PL PROJETO DE LEI 4792/2010

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 4.792/2010

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos escolares disponibilizarem cadeiras específicas para os alunos portadores de deficiência”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 17/7/2010, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição. Fundamentação O projeto de lei em exame objetiva que os estabelecimentos escolares disponibilizem cadeiras específicas para alunos portadores de deficiência. Ressalta o autor que a observância do disposto no projeto de lei possibilitará um aprendizado mais efetivo aos alunos portadores de determinadas deficiências e que o Estado tem competência para dispor sobre a matéria amparado pelo art. 205 da Constituição da República. Com efeito, o citado dispositivo prevê que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Ademais, o projeto trata também de matéria inerente à inclusão dos deficientes físicos. Nos termos do art. 203 da referida Carta Constitucional, assistência social deverá ser prestada para a integração das pessoas portadoras de deficiência à vida comunitária. No que toca à competência para dispor sobre a matéria, o art. 24, inciso IX, da Constituição da República estabelece que é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. Já o inciso XIV inclui a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência entre aquelas afetas à legislação concorrente dos referidos entes federados. Conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados. Além disso, em seu art. 206, inciso I, a Carta Federal estatui que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, entre outros princípios. Por sua vez, a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - LDB -, prescreve, em seu art. 4º, inciso IX, que o dever do Estado para com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino- aprendizagem. No que toca ao ensino privado, a LDB estabelece, em seu art. 7º, que ele é livre, desde que observadas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino. Destaque-se, assim, que resta observada a competência do Estado para dispor sobre a matéria. Todavia, cumpre-nos informar que já existe, nos âmbitos federal e estadual, legislação que trata da questão de forma mais abrangente. De fato, no âmbito federal, a Lei nº 10.098, de 19/12/2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. A lei, embora não seja específica para instituições de ensino, as alcança uma vez que dispõe sobre condições de acessibilidade em espaços públicos e privados. Em seu art. 2º, define acessibilidade como a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida (grifo nosso). A regulamentação da referida lei pelo Decreto nº 5.296, de 2/12/2004, estabeleceu norma específica para os estabelecimentos de ensino. O art. 24 do decreto prevê que os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários (grifo nosso). O inciso II do § 1o do mencionado dispositivo estabelece que, para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar, entre outros requisitos, que coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas. Já no âmbito Estadual, a Lei nº 15.816, de 16/11/2005, estabelece critério para a concessão de autorização de funcionamento de instituição de ensino e prevê, em seu art. 1º, que tais estabelecimentos, públicos e privados, estão obrigados a oferecer condições de acesso e utilização de suas instalações a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Feitas tais considerações, entendemos que, por tratar o projeto de uma previsão específica, referente ao mobiliário, o seu objetivo pode ser inserido na referida lei estadual. Dessa forma, seria observada a consolidação da legislação mineira. Propomos, por meio do Substitutivo nº 1, ao final deste parecer, a inserção, no texto da Lei nº 15.816, de 2005, de dispositivo que estabeleça que os ambientes escolares deverão dispor de espaços, mobiliários e equipamentos adequados para os portadores de deficiência. Ressalte-se, por fim, que tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 4.589/2010, de autoria do mesmo Deputado, tornando obrigatória a disponibilização de cadeiras destinadas a alunos canhotos. Conclusão Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.792/2010 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta dispositivo à Lei nº 15.816, de 16 de novembro de 2005, que estabelece critério para a concessão de autorização de funcionamento de instituição de ensino. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 15.816, de 16 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 1º - (...) Parágrafo único - Para atender ao disposto no “caput”, os ambientes escolares deverão dispor de espaços, mobiliários e equipamentos adequados.”. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 19 de outubro de 2010. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Célio Moreira, relator - Sebastião Costa - Padre João.