PL PROJETO DE LEI 4663/2010

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 4.663/2010

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Tribunal de Justiça, o Projeto de Lei n° 4.663/2010 reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação. Vem agora o projeto a esta Comissão a fim de receber parecer quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em análise estabelece que, a partir de 1º/1/2011, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12/1/2000, fica reajustado em 10,14%, passando a ser de R$813,40. Segundo o art. 2º do projeto, o reajuste não será aplicado: “I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo; II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 4 de maio de 2000”. O art. 3º condiciona a aplicação do disposto no projeto ao cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que o projeto não encontra óbice à sua aprovação, por atender à legislação constitucional e infraconstitucional em vigor. A Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, considerou que o “reajuste é válido e favorece a preservação do valor real dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário estadual”, ratificando a conclusão da Comissão que a precedeu. No âmbito estrito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, cumulado com o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno, qual seja, analisar a repercussão financeira das proposições sobre as contas públicas, esclarecemos que o projeto em análise cria despesa de caráter continuado para o Estado, pois acarretará aumento de despesa com pessoal. A Lei de Responsabilidade Fiscal define despesa total com pessoal em seu art. 18 e, nos arts. 19 e 20, estabelece limitações para tais gastos. O art. 20, II, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que o total de despesa com pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder a 6% da Receita Corrente Líquida. Além disso, o parágrafo único do art. 22 estabelece o patamar de 5,7% como limite prudencial, a partir do qual deverão ser adotadas medidas corretivas para evitar que seja atingido o limite máximo. Entre elas, está a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição da República. Considerando-se o impacto financeiro anual decorrente da aprovação do projeto em análise informado pelo Presidente do Tribunal de Justiça por meio de documento que acompanha a proposição, os gastos com pessoal permanecerão dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Relatório de Gestão Fiscal divulgado pelo governo do Estado registra que os gastos totais com despesas de pessoal, até abril de 2010, comprometem 5,47% da Receita Corrente Líquida, sendo 5,40% relativos a gastos realizados pelo Tribunal de Justiça e o restante pelo Tribunal de Justiça Militar. A aprovação do projeto elevará tais percentuais para 5,56%, representando um acréscimo na ordem de 0,09%, considerando-se que a Receita Corrente Líquida para 2011 foi estimada em R$34.000.000.000,00. Tal ano de referência se justifica na medida em que o reajuste somente produzirá efeitos a partir de 1º/1/2011. Destacamos que a tendência é de que essa relação despesa de pessoal/receita corrente líquida caia em 2010, pois a previsão é de que a arrecadação da receita aumente significativamente, em decorrência de um crescimento robusto da economia. No primeiro trimestre deste ano o crescimento do PIB nacional atingiu o patamar de 9%, em comparação ao mesmo período de 2009. Já o crescimento do PIB de Minas Gerais foi ainda mais expressivo, atingindo 12,2%. As projeções econômicas apontam para um crescimento superior a 6% em 2010. Quanto à exigência estabelecida pelo art. 169, § 1º, II da Constituição da República, qual seja, a previsão de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ratificamos o entendimento já exarado pela Comissão de Constituição e Justiça, no sentido de que tal lei ainda não foi aprovada este ano. Destacamos, porém, que o projeto de lei relativo às diretrizes orçamentárias já está em tramitação nesta Casa, prevendo a revisão geral anual dos servidores de todos os poderes do Estado para o ano de 2011 (art. 21, Projeto de Lei nº 4.576/2010), nos termos seguintes: “Art. 21 – As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2010, excluídas despesas sazonais e extraordinárias, projetada para o exercício de 2011, considerando a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais, observadas as limitações dispostas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.” Por fim, ressaltamos que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a validade da aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes. Concluindo-se, pode-se dizer que, tendo observados os limites legais, o projeto em análise merece prosperar, em razão da legitimidade do pleito das categorias contempladas. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 4.663/2010, no 1° turno. Sala das Comissões, 22 de junho de 2010. Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Délio Malheiros - Inácio Franco - Jayro Lessa.