PL PROJETO DE LEI 4895/2010

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 4.895/2010

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 4.895/2010, de autoria do Governador do Estado, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2011, foi aprovado em turno único, com as Emendas n°s 1 a 7, 9 a 27, 30 a 36, 52, 55 a 79, 81 a 92, 100 a 102, 104 a 128, 130 a 146, 148 a 186, 189 a 191,196 a 207, 212 a 220, 224 a 272, 277 a 311, 373 a 384, 386 a 389, 391, 393 a 401, 403 a 411, 491 a 499, 505, 506, 510, 511, 515 a 534, 553, 554, 563, 582, 584 a 594, 596 a 601, 607 a 612, 618 a 625, 627, 638 a 662, 664 a 674, 676 a 739 e com as Subemendas n° 1 às Emendas n°s 43 a 48, 50, 53, 80, 103, 129, 187, 188, 192 a 195, 385, 501, 512 a 514, 564 a 572, 578 a 581, 626, 628, 663 e 675. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 4.895/2010

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2011. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2011 estima a receita em R$44.998.615.907,00 (quarenta e quatro bilhões novecentos e noventa e oito milhões seiscentos e quinze mil novecentos e sete reais) e fixa a despesa em igual importância. Art. 2° – As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor. Art. 3° – Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I. Art. 4° – As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B. Parágrafo único – Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos anexos a que se refere o “caput” integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária. Art. 5° – O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$5.999.116.776,00 (cinco bilhões novecentos e noventa e nove milhões cento e dezesseis mil setecentos e setenta e seis reais). Art. 6° – Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III. Parágrafo único – Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária. Art. 7° – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1°. Parágrafo único – Não oneram o limite estabelecido no “caput”: I – as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais; II – as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos; III – as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos; IV – as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes; V – as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios; VI – as alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei n° 19.099, de 9 de agosto de 2010. Art. 8° – Fica a Assembleia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento e ao orçamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundhab – até o limite de 10% (dez por cento) da despesa neles fixada, em conformidade com o disposto no inciso V do "caput" do art. 62 da Constituição do Estado. § 1° – Os créditos suplementares de que trata o "caput" deste artigo utilizarão como fonte os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado e serão abertos por regulamento próprio da Assembleia Legislativa, que poderá remanejar recursos entre as diversas discriminações da despesa previstas nos incisos III a XI do "caput" do art. 16 da Lei n° 19.099, de 2010. § 2° – As alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei n° 19.099, de 2010, não onerarão o limite estabelecido no "caput" deste artigo e poderão ser realizadas nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa. § 3° – A Assembleia Legislativa comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamento, para as providências necessárias. Art. 9° – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 5°. Parágrafo único – Não oneram o limite estabelecido no “caput” as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado nem com outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas. Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual. Parágrafo único – A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual às operações de crédito contratadas pelo Estado prevista para o exercício de 2011, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais será realizada nos termos de regulamento. Art. 11 – As disposições do Anexo IV desta lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações ao orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a III. Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as alterações decorrentes das emendas parlamentares constantes no Anexo IV com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG. Art. 13 – Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2011 contido no PPAG 2008-2011 e a Lei Orçamentária para o exercício de 2011, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade. Art. 14 – Esta lei vigorará no exercício de 2011, a partir de 1° de janeiro. Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2010. Braulio Braz, Presidente - Domingos Sávio, relator - Gilberto Abramo.