PL PROJETO DE LEI 4576/2010

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 4.576/2010

Emenda nº 1 Autoria: João Leite - PSDB

Acrescente-se, onde convier:

"Art... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 deverá conter recursos implementação e ampliação da rede de atendimento ao dependente químico.

Emenda nº 2 Autoria: João Leite - PSDB

Acrescente-se, onde convier:

"Art... - A Lei Orçamentária para exercício 2011 deverá conter recursos necessários a dotar as Escolas Públicas Estaduais de infra-estrutura, equipamentos e material esportivo para prática da educação física e atividade esportiva.

Emenda nº 3

Emenda retirada pelo autor.

Emenda nº 4 Autoria: Gláucia Brandão - PPS

Acrescente-se, onde convier:

"A Lei Orçamentária Anual conterá dotação de recursos para a realização do Festival de Cultura Popular do Vale do Jequitinhonha - Festivale"

Emenda nº 5 Autoria: Gláucia Brandão - PPS

Acrescente-se onde convier:

"A Lei Orçamentária Anual deverá prever recursos para a instalação de uma unidade do Instituto Médico Legal em Ribeirão das Neves."

Emenda nº 6 Autoria: Gláucia Brandão - PPS

Acrescente-se onde convier:

"A Lei Orçamentária Anual deverá conter dispositivo destinando recursos para a implantação do Centro de Cultura e Arte de Ribeirão das Neves - Espaço Culturarte."

Emenda nº 7 Autoria: Domingos Sávio - PSDB

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 deverá conter os recursos necessários para instalação de campi regionais de ensino, pesquisa e extensão da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) no Estado de Minas Gerais".

Emenda nº 8 Autoria: Domingos Sávio - PSDB

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 deverá conter os recursos necessários para instalação de CAMPUS da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG), em Belo Horizonte".

Emenda nº 9 Autoria: Domingos Sávio - PSDB

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - A Lei Orçamentária conterá dotação para execução e operacionalização de programas e projetos de geração de tecnologias, de conhecimento, de informações e de infraestrutura que visem a atender demandas emergenciais e estratégicas de pesquisa e experimentação do agronegócio no Estado."

Justificação: O Estado de Minas Gerais contribui substancialmente para a produção agrícola do País. No entanto, o aparecimento de novas pragas e doenças tem causado enormes prejuízos à agricultura e à pecuária nacionais. Dentre estas pragas estão o bicudo do algodoeiro, que dizimou a cotonicultura mineira, a peste suína, a ferrugem do café e outras. Para combater pragas e doenças são necessárias ações governamentais de caráter emergencial e o desenvolvimento de tecnologias é uma das principais ações a ser incrementada. Hoje, a morte súbita do citrus, a ferrugem asiática da soja e a sigatoka negra, além de outras, se apresentam como ameaças à agricultura mineira e nacional. Estas doenças causam perda na qualidade dos produtos e podem atingir até 40% da produção.

Com relação às demandas estratégicas, destaca-se entre outras, a de produção e utilização de biocombustíveis, ambientalmente desejáveis, porém ainda carentes de tecnologias totalmente dominadas e disponíveis.

As propostas de pesquisa para soluções tecnológicas emergenciais e estratégicas não podem ficar aguardando os eventuais lançamentos de editais de apoio financeiro para as diversas instituições de pesquisa e estas não podem prescindir de recursos orçamentários para custeio de projetos, pelo menos para aqueles de caráter emergencial e estratégico.

Mister se faz ressaltar que as três últimas leis que trataram sobre Diretrizes Orçamentárias para os anos de 2005, 2006 e 2007 (Art. 56 da Lei 15.291/04, art. 42, inciso XXVI da Lei 15.699/05 e art. 40, inciso I da Lei 16.314/06) trouxeram esta redação, que contribuíram para a consolidação de ações em prol do desenvolvimento tecnológico mineiro.

Emenda nº 10 Autoria: Domingos Sávio - PSDB

Dê-se ao "caput" do art. 23, a seguinte redação:

"Art. 23 - As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimentos com recursos diretamente arrecadados, quando suas despesas correntes forem de responsabilidade integral do Tesouro Estadual".

Justificação: Os recursos diretamente arrecadados pelas empresas estatais dependentes serão destinados, inclusive, para investimentos e manutenção da infraestrutura preexistente, sendo esta infraestrutura contrapartida para celebração de convênios e contratos com órgãos públicos e iniciativa privada, no cumprimento de suas atividades institucionais. A substituição da expressão “no todo ou em parte” na redação original do caput do art. 23, por “integral”, na redação proposta permitirá a celebração de tais contratos e convênios, de fundamental importância para as estatais.

Mister se faz ressaltar que semelhante redação se fez presente no caput do art. 10 da Lei 14.371, de 26 de julho de 2002 que trouxe as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Estado para o exercício de 2003.

Emenda nº 11 Autoria: Domingos Sávio - PSDB

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - A Lei Orçamentária instituirá dotação específica para a execução e operacionalização de programas voltados à preservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável nas principais lâminas d'água do Estado".

Emenda nº 12 Autoria: Domingos Sávio - PSDB

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 deverá conter os recursos necessários para programas direcionados às APAEs".

Emenda nº 13 Autoria: Domingos Sávio - PSDB

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 deverá conter os recursos necessários para apoiar programas de infraestrutura, construção, aquisição de equipamentos e manutenção dos Conselhos Tutelares para o bom desempenho de suas atribuições".

Emenda nº 14 Autoria: Domingos Sávio - PSDB

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 deverá conter os recursos necessários para construção, reformas e obras de melhoramentos em parques de exposições ou estabelecimentos comunitários rurais".

Emenda nº 15 Autoria: Domingos Sávio - PSDB

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Dos recursos correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado destinado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, e por ela privativamente administrados, serão destinados, no mínimo, 40% (Quarenta por cento) a financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais".

Justificação: Os critérios adotados, até hoje, pela FAPEMIG, na destinação de recursos para o financiamento de projetos de pesquisa, têm atendido parcialmente às necessidades de pesquisas do Estado, o que leva esta Fundação a tornar-se uma das grandes financiadoras de ciência e tecnologia das instituições federais sediadas em Minas Gerais. As instituições estaduais de pesquisa têm como principal atribuição resolver os problemas e as demandas tecnológicas que aqui se apresentam. A destinação de, no mínimo 40% (Quarenta por cento) dos recursos às instituições estaduais de pesquisa, possibilitará o atendimento a essas demandas, bem como atrairá novas parcerias que trarão recursos externos, como reforço à Ciência e Tecnologia em Minas Gerais.

Importante ressaltar que as Leis nos 15.699/05, 16.314/06, 16.919/07, 17.710/08 e 18.313/09 que versaram sobre a LDO para 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, respectivamente, contemplaram esta matéria.

Emenda nº 16 Autoria: Domingos Sávio - PSDB

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 deverá conter os recursos necessários para aquisição de máquinas agrícolas e equipamentos agroindustriais para associações ou cooperativas rurais, para prestação de serviços comunitários".

Emenda nº 17 Autoria: Domingos Sávio - PSDB

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 deverá conter os recursos necessários para instalação de CAMPUS da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG), em Belo Horizonte".

Emenda nº 18 Autoria: Célio Moreira - PSDB

Dê-se ao inciso VII, do artigo 8º, a seguinte redação:

" Art. 8º - (...)

VII - demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2011, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e de quadro detalhado que evidencie, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, bem como as taxas de juros pactuadas. ".

Emenda nº 19 Autoria: Célio Moreira - PSDB

Acrescente-se ao art. 8º o seguinte inciso:

" Art. 8º - (...)

XX - demonstrativo dos programas financiados com recursos da União, identificando a receita prevista e realizada no exercício de 2010 e a receita prevista para o exercício de 2011. ".

Emenda nº 20 Autoria: Célio Moreira - PSDB

Dê-se ao inciso III, do art. 37, a seguinte redação:

" Art. 37 - (...)

III - a programação e a execução bimestrais das metas físicas do PPAG.".

Emenda nº 21 Autoria: Célio Moreira - PSDB

Acrescente-se ao art. 37 o seguinte inciso:

" Art. 37 - (...)

IV - a execução orçamentária quadrimestral, com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações de forma acumulada; ".

Emenda nº 22 Autoria: Célio Moreira - PSDB

Acrescente-se ao art. 37 o seguinte inciso:

"Art. 37 - (...)

V - o relatório quadrimestral da arrecadação mensal realizada, até o mês anterior, das receitas administradas.".

Emenda nº 23 Autoria: Célio Moreira - PSDB

Acrescente-se a artigo 37 o seguinte inciso:

"Art. 37 - (...)

VI - o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos.".

Emenda nº 24 Autoria: Inácio Franco - PV

Acrescente-se ao projeto o seguinte art. 37-A:

"Art. 37-A - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em reunião da Comissão de Fiscalização Finanaceira e Orçamentária, trimestralmente, relatório circunstanciado da execução do orçamento do Estado.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, a SEPLAG enviará técnicos responsáveis para prestar as informações necessárias que esclareçam as dúvidas dos Deputados, com relação a execução orçamentária.

Justificação: O art. 37 do Projeto de Lei, ao dispor sobre o controle e a transparência da gestão fiscal do Estado, estabelece que o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações: A Lei de Diretirozes Orçamentárias; a Lei Orçamentária Anua; a execução bimestral das metas físicas do PPAG e o detalhamento da execução orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.

Por outro lado, o que se pretende com a presente emenda não é apenas informações sobre metas fiscais mas, principalmente, esclarecimentos das dúvidas relativas a execução do orçamento, promovendo desta forma a verdadeira transparência da aplicação dos recursos públicos.

Emenda nº 25 Autoria: Sargento Rodrigues - PDT

Acrescente-se ao art. 43 do Projeo de Lei n 4.576/2010, o seguinte §, enumerando-se os demais:

"Art. 43 - (...)

§ - O BDMG observará em suas ações a transferência de recursos para a renovação e manutenção do patrimônio do Fundo de Apoio Habitacional aos MIlitares do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG, que financia o Programa Habitacional Promorar Militar, criado pela Lei 17.949 de 22 de dezembro de 2008, ampliando o programa de financiamento e garantindo sua sustentabilidade e continuidade.".

Justificação: Inserido na política governamental de viabilizar acesso à moradia aos servidores públicos estaduais, o governo do Estado criou o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais, que objetiva a concessão de financiamento para assistência à habitação aos segurados do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM.

O Fundo de Apoio Habitacional proporciona aos militares e suas famílias possibilidades concretas de residir em locais que minimizem situações de riscos inerentes à sua atividade profissional, garantindo melhores condições para o exercício das atividades ligadas à segurança pública no Estado, o que representa importante ação voltada ao interesse público.

Entretanto o excessivo número de financiamentos concedidos combinado com o baixo valor patrimonial do fundo suspendeu o programa desde março de 2010, inviabilizado novas concessões.

Em 2008, o fundo recebeu o aporte inicial do Tesouro de cerca de R$476 milhões, provenientes do remanejamento de créditos orçamentários consignados no orçamento vigente, o que confere urgência à presente proposição.

Ao longo dos exercícios seguintes, o programa não recebeu novos recursos do Tesouro, restando prejudicados seu pleno funcionamento e o atendimento de seus objetivos.

O débito do Estado junto ao IPSM, decorrente de contribuições patronais para assistência e previdência sociais em atraso, acumulados desde 1995, (...)

Na firme determinação de imprimir eficiência máxima na gestão e aplicação dos recursos públicos pedimos apoio para nossos pares para a aprovação da emenda.

Emenda nº 26 Autoria: Sargento Rodrigues - PDT

Acresente-se ao art. 43, o seguinte §, renumerando-se os demais:

"Art. 43 - (...)

§ º - O BDMG observará em suas ações a transferência de recursos para a renovação e manutenção do Programa Habitacional " Lares Geraes - Segurança Pública", instituído pelo Decreto nº 43.846 de 06 de agosto de 2004, ampliando o programa e garantindo sua sustentabilidade e continuidade.".

Justificação: Inserido na política governamental de viabilizar acesso à moradia aos servidores públicos estaduais, o governo do Estado instituiu o Programa Habitacional "Lares Geraes - Segurança Pública", que objetiva a concessão de financiamento para assistência à habitação aos policiais civis, agentes penitenciários e agentes socioeducativos.

O Programa Habitacional "Lares Geraes - Segurança Pública" proporciona aos servidores civis da área de segurança pública e suas famílias possibilidades concretas de residir em locais que minimizem situações de riscos inerentes à sua atividade profissional, garantindo melhores condições para o exercício das atividades ligadas à segurança pública no Estado, o que representa importante ação voltada ao interesse público.

Vale ressaltar que o montante de recursos empenhados para custear o programa é insuficiente para atender à demanda.

Na firme determinação de imprimir eficiência máxima na gestão e aplicação dos recursos públicos pedimos apoio para nossos pares para a aprovação da emenda.

Emenda nº 27 Autoria: Delvito Alves - PTB

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

"Art. _____ - A Lei Orçamentária deverá destinar recursos financeiros para a elaboração de projeto de engenharia e a consegquente pavimentação asfáltica do trecho que faz a ligação entre o Município de Cabeceira Grande, a Vila do Distrito de Palmital de Minas, a Usina Hidrelétrica de Queimados e a BR-251"

Justificação: O Governo do Estado de Minas Gerais vem desenvolvendo programas cujo objetivo é a pavimentação das principais rodovias do Estado. No entanto, trecho da Região Noroeste de Minas, que faz a ligação entre o Município de Cabeceira Grande, a Vila do Distrito de Palmital de Minas, a Usina Hidrelétrica de Queimados e a BR-251, nas proximidades com o Distrito Federal, com aproximadamente 43 km de extensão, ainda não foi incluído.

O Referido trecho é de vital importância para a economia do Município de Cabeceira Grande e, por consequência, de toda a Região Noroeste, considerando sobretudo a instalação da Usina Hidrelétrica de Queimados no Distrito de Palmital de Minas, cuja Vila possui população igual à da sede do Município.

A Vila de Palmital de Minas constitui núcleo urbano de indiscutível importância econômica, política e social para o Município de Cabeceira Grande e para o Noroeste, razão pela qual deve receber o mesmo tratamento que os programas, direta ou indiretamente, conferiram a outras regiões beneficiadas com a pavimentação das rodovias que lhes margeiam.

Por outro lado, a pavimentação asfáltica desse trecho concluirá a ligação entre a Região Noroeste de Minas e o Distrito Federal, o que trará inegáveis vantagens econômicas para o Estado de Minas Gerais, em razão do potencial turístico da região.

Acreditando no compromisso do Estado de Minas Gerais, em especial de sua Excelência o Governador Antônio Anastasia, de combater as desigualdades regionais e de transformar Minas Gerais no melhor Estado para se viver, é de suma importância a realização do projeto de engenharia e a consequente pavimentação asfáltica desse trecho supra citado, que servirá como forma de se combater as desigualdades regionais, promover o escoamento da produção de grãos e incentivar o desenvolvimento econômico da região.

Emenda nº 28 Autoria: Delvito Alves - PTB

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

"Art. _____ - A Lei Orçamentária deverá destinar recursos financeiros para a elaboração de projeto de engenharia e a consegquente pavimentação asfáltica do trecho que faz a ligação da rodovia LMG-664 até a área 03 do Projeto FEMECAP."

Justificação: O Governo de Minas vem, através dos programas PROACESSO e do Programa Estruturador do Noroeste, desenvolvendo inúmeras ações buscando uma maior integração entre os municípios mineiros e a áreas produtoras do Estado. No entanto, o trecho da Região Noroeste de Minas, que faz ligação da Rodovia LMG-664 à área 03 do Projeto FEMECAP, com aproximadamente 30 km de extensão, não foi incluído.

Ressalta-se, que esta área 03 do Projeto FEMECAP é a maior área produtiva do referido programa, e via de consequência de toda a Região Noroeste do Estado de Minas Gerais.

Esse trecho é a principal via de acesso a essa importante área produtiva do Noroeste de Minas. Entretanto, a falta de pavimentação asfáltica vem acarretando estagnação dos investimentos e aumento do custo da produção. A pavimentação asfáltica desse trecho certamente aumentará os investimentos financeiros na região, fato este que certamente aumentará substancialmente a abertura de novos postos de trabalho e também aumentará a arrecadação de tributos por parte do Estado de Minas Gerais.

Ademais, essa obra também servirá como uma nova via de ligação entre os produtores de grãos da região noroeste eo Terminal de Grãos, localizado no Município de Pirapora, que fará o escoamento da produção até o Porto de Tubarão, no Estado do Espírito Santo.

Essa obra servirá, ainda, como forma de combater as desigualdades regionais, promover o escoamento da produção e incentivar o desenvolvimento econômico da região.

Emenda nº 29 Autoria: Delvito Alves - PTB

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

"Art. _____ - A Lei Orçamentária deverá destinar recursos financeiros para a elaboração de projeto de engenharia e a consegquente pavimentação asfáltica do trecho que faz a ligação entre o Município de Uruana de Minas ao Município de Riachinho"

Justificação: O Governo de Minas vem, através dos programas PROACESSO e do Programa Estruturador do Noroeste, desenvolvendo inúmeras ações buscando uma maior integração entre os municípios mineiros. No entanto, o trecho da Região Noroeste de Minas, que faz ligação da cidade de Uruana de Minas ao Município de Riachinho, com aproximadamente 35 km de extensão, não foi incluído.

Uruana de Minas e Riachinho são cidades que têm grande potencial na produção de grãos e cultivo de grãos e insumos visando a produção de biodiesel. Porém, esse potencial vem sendo desperdiçado pela falta de acessos com pavimentação asfáltica. Ademais, essa obra também servirá como uma nova via de ligação entre os produtores de grãos da região noroeste eo Terminal de Grãos, localizado no Município de Pirapora, que fará o escoamento da produção até o Porto de Tubarão, no Estado do Espírito Santo.

Essa obra servirá, ainda, como forma de combater as desigualdades regionais, promover o escoamento da produção e incentivar o desenvolvimento econômico da região.

Emenda nº 30 Autoria: André Quintão - PT

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

Art. - A oferta de merenda escolar nas escolas públicas adotará, de forma prioritária, o sistema de compra direta de no mínimo 30% de produtos regionais da agricultura familiar, previstos na Lei Federal nº 11.947, de 16/6/2009.

Justificação: dispositivo integrante da lei anterior, injustificadamente suprimido do presente projeto de lei, repete comando federal.

Emenda nº 31 Autoria: André Quintão - PT

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

Art. - Na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados:

I - às ações diretamente relacionadas com a criança e o adolescente;

II - ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

III - aos programas de segurança pública;

IV - às ações oriundas de emendas populares aprovadas na Lei 18.021, de 09/01/2009

Justificação: dispositivo integrante da lei anterior (art. 37), injustificadamente suprimido do presente projeto de lei.

Emenda nº 32 Autoria: André Quintão - PT

Art. 51 - O superávit financeiro apurado no exercício de 2011...poderá ser revertido...:

Parágrafo único - A resolução a que se refere o caput não incidirá sobre superávits financeiros de recursos:

I - provenientes de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS -;

II - provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS -;

III - destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -;

IV - dos institutos de previdência;

V - dos fundos estaduais que exerçam funções de financiamento ou garantia.

Justificação: dispositivo integrante da lei anterior (art. 52, parágrafo único), injustificadamente suprimido do presente projeto de lei.

Emenda nº 33 Autoria: André Quintão - PT

Acrescentem-se as seguintes expressões ao § 3º do art. 43:

Art. 43 - ................

§ 3º - ............as políticas de de geração de emprego e renda, de fortalecimento da economia popular solidária, com atenção aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura, à agricultura familiar e à agricultura urbana.

Justificação: dispositivo integrante da lei anterior, injustificadamente suprimido do presente projeto de lei.

Emenda nº 34 Autoria: André Quintão - PT

Acrescente-se o seguinte § 2º ao art. 43:

Art. 43 § 2º - Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, aos pequenos produtores rurais, aos agricultores familiares, às cooperativas e às associações de produção ou comercialização, às comunidades remanescentes de quilombos, às comunidades indígenas, bem como ao desenvolvimento institucional e melhoria da infraestrutura dos municípios.

Justificação: dispositivo integrante da lei anterior (art. 44 § 2º) injustificadamente suprimido do presente projeto de lei.

Emenda nº 35 Autoria: André Quintão - PT

Acrescente-se onde convier:

Art. - O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta orçamentária para 2011, demonstrativo dos programas financiados com recursos provenientes da União, identificando a receita prevista e realizada no exercício de 2009 e a receita prevista para o exercício de 2011.

Parágrafo único - O Orçamento discriminará os recursos específicos das transferências previstas por convênios, acordos e ajustes com a União.

Justificação: dispositivo integrante da lei anterior (art. 8º XIX), injustificadamente suprimido do presente projeto de lei.

Emenda nº 36 Autoria: André Quintão - PT

Acrescentem-se ao art. 38 os seguintes incisos:

Art. 38 - Para fins de transparência da gestão fiscal:

...

V - relatório quadrimestral da arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas administradas;

VI - demonstrativo atualizado mensalmente dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos.

Justificação: dispositivo integrante da lei anterior (art. 38, V e VI), injustificadamente suprimido do presente projeto de lei.

Emenda nº 37 Autoria: Jayro Lessa - DEM

Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier:

"A Lei Orçamentária conterá dotação que destinará recursos para a implantação de atendimento hospitalar especializado a crianças e adolescentes do Município de Governador Valadares e Região do Rio Doce".

Justificação: Segundo informações das autoridades locais, a população vem exigindo o atendimento hospitalar especializado nas modalidades de urgência, emergência e ambulatorial, às crianças e adolesecentes do município e região. E a implantação de tal medida garantirá a saúde dos pequenos valadarenses, de forma digna e justa. Por estas razões, conto com os nobres pares para a aprovação desta minha emenda.

Emenda nº 38 Autoria: Jayro Lessa - DEM

Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier:

"A Lei Orçamentária conterá dotação que destinará recursos para a construção de um Centro de Convenções no Município de Governador Valadares".

Justificação: Trata-se de obra de suma importância para propriciar o crescimento do Vale do Rio Doce, em especial de Governador Valadares, que se apresenta como município estratégico. E este tipo de investimento especial será de suma importância para alavancar as potencialidades locais. Por estas razões, conto com os nobres pares para a aprovação desta minha emenda.

Emenda nº 39 Autoria: Jayro Lessa - DEM

Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier:

"A Lei Orçamentária conterá dotação que destinará recursos para a recuperação / revitalização das Lagoas do Paulino e da Catarina, ambas do Município de Sete Lagoas".

Justificação: Do ponto de vista ambiental, a recuperação das lagoas de Sete Lagoas se fazem necessárias para a valorização do município, com vistas à preservação do meio ambiente, ao bem-estar da população e ao incentivo ao turismo. Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta minha emenda.

Emenda nº 40 Autoria: Jayro Lessa - DEM

Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier:

"A Lei Orçamentária conterá dotação que destinará recursos para a implantação de sistema informatizado de acompanhamento da execução penal dos sentenciados da Comarca de Governador Valadares".

Justificação: O pedido ora formulado se funda em uma das conclusões alcançadas pela COMISSÃO ESPECIAL DA EXECUÇÃO DAS PENAS NO ESTADO, que funcionou nesta Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Atualmente, os custos processuais e logísticos da administração prisional têm crescido muito, o que será minimizado com a implantação do sistema informatizado ora proposto. Por estas razões, conto com os nobres pares para a aprovação desta minha emenda.

Emenda nº 41 Autoria: Jayro Lessa - DEM

Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier:

"A Lei Orçamentária conterá dotação que destinará recursos para a instalação de um Aterro Sanitário no Município de Governador Valadares".

Justificação: A população já não aceita mais o adiamento da implantação deste importante projeto para a cidade. Há tempos Governador Valadares vem sofrendo com o descaso referente à destinação do seu lixo, o que será resolvido com a instalação do Aterro Sanitário. Por estas razões, conto com os nobres pares para a aprovação desta minha emenda.

Emenda nº 42 Autoria: Jayro Lessa - DEM

Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier:

"A Lei Orçamentária conterá dotação que destinará recursos para a recueração, revitalização e o saneamento da bacia do Rio Doce".

Justificação: Segundo as conclusões dos estudos realizados pela Comissão Interestadual Parlamentar de Estudos sobre a Bacia Hidrográfica do Rio Doce - "CIPE Rio Doce", penso ser de grande importância a sua revitalização e saneamento, o que sem dúvida proporcionará maior qualidade de vida para a população e a possibilidade de um desenvolvimento realmente sustentável. Por estas razões, conto com o apoio dos nobres para a aprovação desta minha emenda.

Emenda nº 43 Autoria: Jayro Lessa - DEM

Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier:

"A Lei Orçamentária conterá dotação que destinará recursos para a inclusão da Região do Rio Doce no Plano Estadual de Incentivos para a Atração de Investimentos".

Justificação: Centro regional do Leste Mineiro, Governador Valadares possui todos os requisitos para se transformar em pólo industrial gerador de emprego e renda para a população, com a atração de investimentos diversos auxiliados pela orientação e recursos do plano estadual de incentivos. Por estas razõe, conto com os nobres pares para a aprovação desta minha emenda.

Emenda nº 44 Autoria: Jayro Lessa - DEM

Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier:

"A Lei Orçamentária conterá dotação que destinará recursos para a inclusão do Município de Marilac no Programa Travessia, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social".

Justificação: O Município de Marilac preenche todos os requisitos necessários à sua inclusão no Programa Travessia, importante medida governamental capaz de minimizar os efeitos da fome e da pobreza junto à infância e à juventude do Estado, que poderá contar com importante alternativa de desenvolvimento social.

Por estas razões, conto com os nobres pares para a aprovação desta minha emenda.

Emenda nº 45 Autoria: Jayro Lessa - DEM

Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier:

"A Lei Orçamentária conterá dotação que destinará recursos para a implantação de Núcleos de Atendimento Psicossocial no Município de Governador Valadares e Região do Rio Doce".

Justificação: As demandas sociais têm crescido muito em Governador Valadares, enquanto aguarda novos empreendimentos capazes de gerar emprego e renda. Portanto, a instalação de Núcleos de Atendimento Psicossocial será de grande valia para a orientação, encaminhamento e tratamento de todos aqueles que, de forma ou de outra, carecem de um atendimento assistencial especializado. Pos essas razões, conto com os nobres pares para a aprovação desta minha emenda.

Emenda nº 46 Autoria: Jayro Lessa - DEM

Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier:

"A Lei Orçamentária conterá dotação que destinará recursos para a implantação de programa de atendimento, orientação e apoio aos imigrantres mineiros retornados ao país, vindos do exterior".

Justificação: Tal proposta se funda na necessidade demonstrada pelos imigrantes mineiros, retornados do exterior, em receberem orientação sobre seus problemas e dificuldades de ordem econômica e adaptação social. Por estas razões, conto com os nobres pares a aprovação desta minha emenda.

Emenda nº 47 Autoria: Jayro Lessa - DEM

Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier:

"A Lei Orçamentária conterá dotação que destinará recursos para o custeio do traslado de corpos de imigrantes mineiros falecidos no exterior, cujas famílias não possuem condições financeiras adequadas para realizar a operação via iniciativa privada".

Justificação: É flagrante o sofrimento das inúmeras famílias em Minas Gerais que, quando carentes, se desesperam para levantarem fundos para custear o traslado dos corpos de seus parentes falecidos no exterior, o que é inviável pela iniciativa privada. Com a ajuda do Estado, essas pessoas poderão dar a seus familiares um tratamento digno neste momento tão difícil. Por estas razões, conto com os nobres pares para a aprovação desta minha emenda.

Emenda nº 48 Autoria: Rômulo Veneroso - PV

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 deverá conter os recursos necessários para instalação de câmpi regionais de ensino, pesquisa e extensão da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - em Municípios do Estado."

Justificação: O objetivo desta emenda é possibilitar a instalação de vários câmpi da UEMG em Municípios mineiros, priorizando-se o ensino superior no Estado. A ampliação da UEMG facilitará o acesso dos estudantes em todo o Estado, uma vez que os mesmos não terão necessidade de deslocar de suas regiões diminuindo assim o custo da graduação.

Emenda nº 49 Autoria: Rômulo Veneroso - PV

Acrescente-se onde convier:

"Art. ...O Poder Executivo implantará política estadual de segurança pública.".

Justificação: O objetivo desta emenda é viabilizar a criação de uma política estadual de segurança pública que possibilite a análise e o tratamento diferenciado da criminalidade nos Municípios mineiros.

Emenda nº 50 Autoria: Rômulo Veneroso - PV

Acrescente-se onde convier:

"Art. ...O Lei Orçamentária para o exercício orçamentário de 2011 deverá conter recursos para a implantação de novas unidades da Delegacia Especializada Divisão de Tóxico e Entorpecentes na Região Metropolitana de Belo Horizonte."

Justificação: O objetivo desta emenda é viabilizar a implantação de novas unidades da Delegacia Especializada Divisão de Tóxico e Entorpecentes nos Municípios de Betim, Contagem etc, com o objetivo de reduzir a criminalidade nesses Municípios e combater o crime organizado.

Emenda nº 51 Autoria: Rômulo Veneroso - PV

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 deverá conter os recursos necessários para programas direcionados à Política Estadual do Idoso."

Justificação: O objetivo desta emenda é possibilitar a inserção de recursos na Lei Orçamentária - exercício de 2011 - para implementação de programas direcionados exclusivamente à pessoa idosa.

Emenda nº 52 Autoria: Rômulo Veneroso - PV

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 deverá conter os recursos necessários para apoio aos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte na implantação de unidades básicas de saúde."

Justificação: O objetivo desta emenda é possibilitar a ampliação das unidades básicas de saúde na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tendo em vista a crescente demanda motivada pelo aumento populacional dos Municípios integrantes.

Emenda nº 53 Autoria: Rômulo Veneroso - PV

Acrescente-se onde convier:

"Art. ...A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 deverá conter os recursos necessários para o estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil que atuam na recuperação de crianças e adolescentes carentes".

Justificação: O objetivo da presente emenda é destinar recursos no Orçamento de 2011 para viabilizar parcerias entre o Estado de Minas Gerais e entidades da sociedade civil que trabalham com a recuperação de crianças e adolescentes carentes, tanto no combate à marginalidade quanto ao uso de drogas.

Emenda nº 54 Autoria: Rômulo Veneroso - PV

Acrescente-se onde convier:

"Art. ...A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 deverá conter os recursos necessários para a qualificação profissional específica dos portadores de deficiência.

Justificação: O Objetivo da presente emenda é estimular a capacitação e conseqüente inserção dos portadores de deficiência no mercado de trabalho, tendo em vista a ocorrência de vagas a eles destinadas pela chamada lei de cotas e a falta de mão de obra qualificada para o seu preenchimento.

Emenda nº 55 Autoria: Rômulo Veneroso - PV

Acrescente-se onde convier:

"Art. ...A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 deverá conter os benefícios fiscais necessários para incentivar a aquisição de táxis adaptados, para o transporte público de pessoas portadoras de deficiência.

Justificação: O objetivo desta emenda é possibilitar a ampliação gradual dos serviços de transportes públicos, com o incentivo aos táxis adaptados para os portadores de deficiência, visando também iniciar a adequação do transporte público no estado às normas exigidas para realização da copa de 2014.

Emenda nº 56 Autoria: Padre João - PT

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Serão destinados recursos na Lei Orçamentária de 2011 em favor das Escolas Famílias Agrícola do Estado de Minas Gerais (EFAs)

, de acordo com artigo 5º da Lei nº 14.614, de 31 de março de 2003, que institui o Programa de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola do Estado de Minas Gerais. Tais recursos deverão prever a concessão de Bolsas de Estudos e manutenção aos alunos matriculados , a desapropriação dos bens móveis e imóveis da Fundação Brasileira de Desenvolvimento de Itaobim (FBD) em favor da Associação Escola Família Agrícola do Médio e Baixo Jequitinhonha; a ampliação das bibliotecas e instalação de telecentros em todas as unidades das EFAs.

Emenda nº 57 Autoria: Padre João - PT

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - A Lei Orçamentária de 2011 destinará recursos ao Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artistico e Arquitetônico - FUNPAT nos termos da Lei Nº 13 464 de 12 de janeiro de 2000. para ações de conservação, manutenção, proteção e restauração de edificações declaradas como patrimônio cultural, histórico e artístico da região do Ato Paraopeba - MG

Emenda nº 58 Autoria: Padre João - PT

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - A Lei Orçamentária anual de 2011 destinará recursos para implantação da política estadual de incentivo às microdestilarias de álcool e beneficiamento de produtos derivados da cana-de-açúcar no Estado de Minas Gerais, conforme dispõe a Lei 15.456 de 12 de janeiro de 2005.".

Justificação: A Lei Lei 15.456 de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a política estadual de apoio às microdestilarias está proposta desde o ano de 2005 e até o momento o Governo Estadual, mesmo apóes inúmeras tentativas de diálogos, audiências públicas e solicitações oficiais não disponibiliza recursos ou sequer regulamenta a lei.

Esta é uma demanda da agricultura familiar que defedemos desde a legislatura passada que até o momento não conseguimos dar resposta aos agricultores familiares, por isso propomos a presente emenda para que o Poder Executivo possa enfim implementar a política proposta pela Lei 14546 e atender uma solicitação antiga da agricultura familiar de nosso Estado.

Emenda nº 59 Autoria: Padre João - PT

Acrescente-se onde convier:

"Art. - A Lei Orçamentária 'de 2011 destinará à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres - CEPAM/ SEDESE/MG recursos para ações que promovam a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres, promovam o acesso à escolarização, à educação profissionalizante; o apoio às mulheres vulnerabilizadas e vítimas de violência; a orientação sexual, prevenção à gravidez na adolescência e prevenção às DST's e AIDS.

Justificação: Visando uma igualdade entre a aplicação de recursos nas políticas economico-sociais de nosso Estado apresentamos a presente emenda.

Emenda nº 60 Autoria: Padre João - PT

Acrescente onde convie

"Art:.... A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a execução de programas de incentivo à prática da agricultura orgânica e sua divulgação.".

Justificação: É sabido hoje em dia que a produção de alimentos orgânicos é muito menos onerosa ao agricultor e que é, sem dúvida, a maneira mais saudável de alimentação a qualquer ser humano. É dever do Poder Executivo incentivar a sua produção e divulgação para contribuir com a segurança alimentar de todos e, princilpamente, melhora na saúde e qualidade de vida.

Emenda nº 61 Autoria: Padre João - PT

Acrescente-se onde convier:

"A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a execução de programas de incentivo à fruticultura, de acordo com o disposto na Lei 15.909 de 21 de dezembro de 2005."

Justificação: ALei 15.909 de 21 de dezembro de 2005. determinou que fosse estabelecida uma linha de crédito especial para incentivo da atividade de fruticultura associada à apicultura. Destaca ainda a utilização dessa associação de culturas para a recuperação de áreas degradadas. Os recursos orçamentários deverão orientar projetos técnicos de implantação dos sistemas de exploração integrada , observada sua viabilidade econômico-financeira

Emenda nº 62 Autoria: Padre João - PT

Acrescente onde convier:

"Art.... A Lei Orçamentária destinará recursos à Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas para concluir a construção da unidade do Sistema Prisional no município de Oliveira - MG"

Justificação: O município de Oliveira-MG passa pela grave situação de superlotação de cadei pública. Sua capacidade é para abrigar 35 presos e hoje tem 100 presos. Esta situação de falta de segurança gera conflitos e violência entre os detentos, provocando uma conduta igualmente violenta dos policiais com os presos, uma vez que os policiais, tanto civis quanto militares, são obrigados a fazer os trabalhos de administração e segurança da Cadeia Pública de Oliveira.

A presente emenda visa concluir a construção de nova unidade prisional, para a qual a Prefeitura local já firmou convênio com o Governo Estadual.

Emenda nº 63 Autoria: Padre João - PT

Acrescente-se onde convier:

"Art.... A Lei Orçamentária destinará recursos à Secretaria de Dfesa Social para incentivo à ampliação do Sistema Apac"

Justificação: Diante da importante contribuição social ofertada pelas Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - Apacs - , consideramos fundamental a ampliação do apoio financeiro a estas instituições sem fins lucrativos que mantêm diversos serviços que auxiliam na recuperação de detentos e condenados do sistema prisional mineiro.

Emenda nº 64 Autoria: Padre João - PT

Acrescente-se onde convier:

"Art.... A Lei Orçamentária destinará ao IDENE - Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais recursos para o apoio financeiro aos pequenos produtores , agricultores familiares e assentamentos da Reforma Agrária do Norte de Minas e Vale do Jequitinhonha."

Emenda nº 65 Autoria: Padre João - PT

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... A Lei Orçamentária destinará recursos à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais , Emater- MG, para apoiar a implantação e prestar assistência técnica às unidades coletivas de processamento de alimentos.

Justificação: O apoio financeiro à implantação de unidades coletivas de processamento de alimentos e a assistência técnica às mesmas têm o propósito de oferecer as bases para inserir o agricultor familiar no mercado, investindo em tecnologia, infra- estrutura, profissionalização e aprimoramento da capacidade empreendedora e gestão de negócios,beneficiando a produção e conquistando os atributos de qualidade desejados pelos consumidores.

Emenda nº 66 Autoria: Padre João - PT

Acrescente onde convier:

"Art... A Lei Orçamentamentária destinará recursos para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais , Emater- MG, ampliar a assistencia técnica prestada aos agricultores familiares e assentamentos da Reforma Agrária em Minas Gerais.

Emenda nº 67 Autoria: Padre João - PT

Acrescente onde convier

" Art.... A Lei Orçamentária destinará ao Fundo Estadual de Saúde recursos orçamentários para a micro região de Viçosa executar ações e serviços de saúde."

Justificação: Viçosa acolhe pessoas dos municípios de Coimbra, Ervália, Presidente Bernardes e outros municípios que buscam atendimento à saúde. Esta realidade tem sobrecarregado a rede de saúde de Viçosa exigindo mais recursos orçamentários por parte do gestor estadual, além de uma rediscussão sobre a divisão microrregional hoje em vigência.

Emenda nº 68 Autoria: Padre João - PT

Acrescente onde convier

Art... A Lei Orçamentária deverá destinar mais R$ 5 milhões em recursos orçamentários para a Unimontes construir moradias estudantis e mellhorar o acervo das bibliotecas da instituição.

Justificação: A presente emenda busca a concretização do dispositivo constitucional que criou a Unimontes e garantiu-lhe autonomia universitário . A Universidade passa por muitas dificuldades financeiras que na prática lificultam o desenvolvimento do ensino , pesquisa e extensão. A apresentação da presente emenda tem o objetivo de melhorar os programas de apoio aos estudantes da instituição.

Emenda nº 69 Autoria: Padre João - PT

Acrescentar onde convier;

"Art. ... A Lei Orçamentária destinará recursos à UNIMONTES para ampliação da sua rede física, em especial para a construção de salas de aula para o curso de Odontologia"

Emenda nº 70 Autoria: Padre João - PT

Acrescente onde convier:"Art... A Lei Orçamentária destinará recursos ao Fundo de Estadual de Habitação para ampliação da construção de unidades habitacionais do Programa Lares Habitação Popular."

Emenda nº 71 Autoria: Padre João - PT

Acrescente-se onde convier o seguinte art.:

"Art. Os gastos do Poder Executivo com divulgação governamental não excederão a 0,1% (zero vírgula um por cento) do total do crédito autorizado do orçamento do Estado.".

Justificação: Em 2009 o crédito inicial da publicidade do governo já era maior do que a despesa prevista em 33 dos 55 dos programas estruturadores. Com a suplementação do programa de divulgação esse número passou para 43. Na esteria da LDO 2010, propomos um limite para essa despesa, de modo que esta não concorra com as reais necessidades do Estado.

Emenda nº 72 Autoria: Bloco PT/PMDB/PC do B

Dê-se ao § 1º do art. 8° a seguinte redação:

"Art. 8°. (...)

§ 1º Para fins do disposto no inciso V deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aquelas implementados pelos órgãos e entidades vinculadas ao SUS, em conformidade com a Resolução n° 322, de 08 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.".

Justificação: A proposta tem o objetivo preservar o espírito da Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, que tem a clara intenção de garantir um fluxo contínuo e ampliado de recursos para o Sistema Único de Saúde. A participação do gasto público no total de gastos na Saúde no Brasil é de 45%. Em qualquer País com um sistema de recorte universal, essa participação é de 70% a 75%. Quando se analisa o gasto per capita, vê-se que o Brasil gasta metade do que a Argentina ou o Chile. Hoje, os Poderes Públicos de todo o país despendem cerca R$ 40 bilhões para 180 milhões de pessoas, o que resultaria emcerca de R$ 200 per capita/ano. Assim, o desvio de recursos destinados ao SUS para outros aspectos condicionantes da saúde, que, por mais relevantes que sejam, não têm o perfil universalizante do Sistema, compromete ainda mais os já insuficientes recursos do setor. A emenda visa também adequar a LDO à legislação vigente na área de SUS, especialmente à Resolução nº 322, editada pelo Conselho Nacional de Saúde e homologada pelo Ministério da Saúde. Esperamos, com essa emenda, evitar que a previsão orçamentária para 2011 inclua entre as despesas com saúde gastos que não são pertinentes à área.

Emenda nº 73 Autoria: Bloco PT/PMDB/PC do B

Acrescente-se ao art. 8° o seguinte parágrafo:

"Art. 8°. (...)

§ Para fins do disposto no inciso V deste artigo, consideram- se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas financiadas pelo produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, 157 e inciso I, alínea a e inciso II do art. 159 da Constituição da República, constantes no Orçamento Fiscal do Estado.".

Justificação: A Constituição da República é clara quanto à vinculação de 12% do produto de impostos e transferências para a ações e serviços públicos de saúde. Apesar disso, o Governo tem apresentado, reiteradas vezes, para o cumprimento da vinculação, despesas realizadas por outras fontes de financiamento. Destacam- se, entre essas, as despesas realizadas pela COPASA, financiadas com recursos provenientes da cobrança de tarifas sobre o consumo dos usuários do serviço. Esses recursos integram o patrimônio da empresa e não se confundem, em hipótese alguma, com os recursos discriminados pela Constituição. Não se trata, aqui, de negar importância, para a prevenção da saúde da população, da ampliação do serviço de saneamento ambiental, mas sim de preservar a integridade do mandamento constitucional: é absolutamente imprescindível o aumento de recursos públicos para a área de saúde, inclusive para o saneamento, desde que respeitado o princípio basilar do Sistema Único de Saúde de gratuidade dos serviços e participação da sociedade na definição das prioridades. Não é admissível, portanto, a substituição de recursos dos impostos por tarifas cobradas aos usuários.

Emenda nº 74 Autoria: Bloco PT/PMDB/PC do B

Dê-se ao Art. 9° a seguinte redação:

"Art. 9°. Os recursos previstos no inciso II do § 2.º do art. 198 da Constituição da República deverão ser aplicados, integralmente, no exercício financeiro de 2011, sendo apurados pela soma das despesas que forem devidamente empenhadas e liquidadas nos termos do art. 63 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.".

Justificação: O artigo tem o propósito de definir que apenas serão computadas no cálculo da vinculação as despesas liquidadas no ano, impedindo o cômputo de restos a pagar não processados, facilmente canceláveis, procedimento que desrespeita orientação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado. Com a adoção desse dispositivo na LDO, a partir de 2005, foi possível evitar a realização, durante a execução orçamentária, de manobras contábeis, como a postergação propositada de repasse de recursos à saúde e a realização de empenhos sem a entrega dos correspondentes serviços ou mercadorias. No entanto, a redação pode ser aperfeiçoada, retirando-se do texto a menção às entidades que não integram o orçamento fiscal e que, por conseguinte, não empenham despesas.

Emenda nº 75 Autoria: Bloco PT/PMDB/PC do B

Dê-se aos incisos do art. 37 do projeto a seguinte redação:

"Art. 37. (...)

I - o projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - o projeto e a Lei Orçamentária Anual;

III - as informações de programação e execução bimestral das metas físicas do SIGPLAN;

IV - a execução orçamentária com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações, mensalmente e de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio 2009;

V - até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparativo da arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas administradas com as respectivas estimativas bimestrais, bem como de eventuais reestimativas por força de lei;

VI - demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos e convênios referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos;

VII - relatórios das despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, discriminando o total das despesas da administração direta e da indireta, incluindo as empresas controladas pelo Estado, por tipo de mídia, órgão ou entidade responsável pela informação veiculada e a relação das agências contratadas pelo Executivo.

VIII - cópias dos originais dos contratos vigentes de dívida pública e, quando for o caso, sua tradução, assim como a íntegra dos termos de entendimento técnico e dos relatórios de avaliação do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal.

§ (...)".

Justificação: Procuramos garantir um patamar mínimo de divulgação de informações sobre a execução de despesas pelo Executivo, de modo a ampliar o grau de transparência orçamentária do Estado.

Emenda nº 76 Autoria: Bloco PT/PMDB/PC do B

Dê-se ao art. 40 do projeto a seguinte redação:

"Art. 40. Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG -, ao Armazém SIAFI -, ao Sistema de Informações Gerenciais e Planejamento - SIGPLAN -, ao Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG -, ao Sistema de Administração de Pessoal - SISAP -, ao Sistema Integrado de Administração - SIAD - e ao Sistema Gerencial de Metas e Atividades Fazendárias - SIGMA - para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - O Executivo garantirá ao Poder Legislativo as condições técnicas de acesso e o treinamento para a operação dos mecanismos de consulta aos sistemas referidos no caput.".

Justificação: Para o pleno exercício dos poderes de fiscalização do Legislativo é necessário o total acesso a todos os bancos de dados referentes à execução de despesas e receitas públicas. Por esse motivo, propomos a ampliação do rol dos sistemas que serão postos à disposição dos parlamentares.

Emenda nº 77 Autoria: Bloco PT/PMDB/PC do B

Acrescente-se onde convier:

"Art. . Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI Assembléia para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.".

Justificação: Para o pleno exercício dos poderes de fiscalização do Legislativo é necessário o total acesso a todos os bancos de dados referentes à execução de despesas públicas, inclusive os referentes às despesas do próprio Poder. Não vemos motivo pelo qual não se possa dar a todos os membros desta Casa o pleno conhecimento da sua execução orçamentária e financeira.

Emenda nº 78 Autoria: Bloco PT/PMDB/PC do B

Acrescente-se onde convier:

"Art. . O orçamento discriminará em fonte de recurso específica as receitas decorrentes de transferências voluntárias efetivadas por convênios, acordos e ajustes com a União.".

Justificação: São cada vez mais freqüentes no Brasil os programas e políticas públicas de execução multigovernamental. Essa tendência configura importante avanço nas relações federativas, instituindo a co-responsabilidade e a cooperação entre os diversos entes na prestação de serviços ao cidadão. A proposta que apresentamos visa a aperfeiçoar a execução dos programas desenvolvidos em colaboração com a União e dar visibilidade às políticas comuns aos dois entes, efetivando prática comum em organismos estruturados na forma do federalismo cooperativo.

Emenda nº 79 Autoria: Bloco PT/PMDB/PC do B

Acrescente-se, ao art. 35 o seguinte § 2°, passando o parágrafo único a § 1°:

"Art. 35. (...)

§ 2° - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e origem.".

Justificação: A Lei de Responsabilidade Fiscal deu grande importância ao planejamento financeiro dos entes públicos, prevendo, inclusive, a obrigação de se limitar os empenhos, como previsto no art. 36 do PLDO, caso não se efetive a previsão de receita. Para isso, o art. 13 dessa lei determina o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação. A emenda que apresentamos tem o objetivo de dar total publicidade a essas metas, que hoje não são atualizadas pela Secretaria da Fazenda.

Emenda nº 80 Autoria: Bloco PT/PMDB/PC do B

Acrescente-se, no caput do art. 35 do projeto, a expressão "e programa" após a expressão "por órgão".

Justificação: O maior detalhamento da programação dos desembolsos financeiros visa permitir o acompanhamento da execução orçamentária, dando transparência aos eventuais contingenciamentos de despesas.

Emenda nº 81 Autoria: Bloco PT/PMDB/PC do B

Acrescente-se ao art. 18 os seguintes parágrafos:

"Art. (...)

§ 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.

§ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

§ 5° Os decretos de abertura de créditos adicionais seguirão numeração seqüencial própria, que se encerrará ao final do exercício.".

Justificação: As modificações aqui propostas têm o objetivo de regular a apresentação de créditos adicionais à apreciação dessa Casa, de modo a facilitar o acompanhamento e fiscalização das modificações introduzidas na lei orçamentária. Pretendemos, com a adoção dos mecanismos de controle e transparência propostos ampliar o debate público sobre os custos da execução das políticas governamentais, reforçando o sistema de planejamento pelo exercício da justificação circunstanciada de todos os seus atos.

Emenda nº 82 Autoria: Bloco PT/PMDB/PC do B

Acrescente-se onde convier o seguinte art.:

"Art. . Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar na internet informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito.

Parágrafo único. Os órgãos concedentes deverão ainda:

I - divulgar, pela internet:

a) os critérios para a seleção dos beneficiados pelo programa;

b) no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências;

c) os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;

II - viabilizar acompanhamento, pela internet, dos processos de liberação de recursos;

III - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da Administração Pública Estadual.".

Justificação: A emenda pretende estabelecer procedimentos que simplifiquem e dêem transparência à execução de políticas públicas estaduais por meio da colaboração com os municípios. Propomos a publicação dos critérios que determinam a escolha de um município como parceiro da Administração Estadual, de modo a garantir a impessoalidade no exercício discricionário de despesas e possibilitar a todos os municípios a igualdade de condições na disputa dos recursos complementares estaduais.

Emenda nº 83 Autoria: Bloco PT/PMDB/PC do B

Acrescente-se ao art. 24 os seguintes §§:

"Art. 24. (...)

§ 4º. O convenente será comunicado pelo órgão concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias.

§ 5°. A Secretaria da Fazenda manterá na internet relação atualizada dos entes que apresentarem motivos de suspensão ou impedimento de transferências voluntárias.".

Justificação: A emenda busca criar condições para que os Municípios e entidades tomem rápido conhecimento de qualquer evento que os impeçam de firmar convênios com o Estado, de modo a tomar tempestivamente as providencias necessárias à regularização de suas relações com o poder Público estadual.

Emenda nº 84 Autoria: Bloco PT/PMDB/PC do B

Acrescente-se ao art. 21 os seguintes parágrafos:

"Art. 21. (...)

§ 1º Serão consideradas contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.

§ 2° Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado e na página oficial do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.".

Justificação: A emenda tem o objetivo de dar maior transparência às despesas com consultorias, que, como demonstraram estudos do Ministério do Planejamento, referentes particularmente à contratação de consultores em programas com financiamento internacional, freqüentemente têm custos superiores ao trabalho desenvolvido por quadros existentes no próprio serviço público. O mecanismo já foi adotado nas LDO's de 2004 a 2009, não parece haver motivo para sua exclusão, principalmente quando se observa a trajetória crescente dessas despesas.

Emenda nº 85 Autoria: Bloco PT/PMDB/PC do B

Dê-se ao caput do art. 34 a seguinte redação:

"Art. 34. É vedada a anulação de recursos para a apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária e o cancelamento de recursos para a abertura de créditos suplementares sobre:".

Justificação: O projeto reproduz norma tradicionalmente inserida nas LDO's estaduais, que restringe a participação do Legislativo na elaboração da lei orçamentária. Julgamos ser necessária uma maior participação do Poder Legislativo na elaboração da programação orçamentária, em nome do equilíbrio entre os Poderes. Acreditamos que uma forma de equilibrar o peso relativo dos Poderes na elaboração do orçamento seria restringir o uso das dotações listadas nos incisos como fonte de anulação de recursos para atos de suplementação, submetendo o Executivo às mesmas limitações impostas ao Legislativo. Dessa forma, caso seja necessária a reprogramação das despesas relacionadas nos incisos, esta se fará por meio de projeto de lei específica.

Emenda nº 86 Autoria: Bloco PT/PMDB/PC do B

Acrescente-se ao art. 51 o seguinte parágrafo único:

"Art. 51. (...)

Parágrafo único. A resolução a que se refere o caput não incidirá sobre superávits financeiros de recursos:

I - provenientes de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social - Suas -;

III - os recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais - FAPEMIG;

IV - dos institutos de previdência

V - demais recursos legalmente vinculados a finalidades específicas;".

Justificação: Com suposto respaldo em artigo semelhante ao que está inserido na LDO para o ano de 2003, o Executivo, em janeiro de 2004, promoveu a reversão ao Tesouro de R$318,85 milhões de superávit da FAPEMIG. Esses recursos foram destinados à FAPEMIG por vinculação constitucional e sua transferência a essa entidade foi propositadamente retardada, impedindo sua efetiva aplicação. A manobra foi expressamente reprovada pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária desta Casa, por representar claro desrespeito a vontade da Constituição e ao Parágrafo único do art. 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual "os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso". Procuramos, com a emenda, preservar os mandamentos constitucionais de manobras contábeis que desvirtuam o princípio republicano de respeito à legalidade.

Emenda nº 87 Autoria: Bloco PT/PMDB/PC do B

Dê-se ao inciso VII do art. 8º a seguinte redação :

"Art. 8º. (...)

VII - demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2011, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e de quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e cronograma de pagamento;".

Justificação: O Estado de Minas Gerais foi uma das unidades da federação que registrou maior aumento no endividamento público nos últimos cinco anos, conforme acompanhamento do Banco Central. Não há dúvida de que o endividamento é método legítimo para a antecipação de investimentos que, de outra forma, poderiam chegar tarde demais para o atendimento da população. No entanto, uma vez que estas operações podem comprometer a capacidade de gerações futuras na busca do desenvolvimento, é necessário que se promova o maior grau possível de transparência em sua administração. A emenda promove a manutenção do detalhamento já constante na lei orçamentária sobre os custos da dívida pública, adotando critérios já usuais em estados como São Paulo e Bahia e já aprovados por três vezes pela Assembléia, nas LDOs de 2007, 2008 e 2009.

Emenda nº 88 Autoria: Bloco PT/PMDB/PC do B

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. (...) - O envio do projeto de lei orçamentária para 2011 ao Poder Legislativo será precedido da realização de audiências públicas regionais, com a finalidade da coleta de subsídios para sua elaboração.

§ 1º - As propostas aprovadas em Audiência Pública serão obrigatoriamente incluídas na Proposta Orçamentária.".

Justificação: A proposta visa ampliar a possibilidade de participação popular na elaboração do orçamento, fazendo com que esta incida já durante o primeiro momento da sua elaboração. O que se pretende é evoluir do atual sistema, no qual a proposta orçamentária é elaborada pelos órgãos de planejamento dos Poderes do Estado, para um sistema de orçamento participativo, onde a incidência dos cidadãos possa se dar de maneira ampla e soberana.

Emenda nº 89 Autoria: Bloco PT/PMDB/PC do B

Acrescente-se ao PL o seguinte art. 48, remunerando-se os demais:

"Art. 48 - Os projetos de autorização legislativa de operações financeiras serão instruídos com a demonstração da relação custo-benefício e do interesse econômico e social da operação, de que trata o §1° do art. 32 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e a relação dos projetos ou atividades orçamentárias a serem financiados, assim como das condições financeiras da operação, incluindo, no mínimo, os prazos de amortização e carência do empréstimo, a taxa de juros e os encargos a serem pagos, o indexador e a forma de repactuação do saldo devedor, e, quando for o caso, proposta firme, protocolo de intenções ou instrumento congênere firmado com a entidade financiadora.".

Justificação: A proposta visa permitir, por parte da Assembléia, o pleno conhecimento das condições de endividamento a serem assumidos pelo Estado, de modo a que este Poder possa compartilhar com o Governo a responsabilidade pelo futuro da gestão fiscal do Estado, fundamento da necessidade constitucional de autorização legislativa.

Emenda nº 90 Autoria: Weliton Prado - PT

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art... A abertura de créditos suplementares. não se aplica ao programa Comunicação Social " Ação de Divulgação Governamental"

Justificação: A emenda apresentada tem por escopo conferir tratamento republicano às despesas de publicidade do governo, procurando submeter estes gastos ao controle efetivo do Legislativo e da sociedade, de maneira a impedir o uso abusivo de recursos públicos como forma de implementação de censura econômica sobre a imprensa.

A dotação referente à publicidade do governo em 2006, por exemplo, era inicialmente de R$ 27.500.000,00, mas foi acrescida por diversas suplementações orçamentárias, que, ao final, totalizaram R$ 39.875.933,00, correspondente a um percentual de suplementação de 69%.

Em 2007, a situação foi ainda mais preocupante, visto que as suplementações elevaram a dotação a um valor que superou o dobro do totalizado no ano anterior. A Assembleia Legislativa aprovou dotação referente à publicidade do governo de R$ 27.853.933,00. Mas, diversas suplementações orçamentárias alteraram esse valor, totalizando R$ 81.163.939,00 (autorizado). O governo liquidou R$ 80.751.212,14.

Em 2008, o crédito inicial de R$30.000.000,00.foi aumentado em 182,54%, passando o crédito autorizado para R$ 84.760.840,00, dos quais R$ 82.176.676,37 foram liquidados.

Em 2009, o crédito inicial de R$40.753.933,00.foi aumentado em 130,4%, passando o crédito autorizado para R$93.896.543,00, dos quais R$92.914.581,68 foram liquidados.

Com as referidas suplementações que tem ocorrido em benefício do programa de Divulgação Governamental, é possível constatar que essa despesa supera muitas vezes a de programas estruturadores. É inaceitável que uma despesa tão pouco importante para a população do Estado seja tão favorecida pelo governo!

Emenda nº 91 Autoria: Weliton Prado - PT

O parágrafo 1º do artigo 21 do projeto, passa a vigorar com a seguinte redação::

"Art. 21.......................................

§1°- A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais, não inferiores à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do período, e em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho e observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000."

Justificação: A presente emenda tem por objetivo criar condições para que a atualização da remuneração de todo o funcionalismo público do Estado, tenha, como parâmetro mínimo, índices nunca inferiores à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - índice oficial do Governo Federal para medição das metas inflacionárias do período.

Tal medida é fundamental para reduzir as grandes discrepâncias salariais e e a perda do poder de compra dos servidores nos últimos anos. Há categorias ainda sem reajustes salariais há mais de 10 anos. É incompreensível que a segunda maior economia do país, ainda tenha vencimentos inferiores ou iguais ao salário mínimo.

Emenda nº 92 Autoria: Weliton Prado - PT

Acrescente-se o seguinte § ao artigo 21 do projeto:

"Art. 21.......................................

§ - As despesas com pessoal e encargos sociais da Defensoria Pública terão como limite, na elaboração de sua proposta orçamentária, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2010, acrescida do percentual de 50%."

Justificação: A presente emenda tem por objetivo criar condições para materializar a autonomia orçamentária conquistada pela Defensoria Pública, autorizando, em razão das peculiaridades do caso, o alargamento do limite de despesas com pessoal e encargos sociais previstos para os demais órgãos e poderes do Estado. Com esta medida, pretende-se tornar viável o atendimento à antiga reivindicação da categoria por melhores salários.

Cumpre ressaltar, ademais, que a remuneração atualmente percebida pelos defensores públicos em Minas Gerais é uma das menores entre todos os Estados da Federação, sendo incompatível com a relevância da função por eles desempenhada, sobretudo quando comparada ao Ministério Público, órgão que igualmente exerce funções essenciais à administração da justiça.

Emenda nº 93 Autoria: Weliton Prado - PT

Acrescente-se o seguinte § ao artigo 21 do projeto:

"Art. 21.......................................

§ - As despesas com pessoal e encargos sociais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil terão como limite, na elaboração de sua proposta orçamentária, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2010, acrescida do percentual de 30%."

Justificação: A presente emenda tem por objetivo criar condições para a elevação da remuneração dos agentes de segurança pública do Estado, mediante a implantação de novas tabelas salariais (reparando graves injustiças como a dos servidores administrativos da Polícia Civil que percebem vencimentos inferiores ao salário mínimo) e a concessão de gratificação por atividade de risco (ou gratificação de periculosidade).

As profissões de policial civil e militar, de bombeiro militar, de agente de segurança penitenciário e de agente de segurança sócio-educativo são tipificadas como profissões de risco, perigosas e que, portanto, fazem, seus ocupantes, jus ao adicional de periculosidade, definido nos termos da Constituição Federal e em conformidade com o disposto nos artigos 36 e 39 da Constituição Estadual. Com esta medida, pretende-se tornar viável o atendimento a essa antiga reivindicação dos servidores da área de defesa social.

Emenda nº 94 Autoria: Weliton Prado - PT

Acrescente-se o seguinte § ao artigo 21 do projeto:

"Art. 21.......................................

§ - As despesas com pessoal e encargos sociais da Secretaria de Estado da Educação conterão dotações suficientes para a implantação integral, como vencimento inicial das carreiras, do piso nacional do magistério atualizado, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008."

Justificação: A presente emenda visa assegurar o cumprimento da lei nacional que instituiu o piso nacional do magistério, uma conquista histórica dos professores da rede pública e de todos aqueles que defendem uma educação pública de qualidade com a valorização dos trabalhadores.

Resgatando o pacto nacional pela valorização do magistério e qualidade da educação, em março de 2007, a proposta foi encaminhada pelo governo federal, em forma de projeto de lei, à Câmara dos Deputados, originando a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, após ser debatido amplamente por 14 meses, no Congresso Nacional.

A norma federal prevê que os professores da educação básica pública dos estados, municípios, do Distrito Federal e da União serão beneficiados com a entrada em vigor do piso nacional do magistério, de R$ 1312,26. É a primeira categoria a ter um piso salarial nacional definido na Constituição. O valor integral deveria estar sendo pago desde janeiro de 2010, como salário-base sobre o qual seriam acrescentados todos os adicionais e vantagens pecuniárias.

Inobstante, os valores das carreiras iniciais dos professores da educação básica não ultrapassam o valor de um salário mínimo. É inaceitável que o Estado de Minas Gerais, uma das três maiores economias do país, pague menos de um salário mínimo aos educadores, auxiliares de serviço e técnicos da educação. Só para exemplificar, os professores das séries iniciais tentam sobreviver com vencimentos de R$ 360,00. Os educadores do ensino fundamental e médio, com escolaridade de nível superior, recebem R$ 508,00.

Diante disso, não vemos como melhorar a qualidade da educação sem necessariamente valorizar os profissionais da educação com a promoção de condições adequadas de trabalho, salário digno, formação e garantia de atendimento à saúde. Ademais, investir em educação é investir também na promoção do desenvolvimento do Estado.

Emenda nº 95 Autoria: Weliton Prado - PT

Acrescente-se o seguinte § ao artigo 21 do projeto:

"Art. 21.......................................

§ - As despesas com pessoal e encargos sociais da Secretaria de Estado da Educação terão como limite, na elaboração de sua proposta orçamentária, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2010, acrescida de percentual suficiente à promoção de reajustes da remuneração dos Assistentes Técnicos da Educação Básica."

Justificação: A presente emenda tem por objetivo criar condições para a elevação da remuneração dos assistentes técnicos da educação básica, mediante a implantação de novas tabelas salariais, reparando graves injustiças.

Ora, o vencimento básico de importantes profissionais é inferior ao salário mínimo nacional, não garantindo uma sobrevivência digna aos servidores. Ademais, a cada dia, percebem novas atribuições e responsabilidades, sem qualquer acréscimo na remuneração.

Com esta medida, pretende-se tornar viável o atendimento a essa justa reivindicação dos assistentes técnicos da educação básica.

Emenda nº 96 Autoria: Weliton Prado - PT

Acrescente-se o seguinte § ao artigo 42 do projeto:

"Art. 42.......................................

§ - O Poder Executivo promoverá, mediante alteração da legislação tributária, a redução das alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que incidem sobre a energia elétrica para consumo residencial, sobre a energia elétrica rural, sobre a telefonia fixa e celular e a comunicação de dados, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos IV, IX e XI da Constituição do Estado, nas condições, prazos e recursos que a lei específica estabelecer."

Justificação: A presente emenda visa colaborar no esforço nacional para redução da carga tributária no Estado, através da redução das alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que incidem sobre a energia elétrica para consumo residencial, sobre a energia elétrica rural e sobre a telefonia fixa e celular.

Emenda nº 97 Autoria: Weliton Prado - PT

Acrescente-se o seguinte § ao artigo 42 do projeto:

"Art. 42.......................................

§ - O Poder Executivo promoverá, mediante alteração da legislação tributária, a redução das alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que incidem sobre biocombustíveis - inclusive álcool combustível, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos IV, IX e XI da Constituição do Estado, nas condições, prazos e recursos que a lei específica estabelecer."

Justificação: A presente emenda visa colaborar no esforço nacional para redução da carga tributária no Estado, através da redução das alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que incidem sobre biocombustíveis - inclusive álcool combustível.

Ora, os produtores do setor sucroalcooleiro e os consumidores esperam com grande expectativa a redução da carga tributária sobre o álcool combustível, conforme compromisso assumido pelo ex- governador Aécio Neves. Contudo, o álcool em Minas ainda não é vantajoso, especialmente quando comparamos com a carga tributária e incentivos em outros estados da federação.

O objetivo da proposta em análise é garantir que os produtores mineiros tenham condições de competir com os produtores de estados vizinhos como São Paulo e Paraná, onde a alíquota é de 12% e 18%, respectivamente.

Emenda nº 98 Autoria: Weliton Prado - PT

Acrescente-se o seguinte § ao artigo 25 do projeto:

"Art. 25.......................................

§ - O Poder Executivo instituirá fundo de recursos orçamentários a serem transferidos aos Municípios para compensação das perdas com a revisão da Lei n.º 13.803/2000, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, e ainda para compensação dos municípios que gastem, mediante convênio, sua receita orçamentária com despesas com atribuições do Estado ou da União, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos IV, VIII e X da Constituição do Estado, nas condições, prazos e recursos que a lei específica estabelecer, observadas, em cada exercício financeiro, as dotações consignadas no orçamento vigente."

Justificação: A presente emenda visa permitir que o Estado transfira recursos mais do que necessários e justos para os Municípios. Deve-se, preliminarmente, registrar que, de fato, a imensa desigualdade que marca o Brasil e, em especial, Minas Gerais, deixou marcas indeléveis em nossa história. Contudo, o quadro atual do federalismo fiscal, em que os Municípios detêm a menor parcela dos recursos tributários, indica que a solução para o problema da desigualdade passa pela redefinição do pacto federativo. O problema se agrava pelo fato de que, em virtude da proximidade com a população, as Prefeituras são levadas a assumir atribuições dos demais entes federativos: de combustível e manutenção das viaturas da polícia militar, passando pelo pagamento de luz e água das sedes de órgãos e entidades federais e estaduais, até a cessão de servidores. Estudos do Instituto Brasileiro de Administração Municipal revelam que "as despesas realizadas pelos Municípios com as atividades de competência da União e dos Estados chegam a pelo menos 4,43% das suas receitas, o que equivaleria, no ano de 1998, a um gasto de pelo menos R$3,1 bilhões, chegando a pelo menos R$3,8 bilhões em 2000, atingindo R$4,2 bilhões em 2001 e alcançando R$5,0 bilhões em 2002." Além disso, tendo em vista a revisão da Lei n.º 13.803/2000, ocorrida com a aprovação da Lei 18.030/2009, que distribui a parcela do ICMS que cabe aos municípios, propugnamos pela criação de um mecanismo de compensação para os Municípios que sofreram perdas com a redistribuição do ICMS. A referência que nos inspira é o mecanismo constante na Lei Complementar nº 87, de 1996, a chamada Lei Kandir. Esse diploma legal desonerou da cobrança do ICMS os produtos a serem exportados, causando significativa perda de receita para Estados e Municípios. Para compensar essa perda, o art. 31 da referida lei previa um mecanismo de compensação, mediante o repasse de recursos da União para os demais entes federativos.

Emenda nº 99 Autoria: Weliton Prado - PT

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art... A Lei Orçamentária conterá dotações destinadas a promover o saneamento básico e a revitalização das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais".

Justificação: A presente emenda visa assegurar a alocação de recursos para elaboração e execução de projetos de Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Sedru -, em parceria com várias secretarias e órgãos ambientais. Infelizmente, nos anos anteriores, recursos com esse objetivo foram desviados para outros programas, não garantindo, assim, a universalidade dos serviços de saneamento básico no Estado.

Destaca-se que, desde 2003 os investimentos em saneamento básico se tornaram um esforço nacional e compromisso assumido pelo governo federal com a criação do Ministério das Cidades e com a sanção, em 2007, da Lei 11.445, considerada um marco regulatório do saneamento básico, bem como com os recursos provenientes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

Contudo, é preciso garantir a qualidade do tratamento de esgoto nas cidades também com o compromisso do Estado e dos municípios. Isso porque, a falta de investimentos na coleta e no tratamento dos esgotos, por exemplo, é o principal motivo dos problemas de saneamento básico apontados em vários estudos. Ora, quando não há tratamento, os esgotos são despejados em rios, lagos e mananciais.

Com exemplo, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), que é integrante da administração indireta do Estado de Minas Gerais e atua como concessionária em centenas de municípios, despeja, sem tratamento, os esgotos sanitários em córregos e cursos d'água que atravessam diversas cidades. Destarte, tanto o ar quanto as águas sofrem a poluição. A população sente, ainda, os efeitos do mau cheiro exalado e do aumento dos riscos à saúde. Os serviços, portanto, não são prestados de forma efetiva, universal e adequada. Dessa forma, é preciso considerar o saneamento como prioridade política.

Emenda nº 100 Autoria: Weliton Prado - PT

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art... A Lei Orçamentária conterá dotações destinadas a assegurar a execução de obras e reformas estruturais nos prédios escolares das instituições de ensino do Estado de Minas Gerais."

Justificação: A presente emenda visa permitir que o Estado promova a ampliação e reforma dos prédios escolares, comprometidos pela precária infra-estrutura. Diversas instituições de ensino pertencentes à rede estadual não recebem atenção do governo estadual para obras de melhorias da rede física.

Esta situação de apatia resulta em interdições de blocos e diversos prejuízos à comunidade escolar. A direção das escolas comprometidas encaminham solicitação emergencial à Secretaria de Estado de Educação, contudo, convivem com a morosidade no encaminhamento do pelito.

Ademais, as instituições não possuem condições de realizar as obras de ampliação e reformas dos prédios com recursos próprios, necessitando, portanto, de apoio do governo Estadual.

Emenda nº 101 Autoria: Weliton Prado - PT

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art... A Lei Orçamentária conterá dotações destinadas a assegurar a reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG)."

Justificação: A presente emenda tem por objetivo garantir a reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), com a ampliação da rede credenciada, principalmente nas cidades do interior do Estado, e desburocratização do sistema de agendamento das consultas, promovendo, assim, um atendimento digno e adequado aos servidores estaduais nas diversas especialidades médicas.

Emenda nº 102 Autoria: Weliton Prado - PT

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art... A Lei Orçamentária conterá dotações suficientes para a implantação do programa estadual de proteção e defesa do consumidor."

Justificação: A presente emenda tem por objetivo garantir dotação orçamentária própria ao programa estadual de proteção e defesa do consumidor. Dessa forma, a operacionalidade da defesa dos direitos dos consumidores em Minas Gerais seria mais eficaz, permitindo o processamento das reclamações individuais dos consumidores, o que hoje não ocorre. Destarte, o consumidor mineiro contará com uma participação do Estado para assegurar a solução plena dos conflitos envolvendo ofensas às normas de proteção ao consumo, resultando em uma consequente diminuição nos conflitos levados a análise do poder judiciário, evitando a morosidade.

Emenda nº 103 Autoria: Weliton Prado - PT

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art... A Lei Orçamentária conterá dotações suficientes para as ações de apoio à iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores."

Justificação: A presente emenda tem por objetivo garantir dotação orçamentária suficiente para aplicação da Lei 18814/2010, que trata do apoio à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores. O objetivo é promover a diminuição das desigualdades sociais, criar oportunidades de trabalho e estimular a permanência das famílias no campo. Ademais, a inciativa, originada do Projeto de Lei 630/2007, de autoria deste parlamentar, trabalha a segurança alimentar e nutricional da população.

Emenda nº 104 Autoria: Weliton Prado - PT

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art... A Lei Orçamentária conterá dotações suficientes para as ações de estímulo ao desenvolvimento de polos de fruticultura em todas as regiões do Estado."

Justificação: A presente emenda tem por objetivo garantir dotação orçamentária suficiente para apoio do governo à produção e industrialização de frutas em Minas Gerais. O Triângulo Mineiro já é um grande produtor de abacaxi, maracujá, laranja e outras frutas. Mas esta produção se concentra em alguns poucos municípios e o objetivo é ampliá-la para outras regiões. Verifica-se, portanto, no Estado, a necessidade de aumentar a diversidade de frutas produzidas e agregar valor à produção, impulsionando as economias regionais.

Emenda nº 105 Autoria: Carlin Moura - PC DO B

Acrescente-se o seguinte § ao artigo 21 do projeto:

" Art. 21 - (...)

§ - As despesas com pessoal e encargos sociais da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC terão com limite, na elaboração de sua proposta orçamentária, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2010, acrescida do percentual suficiente para a implantação e funcionamento dos Cursos Superiores de Tecnologia em Processos Químicos, em Processos Ambientais e em Fabricação Mecânica."

Justificação: A presente emenda visa a implementação dos cursos superiores de Tecnologia em Processos Químicos, em Processos Ambientais e em Fabricação Mecânica pela Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, cujo parecer do Conselho Estadual de Educação nº 284/10 foi favorável à autorização de funcionamento. Passamos, portanto, a utilizar de trechos deste parecer para a melhor compreensão de nossos pares da importância da implementação de tais cursos no desenvolvimento do estado de Minas Gerais. "A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, é uma instituição pública, multitemática, que tem como objetivo promover o crescimento econômico e social do Estado por meio do desenvolvimento tecnológico, com vistas à inovação de produtos e processos na empresas. Desde 1972, o CETEC atua na modernização das atividades produtivas pela apropriação do conhecimento, pelo desenvolvimento e pela transferência de soluções tecnológicas, ambientalmente compatíveis, em prol da competitividades das empresas mineiras. O CETEC participa da Rede Temática em Engenharia de Materiais - REDEMART, um programa de pós- graduação - mestrado e doutorado, reconhecido pela CAPES. O CETEC tem como missão contribuir para a evolução tecnológica, pela apropriação de conhecimento e pelo desenvolvimento e antecipação de soluções inovadoras, ambientalmente compatíveis, em prol de empresas mineiras e brasileiras. Trata-se de Fundação já estruturada e reconhecidamente relevante para Minas Gerais. Comprova condições altamente sólidas e adequadas para aquilo a que se propõe. Pretende, portanto, oferecer os cursos em questão para garantir uma formação profissional de alto nível, com egressos aptos a realizarem atividades típicas dos vários setores industriais e de serviços que compõem o complexo industrial mineiro e aqueles que serão requeridos com a implantação do futuro pólo aeronáutico, no entrono do aeroporto de Confins. Nesse sentido, solicitamos apoio dos nobres pares com a aprovação da mesma.

Emenda nº 106 Autoria: Carlin Moura - PC DO B

Acrescente-se onde convier:

Art. .... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2011, alocará recursos suficientes para implantação da Lei 17.803, de 15 de outubro de 2008, que trata da política de incentivo aos atletas de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas - Bolsa- Atleta no estado de Minas Gerais.

Emenda nº 107 Autoria: Carlin Moura - PC DO B

Acrescente-se onde convier:

Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2011, alocará recursos suficientes para a revitalização e iluminação do Centro Social Urbano - CESU do Bairro Amazonas, no município de Contagem/MG..

Justificação: Esta emenda pretende garantir recursos orçamentários para a revitalização e iluminação das dependências do Centro Social Urbano - CESU do Bairro Amazonas, em Contagem/MG. O CESU do bairro Amazonas desempenha importante papel junto a população de Contagem, contribuindo para formação dos jovens da localidade e promovendo atividades esportivas, culturais, profissionalizantes, dentre outras. O estado em que se encontra a sede do CESU/Amazonas é lastimável, sendo fundamental sua iluminação e revitalização, a fim de dar continuidade aos projetos sociais desenvolvidos.

Emenda nº 108 Autoria: Carlin Moura - PC DO B

Acrescente-se onde convier:

Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2011, alocará recursos suficientes para implementação da Lei 18.136, de 14 de maio de 2009, que institui Plano Estadual da Juventude no estado de Minas Gerais.

Emenda nº 109 Autoria: Carlin Moura - PC DO B

Acrescente-se onde convier:

Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2011, alocará recursos suficientes para o estímulo ao uso de energias alternativas, em especial a energia solar. Propomos a criação, junto à CEMIG, do Centro Profissionalizante de Produção de Manufaturas para a Construção de Equipamentos de Energia Solar de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte para atendimento as famílias de baixa renda.

Emenda nº 110 Autoria: Carlin Moura - PC DO B

Acrescente-se onde convier:

Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2011, alocará recursos suficientes para a conclusão dos programas de pavimentação asfáltica Proacesso e Links Faltantes, contemplando todos os municípios mineiros, priorizando nestes programas os municípios com menor arrecadação financeira per capita."

Emenda nº 111 Autoria: Carlin Moura - PC DO B

Acrescente-se onde convier:

Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2011, alocará recursos suficientes para a construção do campus da UEMG em Belo Horizonte"

Emenda nº 112 Autoria: Carlin Moura - PC DO B

Acrescente-se onde convier:

Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2011, alocará recursos suficientes para transformar em autarquia Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, com a denominação de Universidade Estadual do Vale do Rio Verde UNINCOR, visando sua estadualização.

Justificação: Comunitária Tricordiana de Educação foi criada em 11 de novembro de 1965, pela Lei Estadual nº 3540/65, sob a denominação Fundação Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de Três Corações. Em 07 de setembro de 1990, a antiga Fundação Tricordiana passou a denominar-se Fundação comunitária Tricordiana de Educação, com objetivo de promover a educação contínua da comunidade local e regional, através do ensino, pesquisa e da extensão universitária. Em 1997, o Decreto n° 39079 autorizou o funcionamento da Universidade Vale do Rio Verde de Três Corações UNINCOR, da qual é mantenedora e já citada fundação, seguindo-se o credenciamento do Campus BH por meio do Decreto nº 40229/98. ara que a instituição possa continuar cumprindo sua missão depende o decisivo apoio do Estado, seja por meio de parceria efetiva, seja por meio de sua estadualização. Os estágios práticos oferecidos por esses curso em hospitais, centros especializados, postos de saúde, asilos e creches, servirão para ser suporte e assistência aos serviços oferecidos pelo SUS diminuindo as filas de espera, acolhendo a população em suas necessidades na área de saúde. Ademais, o poder público, quer seja federal, estadual ou municipal, no cumprimento de seu dever da promoção da educação para todos, ao longo da história nessa Universidade, investiu efetivamente no crescimento do seu patrimônio, por meio de doações de imóveis, concessão de bolsas de estudo ou repasse de verba pública. A UninCor conta com 5 campi em funcionamento: Três Corações, São Gonçalo do Sapucaí, Caxambu, Betim e Belo Horizonte, além de extensões em 4 cidades, Ibirité, Itaguara, Pará de Minas e Pitangui. São 73 cursos de graduação, 6 mestrados, 2 doutorados e mais de 80 cursos de pós-graduação lato sensu, com cerca de 5 mil alunos.