PL PROJETO DE LEI 4663/2010

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 4.663/2010

Comissão de Administração Pública Relatório O Projeto de Lei nº 4.663/2010, de autoria do Tribunal de Justiça, “reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”. O projeto foi examinado pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Compete agora a esta Comissão, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno, examinar o mérito da proposição. Fundamentação A proposição que se examina dispõe que a partir de 1º/1/2011 o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12/1/2000, fica reajustado em 10,14%, passando a ser de R$813,40 (oitocentos e treze reais e quarenta centavos). Tal reajuste, na forma do art. 2º, não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo e ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007. Segundo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, a primeira ressalva “coaduna-se com as alterações constitucionais operadas no regime de aposentação do servidor público, notadamente com a edição da Emenda à Constituição nº 41, de 2003. É possível dizer que tais alterações, que se inferem da leitura conjugada dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, embora tenham garantido o direito a reajuste, cuidaram de estabelecer uma separação no tratamento jurídico da matéria em relação aos servidores que esta proposta normativa pretende abrigar”. Em relação à segunda ressalva, relativa aos segurados e dependentes do regime geral de previdência aplicável a certo grupo de servidores do Judiciário, pelas mesmas razões anteriormente aludidas, impõe-se tratamento normativo próprio no que tange ao reajuste. É relevante dizer que tais ressalvas são exatamente as mesmas constantes na Lei nº 18.025, de 9/1/2009, a qual igualmente promoveu reajuste no valor dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário. O art. 3º do projeto estabelece que a aplicação da lei fica condicionada ao cumprimento dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Uma vez verificadas as implicações jurídicas da matéria e constatada a sua viabilidade, no mérito o que se tem a dizer é que o reajuste é válido e favorece a preservação do valor real dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário Estadual. Reitere-se, como já asseverado na ocasião da análise jurídica da matéria, que a proposta em estudo não promove reestruturação de carreira e, além disso, que o reajuste efetivamente não incide em ano eleitoral, pois o art. 1º da proposta deixa claro que o benefício só entra em vigor no ano de 2011. Aspectos atinentes à responsabilidade fiscal também se encontram devidamente aclarados, podendo, no entanto, receber algum aprofundamento na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. É válido lembrar, porém, que, no período em questão, só há que se falar em término de mandato no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo Estaduais, sendo que o reajuste pretendido atingirá apenas os servidores do Poder Judiciário. Registre-se, por derradeiro, que o Tribunal de Justiça encaminhou documento que mostra o impacto financeiro da medida no seu orçamento. Conclusão Em vista do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.663/2010. Sala das Comissões, 22 de junho de 2010. Délio Malheiros, Presidente e relator - Neider Moreira - Padre João - João Leite.