PL PROJETO DE LEI 4576/2010

PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 4.576/2010

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório Em cumprimento do disposto nos arts. 153, inciso II, e 155 da Constituição do Estado, e no art. 68, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Governador encaminhou a esta Casa, por meio da Mensagem nº 503/2010, o Projeto de Lei nº 4.576/2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências. Publicada em 20/5/2010, foi a proposição distribuída a esta Comissão, em atendimento ao disposto no art. 160 da Constituição do Estado e no art. 204 do Regimento Interno. Em obediência ao rito regimental previsto no § 2º do art. 204, foi concedido prazo de 20 dias para apresentação de emendas. Foram recebidas, nesse período, 112 emendas, cuja análise é parte deste parecer. Fundamentação A proposição em tela estabelece, consoante o texto constitucional, as diretrizes para a elaboração dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2011, abrangendo as prioridades e metas da administração pública estadual, as diretrizes gerais para o Orçamento, as disposições sobre alterações da legislação tributária, a política de aplicação da agência financeira oficial e a administração da dívida e das operações de crédito. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, por sua vez, estabelece, em seu art. 4º, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - disporá também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, sobre os critérios e a forma de limitação de empenho, sobre as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, além das demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. Ainda segundo a LRF, integram a LDO os seguintes anexos: 1 - Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 2 - Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Cabe ressaltar que, com o advento da LRF, a LDO passou a ter, entre outras funções, o importante papel de compatibilizar as estratégias de política fiscal e a execução do programa de trabalho do governo. Assim, as prioridades da administração pública devem, obrigatoriamente, refletir os limites impostos pelo equilíbrio entre receitas e despesas e conter metas de política fiscal claras. Dessa forma, as despesas autorizadas na Lei Orçamentária passam a depender da Receita Corrente Líquida, no caso das despesas com pessoal, e da meta de resultado primário estabelecida no Anexo II.1 da referida norma. O projeto em tela estabelece que a Lei Orçamentária para o exercício de 2011 será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas na própria norma e na revisão anual do PPAG 2008-2011, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17/3/64, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Estabelece também que o Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, indicando, para cada um, a categoria e o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o indicador de ação governamental, a fonte dos recursos e o indicador de procedência e uso a que se refere. O Orçamento Fiscal também abrangerá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG –, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Em cumprimento ao disposto na LRF, o art. 35 da proposição estabelece que a limitação de empenho dos Poderes e órgãos será proporcional à participação de cada um na base contingenciável total, entendida como o total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária, excluídas, entre outras, as despesas constitucionais, legais e obrigatórias. O montante da limitação será definido pela comissão permanente a que se refere o art. 155 da Constituição do Estado, mediante a apresentação de estudo pelo Poder Executivo, cabendo a cada Poder e órgão autônomo, por ato próprio, fixar os novos valores disponíveis para empenho e movimentação financeira. Prioridades e Metas para 2011 As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2011 definidas para os Programas Estruturadores detalhadas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2008- 2011-, e, para a Defensoria Pública, o Ministério Público, o TCE- MG e os Poderes Legislativo e Judiciário, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas referidas acima, adequadas à Revisão do PPAG 2008-2011 para o exercício de 2011. Anexo I – Metas Fiscais As projeções das metas anuais da LDO para o exercício de 2011 e para os anos subsequentes foram estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas do País, das projeções de outros indicadores macroeconômicos, além dos desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e das principais categorias de despesas, tendo como referência os valores orçamentários observados em anos anteriores. O anexo de metas fiscais da proposição estabelece a meta de resultado primário, para o exercício de 2011, de 0,07% do Produto Interno Bruto – PIB – nacional e de 0,08% para o biênio subsequente. As referidas metas são compatíveis com o cenário macroeconômico e os parâmetros utilizados no projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para 2011. Foram utilizados para a fixação das metas fiscais os mesmos parâmetros macroeconômicos na LDO da União. Entre eles, destacam- se: 1) crescimento real anual de 5,2% previsto para o PIB em 2010 e de 5,5% em 2011, 2012 e 2013; 2) superávit primário de 3,3% do PIB nos quatro anos em referência; 3) inflação, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, de 4,99% em 2010 e 4,5% em 2011, 2012 e 2013; 4) taxa de juros básica da economia – Selic – de 8,75% nos quatro anos em referência. Receitas e Despesas Orçamentárias Para 2011, estima-se, em valores correntes, uma receita total de R$46,18 bilhões, sendo R$44,77 bilhões de receita não financeira ou receita primária do Estado¹. A despesa está estimada em igual montante da receita para o mesmo exercício, sendo a despesa não financeira ² estimada em R$41,95 bilhões. A receita primária foi estimada em 1,18% do PIB nacional para 2011 e a despesa primária em 1,0%. Esse resultado, se alcançado, possibilitará a obtenção do resultado primário fixado em R$2,82 bilhões, ou 0,07% do PIB nacional, no mesmo ano. O resultado nominal, por sua vez, apesar da crise econômica, foi projetado em 0,05% do PIB para 2011. A metodologia de cálculo utilizada para se obter esse resultado foi a prevista no art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF. Já os resultados nominais esperados para o período de 2011 a 2013 resultam das estimativas de receitas e despesas previstas, bem como da projeção de evolução da dívida consolidada líquida para o período. A meta fixada para 2011 é de R$1,92 bilhão, calculada a partir da variação entre os valores estimados da Dívida Fiscal Líquida, de R$57,95 bilhões, em 31/12/2011, e de R$56,03 bilhões, em 31/12/2010. Para a realização das metas fiscais, espera-se um crescimento de 15,8% da receita tributária, estimada em R$33,68 bilhões em 2011, sendo a principal fonte arrecadadora o ICMS. Nos últimos três anos, esse tributo teve participação média de 83,3% na arrecadação tributária total do Estado. Cabe observar que a arrecadação de ICMS apresenta forte correlação com o desempenho da atividade econômica, dado que sua base de arrecadação corresponde às atividades relacionadas à comercialização interna, tendo em vista a isenção do tributo sobre as exportações. Segundo estimativas do governo do Estado, cada 1,0% de variação positiva ou negativa no PIB equivale a uma alteração de aproximadamente 0,47% na arrecadação do ICMS. Em relação às despesas, merecem destaque os gastos com pessoal e encargos sociais, que representam 50,11% do total das despesas correntes do Estado. A projeção dessas despesas foi realizada com base na folha de abril de 2010, com crescimento vegetativo de 1,83% ao ano. Em relação aos valores referentes aos anos de 2011 a 2013, foram considerados recursos destinados aos reajustes autorizados, bem como aqueles necessários à cobertura de despesas decorrentes do preenchimento de cargos por concurso público. Em relação à dívida pública, os valores projetados para o pagamento dos seus juros e encargos demonstram uma trajetória ascendente nesse item da despesa, de R$2,32 bilhões em 2011, R$2,60 bilhões em 2012 e R$2,88 bilhões em 2013. Os valores relativos à amortização da dívida seguem a mesma trajetória, com projeção de R$1,35 bilhão em 2011, R$1,47 bilhão em 2012 e R$1,60 bilhão em 2013. Renúncia de Receita O anexo de metas fiscais estabelece também a estimativa da renúncia de receita e sua eventual compensação e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Dessa forma, o Anexo II.7 divide a estimativa de renúncia em dois grupos de dados, um com distinção para os benefícios já existentes em 2009 e outro com os benefícios aprovados e os prorrogados a partir do exercício de 2010 - todos com projeção de impacto para 2011, 2012 e 2013. O primeiro grupo contém o impacto das renúncias já consolidadas do sistema tributário do Estado de Minas Gerais, que não influenciam o cumprimento das receitas e o equilíbrio orçamentário. O segundo grupo evidencia os benefícios fiscais concedidos ou prorrogados em 2010, com vigência prevista também para 2011. Para o exercício de 2011, a renúncia de receita atinge R$2,93 bilhões, o que representa 10,6% da receita de ICMS e 8,7% da receita tributária estimada, desconsideradas as perdas tributárias heterônomas³. Em relação aos benefícios heterônomos, estima-se que as renúncias decorrentes da Lei Kandir, dos créditos de ICMS sobre produtos industrializados exportados e do Simples Minas representem R$3,01 bilhões em 2011, percentual equivalente a 10,9% da receita prevista de ICMS para esse ano. As novas renúncias, com concessões a partir do exercício de 2010, aprovadas com a observação de medidas compensatórias, consoante o art. 14, incisos I e II, da LRF, totalizam, para 2011, R$151,92 milhões, o que representa 0,55% do ICMS previsto para o mesmo exercício. O projeto informa também a inexistência de margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, uma vez que o aumento permanente da receita prevista, considerado como ampliação da base de cálculo o aumento de 5,5% do PIB no exercício de 2011, será totalmente absorvido pelo acréscimo estimado da despesa já existente no exercício de 2011 e para o pagamento do prêmio por produtividade. No entanto, tendo em vista o encaminhamento a esta Casa, pelo Poder Executivo, dos projetos de lei de revisão de remunerações para 2011 e a necessidade de sua compatibilização com os valores encaminhados no projeto em análise, informamos que a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão enviou a esta Casa ofício esclarecendo que tal compatibilidade se faz possível, em razão da alteração dos parâmetros econômicos utilizados na estimativa da receita. No ofício a Secretária esclarece que “trabalhamos para a elaboração do PLDO 2011 com uma previsão de PIB de 5,2 % para 2010, e as últimas previsões de mercado (Relatório Focus – Banco Central) estão trazendo crescimento em torno de 7,2%. Dessa forma, alterou- se a base para a projeção da receita de 2011, o que apontou para ampliação da margem de despesa de caráter continuado”. Anexo II – Riscos Fiscais No caso da receita estadual, os principais riscos referem-se ao desempenho da receita de ICMS, que representa a maior parcela das disponibilidades estaduais. Essa fonte de receita está sujeita a variações distintas de preços administrados, bem como ao comportamento dos preços de mercado. Segundo estimativas do governo, 59,1% da arrecadação de ICMS encontram-se sujeitos à variação de preços de mercado, estando seu desempenho influenciado pela evolução dos índices de preços ao consumidor. Para variações no nível de preços (IPCA), o modelo de estimativa prevê um impacto de 0,97% sobre a receita para cada percentual de variação. Já o risco para a parcela da arrecadação sujeita à gestão de preços administrados (40,9%) reside na possibilidade de alterações nas regras vigentes para os reajustes dos serviços, tais como energia elétrica e telecomunicações, que são tributados pelo ICMS e que podem acontecer em atendimento a objetivos macroeconômicos associados às metas de inflação. Vale ressaltar que a reforma tributária, prevista na Proposta de Emenda Constitucional nº 31 – A, de 2007, representa risco de perda de arrecadação para o Estado, tendo em vista as alterações previstas na legislação do ICMS. Estima-se que, com a alteração do princípio de lançamento do ICMS da “origem” para o “destino”, considerando-se os dados da balança interestadual de Minas Gerais em 2007, as perdas deverão chegar a 1,7% da arrecadação de ICMS em 2011. Além disso, em relação aos créditos de ICMS, as perdas anuais deverão representar R$36,451 milhões, referentes aos créditos de energia elétrica, e R$15,380 milhões, referentes aos serviços de comunicação. A alteração da incidência do ICMS sobre diversos produtos relevantes, como os produtos da cesta básica, resultará em perda de R$707,7 milhões. A tributação da operação interestadual com petróleo e seus derivados e energia elétrica deverá ser reduzida a 2%, com impacto de R$109,38 milhões negativos, e a alíquota do álcool hidratado a 12% implica perdas de R$251,05 milhões. Feitas as considerações iniciais, passamos à análise das emendas apresentadas. Parte das emendas apresentadas é de cunho alocativo, ou seja, estabelece que a Lei Orçamentária deverá conter dotações para o custeio de ações específicas ou genéricas. Entretanto, deve-se salientar que o instrumento adequado para criar os programas e as ações, inclusive os programas estruturadores, é o PPAG. Cabe à Lei Orçamentária, por sua vez, estabelecer, para um determinado exercício, as dotações orçamentárias para as ações criadas no PPAG. Dessa forma, entendemos que as matérias relativas à alocação de recursos para ações e programas do Estado devem ser tratadas durante a discussão do PPAG e do Orçamento, cujos projetos iniciarão sua tramitação nesta Casa até 30 de setembro próximo. Cabe ressaltar que o PPAG tem o seu processo de discussão ampliado pela participação da sociedade, em audiências públicas, o que reforça a legitimidade das decisões sobre a elaboração das políticas públicas. Além disso, conforme dispõe o § 4º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas ao projeto de LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Por esse motivo, deixamos de acolher neste parecer as emendas alocativas, bem como aquelas que propõem medidas pertinentes ao PPAG. São elas: Emendas nºs 2, 4, 5, 7 a 9, 11 a 14, 16, 17, 27, 28, 37 a 43, 45 a 48, 50 a 62, 64 a 70, 100 a 104 e 107 a 112. A Emenda nº 3 foi retirada pelo autor. Acolhemos as Emendas nºs 18, 19, 22, 23, 30, 32, 34 e 84, por entendermos que elas aprimoram a proposição. As Emendas nºs 25 e 33 propõem alterações no art. 43 do projeto, que trata da política de aplicação da agência financeira oficial - BDMG -, ampliando o rol de beneficiários dos programas de fomento do Banco. Essas emendas foram acatadas na forma de subemendas, que aprimoram sua redação. A Emenda nº 15, que destina um percentual dos recursos da Fapemig para o financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais, foi acatada na forma de subemenda, fixando o percentual em 25%. As Emendas nºs 24 e 75 promovem alterações no art. 37 da proposição, que dispõe sobre o controle e a transparência na gestão fiscal. Entre as alterações propostas destacamos a que obriga o Poder Executivo a disponibilizar na internet, para acesso de toda a sociedade, a cópia dos originais dos contratos vigentes da dívida pública e a íntegra dos termos de entendimento técnico e dos relatórios de avaliação do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajustamento dos Estados, celebrado entre o Estado e a União. Acatamos essas emendas, na forma de subemendas, pois entendemos que elas aprimoram a proposição. A aprovação da Emenda nº 75 prejudica as Emendas nºs 20 e 21, cujos conteúdos foram incorporados na Subemenda nº 1 à Emenda nº 75. A Emenda nº 81, que propõe exigências para a abertura de créditos adicionais, está sendo acatada na forma de subemenda que suprime o seu § 5º, em razão da dificuldade técnica para sua implementação. A Emenda nº 31, que propõe limites ao contingenciamento de recursos na execução orçamentária, está sendo acatada na forma de subemenda que corrige erro de redação. Emendas Apresentadas pelo Relator Com o objetivo de contribuir para o aprimoramento da proposição, especialmente no que diz respeito ao controle e à transparência da gestão fiscal e ao comprometimento do Estado com a sustentabilidade ambiental, apresentamos as Emendas nºs 113 a 120. As Emendas nºs 113, 114 e 118 estabelecem a obrigatoriedade do envio, pelo Poder Executivo, a esta Casa, de informações sobre a receita de ICMS discriminada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – e, ainda, por Município, por tipo de contribuinte e por regime de recolhimento, bem como de informações sobre o montante da dívida ativa no Estado, discriminada entre tributária e não tributária, sendo, no caso da tributária, discriminada por tipo de tributo, indicando-se ainda os valores relativos ao principal, aos juros e às multas. A Emenda nº 116 acolhe, na forma de diretriz para elaboração do orçamento, as sugestões propostas pelas Emendas nºs 1, do Deputado João Leite; 6, da Deputada Gláucia Brandão; 29, do Deputado Delvito Alves; 44, do Deputado Jayro Lessa; 49, do Deputado Rômulo Veneroso; 63, do Deputado Padre João; 99, do Deputado Weliton Prado, e 106, do Deputado Carlin Moura. A Emenda nº 117 propõe que, nos editais de licitação ou instrumentos equivalentes relativos a aquisição de bens e contratação de serviços pela administração pública, serão especificados requisitos mínimos de sustentabilidade econômica, social e ambiental. A Emenda nº 119 propõe que o BDMG inclua em suas ações a estruturação de linhas de financiamento para atender às iniciativas de prevenção ou redução da geração de resíduos sólidos, bem como de reutilização, reaproveitamento e reciclagem desses resíduos no processo industrial produtivo, em atendimento ao disposto no art. 4-B da Lei nº 14.128, de 19/12/2001. A Emenda nº 120 propõe que o BDMG contemple também o fomento ao desenvolvimento da silvicultura de espécies nativas, nas linhas de pesquisa, desenvolvimento e produção. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.576/2010 em turno único, com as Emendas nºs 18, 19, 22, 23, 30, 32, 34 e 84, apresentadas por parlamentares; as Subemendas nº 1 às Emendas nºs 15, 24, 25, 31, 33, 75 e 81; e as Emendas nºs 113 a 120, apresentadas ao final deste parecer; e pela rejeição das Emendas nºs 2, 4, 5, 7 a 14, 16, 17, 26 a 28, 36 a 43, 45 a 48, 50 a 62, 64 a 74, 76 a 80, 82, 83, 85, 88 a 98, 100 a 105 e 107 a 112. Esclarecemos que as Emendas nºs 15, 24, 25, 31, 33, 75 e 81 ficam prejudicadas com a aprovação das respectivas Subemendas nº 1. As Emendas nºs 1, 6, 29, 44, 49, 63, 99 e 106 ficam prejudicadas com a aprovação da Emenda nº 116. As Emendas nºs 20 e 21 ficam prejudicadas pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 75, e as Emendas nºs 35, 86 e 87 ficam prejudicadas pela aprovação das Emendas nºs 19, 32 e 18, respectivamente. A Emenda nº 3 foi retirada pelo autor. SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 15

Acrescente-se onde convier: "Art. ... - Dos recursos correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, e por ela privativamente administrados, serão destinados, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) ao financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais.". SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 24

Acrescente-se o seguinte artigo após o art. 37: "Art. ... - O Poder Executivo, nos meses de maio, setembro e fevereiro, apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em audiência pública na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, relatório circunstanciado da execução orçamentária do Estado. Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - enviará técnicos para prestar informações e esclarecer dúvidas dos Deputados com relação à execução orçamentária.". SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 25

Acrescente-se ao art. 43 o seguinte parágrafo: “Art. 43 - (...) § ... - O BDMG observará em suas ações a sustentabilidade do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais.”. SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 31

Acrescente-se onde convier: “Art. ... - Caso haja necessidade de contingenciamento de despesas, este se dará, preferencialmente, em ações não relacionadas: I - às ações diretamente relacionadas com a criança e o adolescente; II - ao Fundo Estadual de Assistência Social - Feas -; III - aos programas de segurança pública; IV - às ações oriundas de emendas populares.”. SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 33

Dê-se a seguinte redação ao § 3º do art. 43: “Art. 43 - (...) § 3º - O BDMG observará, nos financiamentos concedidos com recursos próprios ou por ele administrados, as políticas de inclusão social, de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, de fortalecimento da economia popular solidária, de sustentabilidade ambiental, de ampliação e melhoria da infraestrutura e de crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo mineiro, das atividades comerciais e de serviços, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico, aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura e à agricultura urbana.”. SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 75

Dê-se aos incisos I a IV do art. 37 a seguinte redação, e acrescentem-se-lhe os seguintes incisos V e VI: “Art. 37 - (...) I - o projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - o projeto e a Lei Orçamentária Anual; III - a programação e a execução bimestrais das metas físicas do PPAG; IV - a execução orçamentária com o detalhamento por funções, subfunções, programas e ações, quadrimestralmente e de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009; V - a cópia dos originais dos contratos vigentes de dívida pública e, quando for o caso, sua tradução; VI - a íntegra dos termos de entendimento técnico e dos relatórios de avaliação do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a União.”. SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 81

Acrescente-se ao art. 18 o seguinte parágrafo 3º: “Art. - (...) § 3º - Acompanhará o projeto de lei relativo a crédito adicional exposição de motivos circunstanciada que o justifique e que indique as consequências do cancelamento de dotações proposto sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e respectivas metas.”. EMENDA Nº 113

Dê-se ao art. 41 a seguinte redação: “Art. 41 - A SEF enviará à Assembleia Legislativa, em meio eletrônico, relatório referente ao mês imediatamente anterior, contendo as seguintes informações: I - arrecadação do ICMS discriminada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - e, ainda, por Município; II - arrecadação do ICMS discriminada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - e, ainda, por tipo de contribuinte (microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio ou grande porte, produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e outros), informando também o número total de contribuintes por tipo; III - arrecadação do ICMS discriminada por regime de recolhimento (débito e crédito, Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - e outros); IV - arrecadação do ICMS no Estado por meio do regime de substituição tributária, discriminada por setor econômico; V - montante da dívida ativa no Estado, discriminada entre tributária e não tributária, sendo no caso da tributária, discriminada por tipo de tributo, indicando-se ainda o valor relativo ao principal, aos juros e às multas. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa de médio ou grande porte a empresa que aufira, em cada ano- calendário, receita bruta superior ao valor auferido por empresa de pequeno porte, conforme definição estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”. EMENDA Nº 114

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: “Art. - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, a cada bimestre, base de dados com todos os campos do módulo de monitoramento do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - Sigplan - referentes aos programas e ações do Plano Plurianual de Ação Governamental.”. EMENDA Nº 115

Dê-se ao “caput” do art. 5º a seguinte redação: “Art. 5º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.”. EMENDA Nº 116

Acrescente-se ao art. 4º o seguinte parágrafo único: “Art. 4 º (...) Parágrafo único - Na elaboração do Orçamento, o Estado deverá contemplar, entre outros: I - o incentivo financeiro ao desporto de rendimento; II - a integração rodoviária entre os Municípios e seus distritos; III - a promoção da produção cultural e artística no interior do Estado; IV - a atuação integrada em espaços definidos de concentração de pobreza; V - a ampliação do sistema prisional conveniado; VI - o fortalecimento da segurança pública; VII - o suporte social e a atenção ao dependente químico; VIII - a promoção do saneamento básico e a consolidação do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos.”. EMENDA Nº 117

Inclua-se onde convier: “Art. - Nas aquisições de bens e contratações de serviços no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCE, os editais de licitação, ou instrumento equivalente, especificarão requisitos mínimos de sustentabilidade econômica, social e ambiental, observadas as legislações e práticas vigentes, sem prejuízo à natureza competitiva do procedimento.”. EMENDA Nº 118

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: “Art. - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, por meio eletrônico, anualmente, relatório sobre quantitativo de pagamentos realizados na administração direta e indireta, bem como os valores globais por órgão e entidade. Parágrafo único - Sempre que houver reajustes nos valores correspondentes aos pagamentos a que se refere o “caput”, o Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o relatório atualizado.”. EMENDA Nº 119

Acrescente-se ao art. 43 o seguinte parágrafo: “Art. 43 - (...) § - O BDMG observará em suas ações o disposto no art. 4-B da Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001.”. EMENDA Nº 120

Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 43: “Art. 43 - (...) § - O BDMG fomentará o desenvolvimento da silvicultura de espécies nativas, nas linhas de pesquisa, desenvolvimento e produção.”. Sala das Comissões, 13 de julho de 2010. Zé Maia, Presidente - Agostinho Patrus Filho, relator - Inácio Franco - Lafayette de Andrada - Adelmo Carneiro Leão (voto contrário). ¹ Corresponde ao total da receita orçamentária, deduzidas as operações de crédito, as receitas provenientes de rendimentos de aplicações financeiras, do retorno de operações de crédito (juros e amortizações) e do recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatizações e as relativas a superávits financeiros. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário. ² Corresponde ao total da despesa orçamentária, deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e com a concessão de empréstimos com retorno garantido. Esses valores serão utilizados para o cálculo do resultado primário. ³ Institutos tributários decorrentes de norma federal que causam impactos nas receitas dos entes federados, alheios a sua vontade.