a intenção de fazer com que o policial civil que tenha tempo para se aposentar e tenha alcançado o topo da respectiva carreira com 20 anos de efetivo exercício na Polícia Civil seja merecedor de um prêmio, qual seja a oportunidade de progredir na carreira, mais uma vez, atendidas as condições especiais estabelecidas pela proposição. Na forma proposta, o último nível hierárquico de cada carreira passa a ter os graus A e B, e o servidor policial civil que requerer a aposentadoria, mas não se afastar da atividade, nos termos do § 6º do art. 36 da Constituição do Estado, atendidos os requisitos estabelecidos, tem assegurada a progressão para o grau B. O projeto modifica também os requisitos para matrícula em curso de formação da Acadepol, o fim do limite de idade e de estatura para o ingresso nas carreiras policiais civis, bem como modificações relativas à estrutura orgânica da Polícia Civil. A Comissão de Constituição e Justiça apresentou substitutivo que, além de aprimorar o projeto, corrigiu vícios jurídicos que ele apresentava, já que, no caso de reestruturação de carreiras, os titulares de cargos de nível médio não estão habilitados a ser aproveitados em cargos de nível superior. No Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, foi proposta a criação de quadros distintos para as carreiras de Investigador de Polícia I e de Investigador de Polícia II. A primeira terá nível superior de escolaridade, e seu quadro será formado com o provimento de novos servidores, aprovados em concursos públicos realizados a partir da publicação da nova lei. Por outro lado, o quadro da carreira de Investigador de Polícia II é formado a partir da transformação dos cargos de Agente de Polícia e de Auxiliar de Necropsia. Por isso, seu nível de escolaridade é o médio, e ele é composto pelos servidores que atualmente ocupam os cargos transformados, quais sejam os de Agente de Polícia e de Auxiliar de Necropsia. Compõem ainda o quadro de Investigador de Polícia II os aspirantes à carreira de Agente de Polícia em curso de formação promovido pela Acadepol na data de publicação da nova lei. Esses servidores ingressarão no nível I da carreira de Investigador de Polícia II. Ressalvado o caso desses aspirantes em curso de formação na data de publicação da lei, não haverá ingresso de novos servidores na carreira de Investigador de Polícia II. Com a sua vacância, os cargos de Investigador de Polícia II serão transformados em cargos de Investigador de Polícia I. Vale destacar, ainda, que não há distinção de hierarquia nem de vencimento entre ambas as carreiras. Foi proposta também a criação de quadros distintos para as carreiras de Escrivão de Polícia I e de Escrivão de Polícia II, com sistemática similar à acima descrita. Vale destacar que o quadro da carreira de Escrivão de Polícia II é formado com a transformação dos 1.878 cargos de Escrivão de Polícia. O seu nível de escolaridade é o médio, e ele é composto pelos servidores que atualmente ocupam os cargos transformados, quais sejam os cargos de Escrivão de Polícia. No Substitutivo nº 1, foram fixadas as atribuições de todos os cargos integrantes das carreiras policiais civis. Trata-se de medida que visa à profissionalização do serviço público e à garantia da segurança das relações jurídicas, razão pela qual aderimos ao seu conteúdo. Aderimos, também, a todas as modificações propostas pela Comissão de Constituição e Justiça, inclusive as que visam a atender às emendas apresentadas pelo Governador do Estado, em especial as relativas à criação do Adicional de Desempenho dos policiais civis e a que reduz em cinco anos o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria voluntária da policial civil. Entendemos que o projeto em estudo introduz medidas que beneficiam os policiais civis, valorizando, dessa forma, as carreiras da Polícia Civil. Com efeito, a proposta visa a dignificar a relevante função desempenhada pelos integrantes desse órgão, razão pela qual somos favoráveis a ela. Percebemos, entretanto, que se faz necessário aprimorar as regras relativas ao Adicional de Desempenho, tornando-as semelhantes às aplicadas no âmbito da Polícia Militar. Apresentamos, também, emenda, de modo a adequar a forma de remuneração dos policiais civis aos parâmetros estabelecidos no § 9º do art. 144, combinado com o § 4º do art. 39 da Constituição da República, determinando que os policiais civis serão remunerados na forma de subsídio. É importante observar que, nos termos do art. 144, § 9º, da Constituição da República, o policial civil será remunerado exclusivamente por subsídio, fixado em parcela znica. Destacamos que a medida atende, ainda, à reivindicação das entidades de classe. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 60/2010 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 7, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1

Acrescente-se ao art. 20-C da Lei Complementar nº 84, de 2005, a que se refere o art. 12 do Substitutivo n° 1, o seguinte § 5º: “Art. 12 – (...) “Art. 20-C – (...) § 5º – O policial civil poderá utilizar o período anterior à sua opção pelo ADE, que será considerado de desempenho satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio.”.”. EMENDA Nº 2

Acrescentem-se ao art. 20-D da Lei Complementar nº 84, de 2005, a que se refere o art. 12 do Substitutivo n° 1, os seguintes §§ 2º, 3º e 4º, ficando o seu parágrafo único transformado em § 1º: “Art. 12 – (...) “Art. 20-D – (...) § 2º – O período anual considerado para aferição da ADI terá início no dia e no mês do ingresso do policial civil ou de sua opção pelo ADE. § 3º – Na ADI será considerado fator de avaliação o aproveitamento em curso profissional quando realizado pela Academia de Polícia Civil. § 4º – A regulamentação da ADI, no que se refere o disposto no § 3º, poderá ser delegada ao Chefe da Polícia Civil.”.”. EMENDA Nº 3

Dê-se ao § 1º do art. 20-E da Lei Complementar nº 84, de 2005, a que se refere o art. 12 do Substitutivo n° 1, a seguinte redação: “Art. 12 – (...) “Art. 20-E – (...) § 1º – O valor do ADE a ser pago ao policial civil será calculado por meio da multiplicação do percentual de seu vencimento básico definido nos incisos do “caput” deste artigo pela centésima parte do resultado obtido da média das ADIs nos anos considerados para o cálculo do ADE.”.”. EMENDA Nº 4

Acrescentem-se ao art. 20-E da Lei Complementar nº 84, de 2005, a que se refere o art. 12 do Substitutivo n° 1, os seguintes §§ 4º a 7º: “Art. 12 – (...) “Art. 20-E – (...) § 4º – O policial civil que não for avaliado por estar totalmente afastado por mais de cento e vinte dias de suas atividades devido a problemas de saúde terá o resultado de sua ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situação. § 5º – Se o afastamento previsto no § 4º for decorrente de acidente de serviço ou de moléstia profissional, o policial civil permanecerá com o resultado da sua última ADI, se este for superior a 70% (setenta por cento). § 6º – Ao policial civil afastado parcialmente do serviço, dispensado por problemas de saúde, serão asseguradas, pelo Chefe da Polícia Civil, condições especiais para a realização da ADI, observadas suas limitações. § 7º – O policial civil afastado do exercício de suas funções por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o período anual considerado para a ADI, não será avaliado, quando o afastamento for devido a: I – licença para tratar de interesse particular, sem vencimento; II – ausência, conforme a legislação civil; III – privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei; IV – cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem exercício das funções; V – exercício temporário de cargo público civil.”.”. EMENDA Nº 5

Acrescente-se o seguinte art. 20-G da Lei Complementar nº 84, de 2005, ao art. 12 do Substitutivo n° 1: “Art. 12 – (...) “Art. 20-G – Para fins de cálculo do ADE, será atribuído ao policial civil não submetido à ADI no ano de 2007 resultado correspondente a 70% (setenta por cento) na referida avaliação.”.”. EMENDA Nº 6

Acrescente-se onde convier: “Art. ... – O policial civil será remunerado na forma de subsídio a ser fixado em lei de iniciativa do Governador do Estado, a partir do ano de 2011, nos termos dos arts. 39, § 4°, e 144, § 9º, da Constituição da República. § 1º – Até a publicação da lei de que trata o “caput” deste artigo, fica mantido o sistema remuneratório em vigor na data de publicação desta lei. § 2º – A percepção do subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica: I – do décimo terceiro salário; II – do adicional de férias; III – do direito previsto no art. 31, § 1º, da Constituição do Estado; IV – da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; V – das parcelas indenizatórias previstas em lei.”. EMENDA Nº 7

Acrescente-se onde convier: “Art. ... – O policial civil bacharel em Direito designado a responder por Delegacia de Polícia Civil na condição de Delegado Especial de Polícia, conforme identificado em decreto, tem direito à percepção de vantagem pessoal equivalente à diferença entre o vencimento básico do Delegado de Polícia, nível I, e o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo designado, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, ainda que se encontre aposentado na data de publicação desta lei, mas tenha percebido a referida diferença antes de sua passagem para a inatividade.”. Sala das Comissões, 24 de junho de 2010. Délio Malheiros, Presidente e relator - Ivair Nogueira - Gil Pereira - João Leite.